28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de novembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación Nacional de Establecimientos Financieros de Crédito (ASNEF) (C-468/10), Federación de Comercio Eletrónico y Marketing Directo (FECEMD) (C-469/10)/Administración del Estado
(Processos apensos C-468/10 e C-469/10) (1)
(Tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigo 7.o, alínea f) - Efeito direto)
2012/C 25/30
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrentes: Asociación Nacional de Establecimientos Financieros de Crédito (ASNEF) (C-468/10), Federación de Comercio Eletrónico y Marketing Directo (FECEMD) (C-469/10)
Recorrida: Administración del Estado
Objeto
Pedidos de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação do artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) — Tratamento dos dados por responsáveis e comunicação aos destinatários na realização do seu respetivo interesse legítimo — Exigências suplementares — Efeito direto das disposições de uma diretiva
Dispositivo
1.
O artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, na inexistência do consentimento da pessoa em causa e para autorizar o tratamento dos seus dados pessoais necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados, exige, além do respeito dos direitos e liberdades fundamentais dessa pessoa, que os referidos dados constem de fontes acessíveis ao público, excluindo assim de forma categórica e generalizada todo e qualquer tratamento de dados que não constem dessas fontes.
2.
O artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46 tem um efeito direto.
(1) JO C 346, de 18.12.2010
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