5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de março de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-574/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 2004/18/CE - Contratos públicos de serviços - Serviços de arquitetura e de engenharia - Prestações de serviços de estudo, conceção e supervisão relativos ao projeto de renovação de um edifício público - Realização do projeto em várias fases, por razões orçamentais - Valor de mercado)
2012/C 133/13
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (Representantes: G. Wilms e C. Zadra, agentes)
Recorrido: República Federal da Alemanha (Representantes: T. Henze, N. Graf Vitzthum e J. Möller, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 9.o e 20.o, em conjugação com os artigos 23.o a 55.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Adjudicação pelo município de Niedernhausen, sem concurso a nível da União, de vários serviços de arquitetura relativos ao mesmo projeto de construção a um gabinete de engenharia — Divisão do serviço adjudicado — Determinação do valor de mercado
Dispositivo
1.
Pelo facto de o município de Niedernhausen ter adjudicado um contrato de prestação de serviços de arquitetura relativos à renovação de um edifício público denominado «Autalhalle» situado no território desse município, cujo valor ultrapassava o patamar fixado no artigo 7.o, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, sem ter lançado um concurso a nível da União Europeia, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 9.o e 20.o, em conjugação com os artigos 23.o a 53.o, dessa diretiva.
2.
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
(1) JO C 72 de 05.03.2011.
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