12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 — Stichting Al-Aqsa/Conselho da União Europeia (C-539/10 P), Reino dos Países Baixos, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia (C-550/10 P)
(Processos apensos C-539/10 P e C-550/10 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Combate ao terrorismo - Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades - Congelamento de fundos - Posição comum 2001/931/PESC - Artigo 1.o, n.os 4 e 6 - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Artigo 2.o, n.o 3 - Inscrição e manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades implicadas em atos de terrorismo - Requisitos - Decisão tomada por uma autoridade competente - Revogação de uma medida nacional - Recurso de anulação - Admissibilidade do recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito ao respeito da propriedade - Princípio da proporcionalidade - Artigo 253.o CE - Dever de fundamentação)
2013/C 9/09
Língua do processo: neerlandês
Partes
(C-539/10 P)
Recorrente: Stichting Al-Aqsa (representantes: J. G. Uiterwaal e A. M. van Eik, advocaten)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: E. Finnegan, B. Driessen e R. Szostak, agentes)
Intervenientes em apoio do Conselho da União Europeia: Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels e M. Bulterman, agentes); Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert e P. van Nuffel, agentes)
(C-550/10 P)
Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels e M. Noort, agentes)
Outras partes no processo: Stichting Al-Aqsa (representante: A. M. van Eik, advocaat); Conselho da União Europeia (representantes: E. Finnegan, B. Driessen e R. Szostak, agentes); Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert e P. van Nuffel, agentes)
Objeto
Recursos interpostos do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 9 de setembro de 2010, Al-Aqsa/Conselho (T-348/07), em que o Tribunal Geral anulou a Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE, a Decisão 2007/868/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga a Decisão 2007/445, a Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga a Decisão 2007/868, a Decisão 2009/62/CE do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga a Decisão 2008/583, e o Regulamento (CE) n.o 501/2009 do Conselho, de 15 de junho de 2009, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga a Decisão 2009/62, na medida em que estes atos dizem respeito à Stichting Al-Aqsa
Dispositivo
1.
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de setembro de 2010, Al-Aqsa/Conselho (T-348/07), é anulado.
2.
É negado provimento aos recursos interpostos em primeira instância e do acórdão do Tribunal Geral pela Stichting Al-Aqsa.
3.
A Stichting Al-Aqsa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Reino dos Países Baixos e pelo Conselho da União Europeia nos presentes recursos e as despesas efetuadas pelo Conselho em primeira instância.
4.
A Comissão Europeia, enquanto interveniente no Tribunal Geral da União Europeia e no Tribunal de Justiça da União Europeia, e o Reino dos Países Baixos, enquanto interveniente no Tribunal Geral, suportam as suas próprias despesas efetuadas nas respetivas instâncias.
(1) JO C 46, de 12.2.2011.
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