26.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria centrale, sezione di Bologna — Itália) — Ufficio IVA di Piacenza/Belvedere Costruzioni Srl
(Processo C-500/10) (1)
(Fiscalidade - IVA - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Sexta Diretiva - Artigos 2.o e 22.o - Arquivamento automático dos processos pendentes perante o tribunal tributário de terceira instância)
2012/C 151/11
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria centrale, sezione di Bologna
Partes no processo principal
Recorrentes: Ufficio IVA di Piacenza
Recorrida: Belvedere Costruzioni Srl
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Centrale di Bologna — Imposto sobre o valor acrescentado — Artigos 2.o e 22.o da Diretiva 77/388/CEE: Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Obrigação dos Estados-Membros de garantir uma recuperação efetiva do IVA — Legislação nacional que prevê, em determinadas condições, o termo do processo judicial em matéria fiscal sem decisão do mérito do juiz de última instância, adquirindo a decisão de segunda instância força de caso julgado — Alegado efeito de renúncia à recuperação de impostos harmonizados
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 3, TUE e os artigos 2.o e 22.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à aplicação, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, de uma disposição nacional excecional, como a que está em causa no processo principal, que prevê o arquivamento automático dos processos pendentes perante o tribunal tributário de terceira instância, quando estes processos têm origem num recurso interposto em primeira instância mais de dez anos, e na prática mais de catorze anos, antes da data de entrada em vigor desta disposição e a Administração Fiscal sucumbiu nas duas primeiras instâncias, tendo o referido arquivamento automático por consequência o imediato trânsito em julgado da decisão da segunda instância e a extinção do crédito reivindicado pela Administração Fiscal.
(1) JO C 346, de 18.12.2010.
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