27.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Deutsches Weintor eG/Land Rheinland-Pfalz
(Processo C-544/10) (1)
(Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Saúde pública - Informação e proteção dos consumidores - Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios - Conceitos de “alegações nutricionais” e de “saúde” - Regulamento (CE) n.o 1924/2006 - Qualificação de um vinho como “digestível” - Indicação de um teor de acidez reduzido - Bebidas com um título alcoométrico superior a 1,2 % - Proibição de alegações de saúde - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 15.o, n.o 1 - Liberdade profissional - Artigo 16.o - Liberdade de empresa - Compatibilidade)
2012/C 331/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandante: Deutsches Weintor eG
Demandado: Land Rheinland-Pfalz
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, TUE, em conjugação com os artigos 15.o, n.o 1, e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 4.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, ponto 5 ou com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e da saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 4), conforme alterado pelo Regulamento (EU) n.o 116/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010 (JO L 37, p. 16) — Denominação de um vinho como digestível assinalando um teor de acidez reduzido — Proibição de alegações de saúde sobre bebidas com um título alcoométrico superior a 1,2 % — Conceito de «alegações de saúde»
Dispositivo
1.
O artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 116/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «alegação de saúde» abrange uma indicação como «digestível», acompanhada da menção do teor reduzido de substâncias consideradas negativas por um grande número de consumidores.
2.
O facto de um produtor ou de um distribuidor de vinhos estarem, nos termos do Regulamento n.o 1924/2006, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 116/2010, proibidos, sem exceção, de utilizar uma alegação do tipo da em causa no processo principal, ainda que esta alegação seja verdadeira em si mesma, é compatível com o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, TUE.
(1) JO C 72, de 5.3.2011.
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