5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Inter-Environnement Bruxelles ASBL, Pétitions-Patrimoine ASBL, Atelier de Recherche et d'Action Urbaines ASBL/Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale
(Processo C-567/10) (1)
(Diretiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente - Conceito de planos e programas «exigido[s] por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas» - Aplicabilidade da referida diretiva a um procedimento de revogação total ou parcial de um plano de utilização do solo)
2012/C 133/12
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour constitutionnelle
Partes no processo principal
Recorrentes: Inter-Environnement Bruxelles ASBL, Pétitions-Patrimoine ASBL, Atelier de Recherche et d'Action Urbaines ASBL
Recorrido: Governo da Région de Bruxelles-Capitale
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour constitutionnelle — Interpretação do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30) — Aplicabilidade da directiva a um processo de revogação total ou parcial de um plano de utilização do solo — Interpretação do conceito «planos e programas exigidos» — Exclusão dos planos cuja adopção não é obrigatória
Dispositivo
1.
O conceito de planos e programas «exigido[s] por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas», constante do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que se refere igualmente aos planos concretos de ordenamento do território, como o previsto pela regulamentação nacional em causa no processo principal.
2.
O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que um procedimento de revogação total ou parcial de um plano de utilização do solo, tal como o previsto nos artigos 58.o a 63.o do code bruxellois de l’aménagement du territoire, conforme alterado pela ordonnance de 14 de maio de 2009, está, em princípio, abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva, de modo que está submetido às regras relativas à avaliação dos efeitos ambientais previstas pela referida diretiva.
(1) JO C 63 de 26.2.2011.
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