8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie/Mangat Singh
(Processo C-502/10) (1)
(Diretiva 2003/109/CE - Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração - Âmbito de aplicação - Artigo 3.o, n.o 2, alínea e) - Residência baseada numa autorização formalmente limitada)
2012/C 379/06
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Justitie
Recorrido: Mangat Singh
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Interpretação do artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44) — Conceito de «autorização de residência formalmente limitada» — Autorização de residência que não oferece nenhuma possibilidade de obter uma autorização de residência de duração ilimitada, mas que pode ser renovada um número ilimitado de vezes
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «autorização de residência [que] tenha sido formalmente limitada» não abrange uma autorização de residência de duração determinada, concedida em benefício de um grupo específico de pessoas, cuja validade pode ser prorrogada por tempo indeterminado, sem todavia haver qualquer perspetiva de obter uma autorização de residência de duração indeterminada, na medida em que uma tal limitação formal não impeça a instalação de longa duração do nacional de um país terceiro no Estado-Membro em causa, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 346 de 18.12.2010.
Full & Egal Universal Law Academy