22.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Legfelsőbb Bíróság — Hungria) — ERSTE Bank Hungary Nyrt/Magyar Állam, B.C.L. Trading GmbH, ERSTE Befektetési Zrt
(Processo C-527/10) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Processos de insolvência - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigo 5.o, n.o 1 - Aplicação no tempo - Ação relativa a um direito real intentada num Estado não membro da União Europeia - Processo de insolvência intentado contra o devedor noutro Estado-Membro - Primeiro Estado passa a ser membro da União Europeia - Aplicabilidade)
2012/C 287/06
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Legfelsőbb Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: ERSTE Bank Hungary Nyrt
Recorridos: Magyar Állam, B.C.L. Trading GmbH, ERSTE Befektetési Zrt
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Legfelsőbb Bíróság — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) — Ação relativa à existência de um direito real intentada no Estado-Membro em cujo território se encontra o objeto do direito real em causa contra uma recorrida que tem a sua sede estatutária noutro Estado-Membro e contra a qual foi aberto um processo de insolvência nesse segundo Estado-Membro antes da adesão do primeiro Estado-Membro à União Europeia — Aplicação no tempo do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável, em circunstâncias como as do processo principal, mesmo aos processos de insolvência abertos antes da adesão da República da Hungria à União Europeia, no caso de, em 1 de maio de 2004, os bens do devedor sobre os quais recaía o direito real em questão se encontrarem no território do referido Estado, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 30 de 29.1.2011.
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