21.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 1 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación para la Calidad de los Forjados (Ascafor), Asociación de Importadores y Distribuidores de Acero para la Construcción (Asidac)/Administración del Estado e o.
(Processo C-484/10) (1)
(Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente - Diretiva 89/106/CEE - Produtos de construção - Normas não harmonizadas - Marcas de qualidade - Requisitos relativos aos organismos de certificação)
2012/C 118/07
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación para la Calidad de los Forjados (Ascafor), Asociación de Importadores y Distribuidores de Acero para la Construcción (Asidac)
Recorridos: Administración del Estado, Calidad Siderúrgica SL, Colegio de Ingenieros Técnicos Industriales, Asociación Española de Normalización y Certificación (AENOR), Consejo General de Colegios Oficiales de Aparejadores y Arquitectos Técnicos, Asociación de Investigación de las Industrias de la Construcción (Aidico) Instituto Tecnológico de la Construcción, Asociación Nacional Española de Fabricantes de Hormigón Preparado (Anefhop), Ferrovial Agromán SA, Agrupación de Fabricantes de Cemento de España (Oficemen), Asociación de Aceros Corrugados Reglamentarios y su Tecnología y Calidad (Acerteq)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação dos artigos 28.o CE e 30.o CE (actuais artigos 34.o e 36.o TFUE) — Produtos de construção — Produtos não abrangidos pelas normas harmonizadas previstas na Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO 1989, L 40, p. 12) — Colocação no mercado sujeita a um certificado de qualidade superior ou emitido segundo métodos que cumpram condições detalhadas equivalentes às exigidas pelas autoridades nacionais ou à autorização prévia dessas condições apesar de já ter sido obtida no Estado-Membro de origem
Dispositivo
Os artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que as exigências previstas no artigo 81.o da Instrução de Betão Estrutural (EHE-08) aprovada pelo Real Decreto 1247/2008, de 18 de julho de 2008, em conjugação com o anexo n.o 19 dessa instrução, para permitir o reconhecimento oficial dos certificados que comprovam o nível de qualidade do aço para armar betão emitidos num Estado-Membro diferente do Reino de Espanha constituem um entrave à livre circulação de mercadorias. Esse entrave pode ser justificado pelo objetivo de proteção da saúde e da vida das pessoas, desde que as exigências previstas não sejam superiores aos requisitos mínimos exigidos para a utilização do aço para armar betão em Espanha. Nesse caso, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, na hipótese de o organismo que emite o certificado de qualidade cujo reconhecimento oficial é requerido em Espanha ter a qualidade de organismo aprovado na aceção da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção, quais as exigências que excedem o que é necessário para a prossecução do objetivo de proteção da saúde e da vida das pessoas
(1) JO C 346 de 18.12.2010
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