22.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — Josef Geistbeck e Thomas Geistbeck/Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH
(Processo C-509/10) (1)
(Propriedade intelectual e industrial - Regime de proteção comunitária das variedades vegetais - Regulamento (CE) n.o 2100/94 - Privilégio do agricultor - Conceito de «indemnização adequada» - Reparação do prejuízo sofrido - Violação do direito das variedades vegetais)
2012/C 287/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: Josef Geistbeck e Thomas Geistbeck
Recorrida: Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação dos artigos 14.o, n.o 3, e 94.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), bem como dos artigos 5.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 (JO L 173, p. 14) — Protecção comunitária das variedades vegetais — Contrafacção — Obrigação de pagar uma remuneração equitativa ao titular dessa protecção e de o indemnizar dos prejuízos sofridos — Critérios para determinar a remuneração equitativa e o prejuízo
Dispositivo
1.
Para fixar a «indemnização adequada», devida nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, por um agricultor que tenha utilizado material de propagação de uma variedade protegida, obtido pelo seu cultivo, sem cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 3, desse regulamento, conjugado com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2605/98 da Comissão, de 3 de dezembro de 1998, há que tomar como base de cálculo o montante da taxa devida pela produção licenciada de material de propagação de variedades protegidas da espécie vegetal em causa na mesma região.
2.
O pagamento de uma indemnização pelas despesas causadas pelo controlo do respeito dos direitos do titular de uma variedade vegetal não pode entrar no cálculo da «indemnização adequada» prevista no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94.
(1) JO C 30 de 29.1.2011
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