4.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de dezembro de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-515/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 1999/31/CE - Legislação nacional - Aterros para resíduos inertes - Admissão de resíduos de amianto-cimento)
2012/C 32/19
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Rozet e A. Marghelis)
Recorrida: República Francesa (representantes: G. de Bergues e S. Menez)
Objeto
Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta do artigo 2.o, alínea e), do artigo 3.o, primeiro parágrafo, e do artigo 6.o, alínea d), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1) e das disposições do anexo da Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros, nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Diretiva 1999/31/CE (JO L 11, p. 27) — Legislação nacional que estabelece uma categoria de resíduos «inertes e perigosos», não conforme à diretiva — Deposição de resíduos de amianto-cimento em aterros.
Dispositivo
1.
Não tendo adotado as normas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para assegurar que os resíduos de amianto-cimento sejam tratados em aterros apropriados, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 2.o, alínea e), do artigo 3.o, primeiro parágrafo, e do artigo 6.o, alínea d), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, bem como das disposições do anexo da Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros, nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Directiva 1999/31/CE.
2.
A República Francesa é condenada nas despesas.
(1) JO C 30 de 29.1.2011.
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