10.12.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 362/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal in Northern Ireland — Reino Unido) — Department of the Environment for Northern Ireland/Seaport (NI) Ltd, Magherafelt district Council, F P McCann (Developments) Ltd, Younger Homes Ltd, Heron Brothers Ltd, G Small Contracts, Creagh Concrete Products Ltd
(Processo C-474/10) (1)
(Pedido de decisão prejudicial - Directiva 2001/42/CE - Artigo 6.o - Designação, para efeitos de consulta, de uma autoridade susceptível de ser responsabilizada pelos efeitos ambientais da aplicação de planos e programas - Possibilidade de uma autoridade de consulta conceber planos ou programas - Obrigação de designação de uma autoridade distinta - Regras em matéria da informação e consulta das autoridades e do público)
2011/C 362/14
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal in Northern Ireland
Partes no processo principal
Recorrente: Department of the Environment for Northern Ireland
Recorridos: Seaport (NI) Ltd, Magherafelt district Council, F P McCann (Developments) Ltd, Younger Homes Ltd, Heron Brothers Ltd, G Small Contracts, Creagh Concrete Products Ltd
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal in Northern Ireland — Interpretação do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4 da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30) — Designação, para efeitos de consulta, de uma autoridade susceptível de ser responsabilizada pelas incidências ambientais da execução de planos e programas — Modalidades relativas à informação e à consulta das autoridades e do público
Dispositivo
1.
Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, não impõe que outra autoridade de consulta na acepção desta disposição seja criada ou designada, desde que, no âmbito da autoridade normalmente responsável para proceder à consulta em matéria ambiental e designada como tal, seja organizada uma separação funcional de forma a que uma entidade administrativa, integrada nesta, disponha de autonomia real, o que implica designadamente que seja dotada de meios administrativos e humanos próprios e possa, assim, cumprir as missões confiadas às autoridades de consulta na acepção deste artigo 6.o, n.o 3, e, em particular, dar de modo objectivo a sua opinião sobre o plano ou o programa visado pela autoridade à qual está ligada.
2.
O artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que não exige que os prazos, nos quais as autoridades designadas e o público afectado ou que possa ser afectado na acepção dos n.os 3 e 4 deste artigo devem poder exprimir a sua opinião sobre um projecto de plano ou de programa determinado, bem como sobre o relatório ambiental de tal plano ou programa, sejam fixados de forma precisa na regulamentação nacional que transpõe esta directiva, e, consequentemente, o referido n.o 2 não se opõe a que tais prazos sejam fixados caso a caso pela autoridade que elabora o plano ou o programa. No entanto, nesta última situação, este mesmo n.o 2 exige que, para fins de consulta destas autoridades e deste público sobre um dado projecto de plano ou de programa, o prazo efectivamente fixado seja suficiente e permita assim dar a estes últimos uma possibilidade efectiva de exprimir em tempo útil a sua opinião sobre este projecto de plano ou de programa, bem como sobre o relatório ambiental do referido plano ou programa.
(1) JO C 13, de 15.1.2011.
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