18.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 49/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Evroetil AD/Direktor na Agentsia «Mitnitsi»
(Processo C-503/10) (1)
(Diretiva 2003/30/CE - Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) - Conceito de bioetanol - Produto obtido a partir de biomassa, com teor de álcool etílico superior a 98,5 % e não desnaturado - Pertinência da utilização efetiva como biocarburante - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal do bioetanol com vista à cobrança de impostos especiais sobre o consumo - Diretiva 2003/96/CE - Produtos energéticos - Diretiva 92/83/CEE - Artigos 20.o, primeiro travessão, e 27.o, n.o 1, alíneas a) e b) - Conceito de álcool etílico - Isenção de imposto especial sobre o consumo harmonizado - Desnaturação)
2012/C 49/19
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Evroetil AD
Recorrido: Direktor na Agentsia «Mitnitsi»
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Varhoven administrativen sad — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (JO L 123, p. 42) e do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2587/91 da Comissão, de 26 de julho de 1991 (JO L 259, p. 1) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51) e do artigo 20.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21) — Produto obtido a partir da biomassa, que contém ésteres, álcoois superiores e aldeídos, com um teor de álcool superior a 98 % e que não é objeto de desnaturação — Conceito de bioetanol — Classificação na subposição 2207 20 00 (Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico) ou na subposição 2207 10 00 (Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol), com o fim da cobrança de impostos especiais sobre o consumo
Dispositivo
1.
A definição do bioetanol que figura no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes, deve ser interpretada no sentido de que inclui um produto como o que está em causa no processo principal, que é, designadamente, obtido a partir da biomassa e que apresenta um teor de álcool etílico superior a 98,5 %, desde que seja colocado à venda como biocarburante para o transporte.
2.
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que deve ser aplicado a um produto como o que está em causa no processo principal, que apresenta um teor em álcool etílico superior a 98,5 % e que não foi desnaturado seguindo um processo de desnaturação expressamente previsto, o imposto especial sobre o consumo previsto no artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmo[ni]zação da estrutura dos impostos especiais sobre o con[s]umo de álcool e bebidas alcoólicas, mesmo que esse produto seja obtido a partir da biomassa, recorrendo a tecnologia diferente da utilizada para a produção de álcool etílico de origem agrícola, contenha substâncias que o tornem impróprio para o consumo humano, satisfaça as exigências previstas pelo Projeto de Norma Europeia pr EN 15376 para o bioetanol utilizado como combustível e se enquadre eventualmente na definição de bioetanol que figura no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/30.
(1) JO C 346, de 18.12.2010.
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