29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Sozialgericht Würzburg — Alemanha) — Doris Reichel-Albert/Deutsche Rentenversicherung Nordbayern
(Processo C-522/10) (1)
(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 44.o, n.o 2 - Análise do direito à pensão de velhice - Contagem dos períodos de educação de filhos cumpridos noutro Estado-Membro - Aplicabilidade - Artigo 21.o TFUE - Livre circulação de cidadãos)
2012/C 295/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Sozialgericht Würzburg
Partes no processo principal
Recorrente: Doris Reichel-Albert
Recorrido: Deutsche Rentenversicherung Nordbayern
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Sozialgericht Würzburg — Interpretação do artigo 44.o, n.o 2, Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284, p. 1) — Condições do cômputo dos períodos de educação dos filhos cumpridos noutro Estado-Membro no quadro da análise do direito à pensão de velhice — Legislação nacional que faz depender o cômputo desses períodos da condição de a pessoa em causa ter exercido, durante a educação ou antes do nascimento do filho, uma atividade assalariada ou não assalariada a título de período de cotização obrigatória, e que pode ter como consequência que um período de educação dos filhos não seja tomado em conta nem no Estado-Membro de residência quando da educação do filho, nem no Estado-Membro competente
Dispositivo
Numa situação como a que está em causa no processo principal, o artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que obriga a instituição competente de um primeiro Estado-Membro a tomar em consideração, para efeitos da concessão de uma pensão de velhice, os períodos consagrados à educação dos filhos cumpridos num segundo Estado-Membro como se esses períodos tivessem sido cumpridos no seu território nacional, no caso de uma pessoa que apenas exerceu atividades profissionais nesse primeiro Estado-Membro e que, no momento em que nasceram os seus filhos, tinha temporariamente deixado de trabalhar e fixado a sua residência, por motivos estritamente familiares, no território do segundo Estado-Membro.
(1) JO C 30, de 29.1.2011.
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