16.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 174/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — DR, TV2 Danmark A/S/NCB — Nordisk Copyright Bureau
(Processo C-510/10) (1)
(Aproximação das legislações - Direitos de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 5.o, n.o 2, alínea d) - Direito de comunicação de obras ao público - Exceção ao direito de reprodução - Gravações efémeras de obras efetuadas por organismos de radiodifusão pelos seus próprios meios e para as suas próprias emissões - Organismos de radiodifusão que encomendam gravações a sociedades de produção televisiva externas e juridicamente independentes com o objetivo de as difundirem no quadro das suas próprias emissões - Obrigação do organismo de radiodifusão de reparar todo e qualquer dano decorrente das ações ou omissões de terceiro)
2012/C 174/10
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Demandante: DR, TV2 Danmark A/S
Demandadas: NCB — Nordisk Copyright Bureau
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Østre Landsret — Interpretação do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) — Condições para beneficiar de uma derrogação do direito de reprodução — Gravações efémeras de obras efetuadas por organismos de radiodifusão pelos seus próprios meios e para as suas próprias emissões — Organismo de radiodifusão que encomendou gravações a sociedades de produção televisiva externas e independentes com o objetivo de as difundir nas suas próprias emissões
Dispositivo
1.
A expressão «pelos seus próprios meios» constante do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação deve ter uma interpretação autónoma e uniforme no quadro do Direito da União.
2.
O artigo 5.o, n.o 2, alínea d) da Diretiva 2001/29, lido à luz do seu quadragésimo primeiro considerando, deve ser interpretado no sentido de que os meios próprios de um organismo de radiodifusão incluem os meios de qualquer terceiro que aja em nome e sob a responsabilidade desse organismo.
3.
Para determinar se uma gravação efetuada por um organismo de radiodifusão, para as suas emissões, com os meios de um terceiro, está abrangida pela exceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea d) da Diretiva 2001/29 como gravação efémera, cabe ao tribunal de reenvio apreciar se, tendo em conta a matéria de facto do processo principal, pode considerar-se que esse terceiro agiu concretamente «por conta» do organismo de radiodifusão ou, pelo menos, sob a «sob a sua responsabilidade». A este respeito, é essencial que, relativamente a terceiros, sobretudo relativamente aos autores que possam ser lesados pela gravação ilícita da obra, o organismo de radiodifusão seja obrigado a reparar qualquer efeito danoso das ações ou omissões cometidas pelo terceiro, como uma sociedade de produção televisiva externa e juridicamente independente, resultantes da gravação, como se tais ações ou omissões fossem praticadas pelo próprio organismo de radiodifusão.
(1) JO C 346, de 18.12.2010.
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