28.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 227/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance de Roubaix — França) — Compagnie internationale pour la vente à distance (CIVAD) SA/Receveur des douanes de Roubaix, Directeur régional des douanes et droits indirects de Lille, Administration des douanes
(Processo C-533/10) (1)
(Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 236.o, n.o 2 - Reembolso de direitos não legalmente devidos - Prazo - Regulamento (CE) n.o 2398/97 - Direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egito, da Índia e do Paquistão - Regulamento (CE) n.o 1515/2001 - Reembolso dos direitos antidumping pagos por força de um regulamento declarado posteriormente inválido - Conceito de “força maior” - Momento da criação da obrigação de reembolso dos direitos de importação)
2012/C 227/03
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance de Roubaix
Partes no processo principal
Recorrente: Compagnie internationale pour la vente à distance (CIVAD) SA
Recorridos: Receveur des douanes de Roubaix, Directeur régional des douanes et droits indirects de Lille, Administration des douanes
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal d'instance de Roubaix — Interpretação do artigo 236.o, n.o 2 (segundo e terceiro parágrafos), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Pedido de reembolso de direitos antidumping pagos por força do Regulamento (CE) n.o 2398/97 do Conselho, de 28 de novembro de 1997, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egito, da Índia e do Paquistão (JO L 332, p. 1), declarado posteriormente inválido — Ilegalidade constitutiva de um caso de força maior — Momento da criação da obrigação de reembolso do pagamento dos direitos
Dispositivo
1.
O artigo 236.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que a ilegalidade de um regulamento não constitui um caso de força maior, na aceção desta disposição, que permita prorrogar o prazo de três anos durante o qual um importador pode pedir o reembolso dos direitos de importação pagos por força desse regulamento.
2.
O artigo 236.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que não permite às autoridades aduaneiras nacionais procederem oficiosamente ao reembolso de direitos antidumping, cobrados em aplicação de um regulamento da União, com base na declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios da não conformidade do referido regulamento com o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, que figura no anexo 1 A do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994).
(1) JO C 30, de 29.1.2011.
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