16.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 174/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de abril de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/L.A.C. van Putten (C-578/10), P. Mook (C-579/10), G. Frank (C-580/10)
(Processos apensos C-578/10 a C-580/10) (1)
(Artigos 18.o CE e 56.o CE - Veículos automóveis - Utilização num Estado-Membro de um veículo a motor particular emprestado que está matriculado noutro Estado-Membro - Tributação desse veículo no primeiro Estado-Membro quando da sua primeira utilização na rede viária nacional)
2012/C 174/13
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorridos: L.A.C. van Putten (C-578/10), P. Mook (C-579/10), G. Frank (C-580/10)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 18.o CE (atual artigo 21.o TFUE) — Regulamentação nacional que fixa um imposto de matrícula na primeira utilização de um veículo na rede viária nacional — Tributação de uma pessoa residente no Estado-Membro em causa, mas que tem a nacionalidade de outro Estado-Membro, que pediu um carro emprestado matriculado noutro Estado-Membro a uma pessoa neste residente para uma utilização para fins particulares de curta duração no primeiro Estado-Membro
Dispositivo
O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que impõe aos seus residentes aos quais foi emprestado um veículo matriculado noutro Estado-Membro por um residente deste último Estado, quando da primeira utilização desse veículo na rede viária nacional, o pagamento da totalidade de um imposto, normalmente devido no momento da matrícula de um veículo no primeiro Estado-Membro, sem ter em conta a duração da utilização do referido veículo nessa rede viária e sem que essa pessoa possa invocar qualquer direito à isenção ou ao reembolso quando esse mesmo veículo não se destine a ser essencialmente utilizado no primeiro Estado-Membro a título permanente nem seja, de facto, utilizado de tal maneira.
(1) JO C 72, de 5.3.2011.
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