24.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 366/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Vogtländische Straßen-, Tief- und Rohrleitungsbau GmbH Rodewisch (VSTR)/Finanzamt Plauen
(Processo C-587/10) (1)
(Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Entrega de bens - Tributação das operações em cadeia - Recusa da isenção por falta de apresentação do número de identificação para efeitos de IVA do adquirente)
2012/C 366/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Vogtländische Straßen-, Tief- und Rohrleitungsbau GmbH Rodewisch (VSTR)
Recorrido: Finanzamt Plauen
Estando presente: Bundesministerium der Finanzen
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Entrega dos bens — Tributação das operações em cadeia — Compra de mercadorias por uma empresa estabelecida num Estado-Membro a outra empresa, estabelecida num Estado terceiro e não identificada para efeitos de IVA, que se abastece junto de uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, sendo as mercadorias expedidas diretamente pelo fornecedor à empresa adquirente — Situação em que o fornecedor apresenta o número de IVA do adquirente
Dispositivo
O artigo 28.o-C, A, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 98/80/CE do Conselho, de 12 de outubro de 1998, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro faça depender a isenção de imposto sobre o valor acrescentado de uma entrega intracomunitária da transmissão, pelo fornecedor, do número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado do adquirente, sob reserva, todavia, de que a recusa de conceder essa isenção não tenha por único fundamento a circunstância de essa obrigação não ter sido respeitada quando o fornecedor não possa, de boa fé, e após ter tomado todas as medidas que lhe podem razoavelmente ser exigidas, transmitir esse número de identificação e transmita, por outro lado, indicações suscetíveis de demonstrar suficientemente que o adquirente é um sujeito passivo que age enquanto tal na operação em causa.
(1) JO C 80 de 12.3.2011.
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