29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-565/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento de águas residuais urbanas - Artigos 2.o, 4.o e 10.o - Sistema coletores - Tratamento secundário ou equivalente - Estações de tratamento - Amostras representativas)
2012/C 295/06
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e D. Recchia, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente e M. Russo, advogado do Estado)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 3.o, 4.o e 10.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40)
Dispositivo
1.
Tendo-se abstido de:
—
tomar as disposições necessárias para garantir que as aglomerações de Acri, Siderno, Bagnara Calabra, Bianco, Castrovillari, Crotone, Santa Maria del Cedro, Lamezia Terme, Mesoraca, Montebello Ionico, Motta San Giovanni, Reggio Calabria, Rende, Rossano, Scalea, Sellia Marina, Soverato, Strongoli (Calábria), Cervignano del Friuli (Friul-Venécia Juliana), Frascati (Lácio), Porto Cesareo, Supersano, Taviano (Apúlia), Misterbianco e autras, Aci Catena, Adrano, Catania e autras, Giarre-Mascali-Riposto e autras, Caltagirone, Aci Castello, Acireale e autras, Belpasso, Gravina di Catania, Tremestieri Etneo, San Giovanni La Punta, Agrigento e periferia, Porto Empedocle, Sciacca, Cefalù, Carini e ASI Palermo, Palermo e zonas limítrofes, Santa Flavia, Augusta, Priolo Gargallo, Carlentini, Scoglitti, Marsala, Messina 1, Messina e de Messina 6 (Sicília), com uma população superior a 15 000 habitantes e que lançam em águas recetoras que não são consideradas «zonas sensíveis» na aceção do artigo 5.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, disponham de sistemas coletores de águas residuais urbanas, nos termos do artigo 3.o desta diretiva.
—
tomar as disposições necessárias para garantir que, nas aglomerações de Lanciano-Castel Frentano (Abruzo), Acri, Siderno, Bagnara Calabra, Castrovillari, Crotone, Montebello Ionico, Motta San Giovanni, Reggio Calabria, Rossano (Calabre), Battipaglia, Benevento, Capaccio, Capri, Ischia, Casamicciola Terme, Forio, Massa Lubrense, Napoli Est, Vico Equense (Campânia), Trieste-Muggia-San Dorligo (Friul-Venécia Juliana), Albenga, Borghetto Santo Spirito, Finale Ligure, Imperia, Santa Margherita Ligure, Quinto, Rapallo, Recco, Riva Ligure (Ligúria), Casamassima, Casarano, Porto Cesareo, San Vito dei Normanni, Supersano (Apúlia), Misterbianco e outras, de Scordia-Militello Val di Catania, Palagonia, Aci Catena, Giarre-Mascali-Riposto e outras, Caltagirone, Aci Castello, Acireale e outras, Belpasso, Gravina di Catania, Tremestieri Etneo, San Giovanni La Punta, Macchitella, Niscemi, Riesi, Agrigento e periferia, Favara, Palma di Montechiaro, Menfi, Porto Empedocle, Ribera, Sciacca, Bagheria, Cefalù, Carini e ASI Palermo, Misilmeri, Monreale, Santa Flavia, Termini Imerese, Trabia, Augusta, Avola, Carlentini, Ragusa, Scicli, Scoglitti, Campobello di Mazara, Castelvetrano 1, Triscina Marinella, Marsala, Mazara del Vallo, Barcellona Pozzo di Gotto, Capo d’Orlando, Furnari, Giardini Naxos, Consortile Letojanni, Pace del Mela, Piraino, Roccalumera, Consortile Sant’Agata Militello, Consortile Torregrotta, Gioiosa Marea, Messina 1, de Messina 6, Milazzo, Patti e Rometta (Sicília), com uma população superior a 15 000 habitantes e que lançam em águas recetoras que não são consideradas «zonas sensíveis» na aceção do artigo 5.o da Diretiva 91/271, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1137/2008, as águas residuais urbanas que entram nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento em conformidade com o previsto pelo artigo 4.o, n.os l e 3, desta diretiva.
—
tomar as disposições necessárias a fim de que a conceção, a construção, a exploração e a manutenção das estações de tratamento das águas residuais urbanas realizadas para dar cumprimento aos requisitos fixados nos artigos 4.o a 7.o da Diretiva 91/271, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1137/2008, sejam conduzidas de modo a garantir um funcionamento suficientemente eficaz nas condições climáticas locais normais e a fim de que a conceção das estações tenha em conta as variações sazonais de carga nas aglomerações de Lanciano-Castel Frentano (Abruzo), Acri, Siderno, Bagnara Calabra, Castrovillari, Crotone, Montebello Ionico, Motta San Giovanni, Reggio Calabria, Rossano (Calábria), Battipaglia, Benevento, Capaccio, Capri, Ischia, Casamicciola Terme, Forio, Massa Lubrense, Napoli Est, Vico Equense (Campânia), Trieste-Muggia-San Dorligo (Friul-Venécia Juliana), Albenga, Borghetto Santo Spirito, Finale Ligure, Imperia, Santa Margherita Ligure, Quinto, Rapallo, Recco, Riva Ligure (Ligúria), Casamassima, Casarano, Porto Cesareo, San Vito dei Normanni, Supersano (Apúlia), Misterbianco e outras, Scordia-Militello Val di Catania, Palagonia, Aci Catena, Giarre-Mascali-Riposto e outras, Caltagirone, Aci Castello, Acireale e outras, Belpasso, Gravina di Catania, Tremestieri Etneo, San Giovanni La Punta, Macchitella, Niscemi, Riesi, Agrigento e periferia, Favara, Palma di Montechiaro, Menfi, Porto Empedocle, Ribera, Sciacca, Bagheria, Cefalù, Carini e ASI Palermo, Misilmeri, Monreale, Santa Flavia, Termini Imerese, Trabia, Augusta, Avola, Carlentini, Ragusa, Scicli, Scoglitti, Campobello di Mazara, Castelvetrano 1, Triscina Marinella, Marsala, Mazara del Vallo, Barcellona Pozzo di Gotto, Capo d’Orlando, Furnari, Giardini Naxos, Consortile Letojanni, Pace del Mela, Piraino, Roccalumera, Consortile Sant’Agata Militello, Consortile Torregrotta, Gioiosa Marea, Messina 1, Messina 6, Milazzo, Patti e de Rometta (Sicília),
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 4.o, n.os l e 3, e artigo 10.o da Diretiva 91/271, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1137/2008.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
(1) JO C 30 de 29.1.2011
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