10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Bianca Kücük/Land Nordrhein-Westfalen
(Processo C-586/10) (1)
(Política social - Diretiva 1999/70/CE - Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo sucessivos - Razões objetivas suscetíveis de justificar a renovação de tais contratos - Regulamentação nacional que justifica o recurso a contratos a termo nos casos de substituição temporária - Necessidade permanente ou recorrente de pessoal de substituição - Ponderação de todas as circunstâncias que envolvem a renovação de contratos a termo sucessivos)
2012/C 73/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Bianca Kücük
Recorrido: Land Nordrhein-Westfalen
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesarbeitsgericht — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Legislação nacional que admite a substituição temporária de um trabalhador como uma razão objetiva que pode justificar a limitação no tempo dos contratos de trabalho — Conceito de «razões objetivas» suscetíveis de influenciar a renovação de contratos a termo
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que a necessidade temporária de pessoal de substituição, prevista por uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, pode, em princípio, constituir uma razão objetiva na aceção do referido artigo. O simples facto de um empregador ser obrigado a recorrer a substituições temporárias de forma recorrente, ou mesmo permanente, e de essas substituições poderem igualmente ser asseguradas pelo recrutamento de trabalhadores em regime de contratos de trabalho sem termo não significa que não exista uma razão objetiva na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do referido acordo-quadro ou que exista um abuso na aceção deste artigo. Todavia, na apreciação da questão de saber se a renovação dos contratos ou das relações de trabalho a termo é justificada por tal razão objetiva, as autoridades dos Estados-Membros, no quadro das suas respetivas competências, devem tomar em conta todas as circunstâncias da causa, incluindo o número e a duração cumulativa dos contratos ou das relações de trabalho a termo celebrados no passado com o mesmo empregador.
(1) JO C 89, de 19.03.2011.
Full & Egal Universal Law Academy