31.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República Checa
(Processo C-545/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Transporte - Diretiva 91/440/CE - Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários - Artigo 10.o, n.o 7 - Entidade reguladora - Competências - Diretiva 2001/14/CE - Repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária - Artigo 4.o, n.o 1 - Quadro para a tarificação - Artigo 6.o, n.o 2 - Medidas para incentivar o gestor da infraestrutura a reduzir os custos de fornecimento da infraestrutura e o nível das taxas de acesso - Artigo 7.o, n.o 3 - Fixação das taxas de utilização do pacote mínimo de acesso e do acesso por via férrea às instalações de serviços - Custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário - Artigo 11.o - Regime de melhoria do desempenho - Artigo 30.o, n.o 5 - Entidade reguladora - Competências - Recurso administrativo das decisões da entidade reguladora)
2013/C 252/06
Língua do processo: checo
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Šimerdová e H. Støvlbæk, agentes)
Demandada: República Checa (representantes: M. Smolek e T. Müller, agentes)
Parte interveniente em apoio da demandada: Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Não aprovação, no prazo estabelecido, de todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 10.o, n.o 7, da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25), e aos artigos 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 2, 7.o, n.o 3, 11.o e 30.o, n.o 5, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária (JO L 75, p. 29)
Dispositivo
1.
A República Checa, não tendo adotado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 2, 11.o e 30.o, n.o 5, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições.
2.
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A Comissão Europeia, a República Checa e o Reino de Espanha suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 38, de 5.2.2011.
Full & Egal Universal Law Academy