10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Naczelny Sąd Administracyjny Izba Finansowa Wydział I — Polónia) — Minister Finansów/Kraft Foods Polska SA
(Processo C-588/10) (1)
(Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 90.o, n.o 1 - Redução do preço depois de a operação ter sido efetuada - Legislação nacional que sujeita a redução do valor tributável à posse, pelo fornecedor de bens ou de serviços, de um comprovativo da receção de uma fatura retificada entregue pelo adquirente dos bens ou serviços - Princípio da neutralidade do IVA - Princípio da proporcionalidade)
2012/C 73/07
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny Izba Finansowa Wydział I
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrida: Kraft Foods Polska SA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny — Interpretação do artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Valor tributável — Redução do preço depois de efetuada a operação — Legislação nacional que sujeita a redução do valor tributável à obtenção de uma fatura retificada e confirmada pelo co-contratante
Dispositivo
Uma exigência que sujeita a redução do valor tributável, como o que resulta de uma fatura inicial, à posse, pelo sujeito passivo, de um comprovativo da receção de uma fatura retificada entregue pelo adquirente dos bens ou serviços enquadra-se no conceito de condição referido no artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
Os princípios da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado e da proporcionalidade não se opõem, em princípio, a essa exigência. Contudo, quando se revele impossível ou excessivamente difícil para o sujeito passivo, fornecedor de bens ou serviços, dispor, num prazo razoável, desse comprovativo da receção, não lhe pode ser recusado demonstrar, através de outros meios, perante as autoridades fiscais nacionais, por um lado, que efetuou as diligências necessárias nas circunstâncias do caso concreto para se assegurar de que o adquirente dos bens ou serviços está na posse da fatura retificada e que dela teve conhecimento e, por outro, que a operação em causa foi efetivamente realizada em conformidade com as condições enunciadas na referida fatura retificada.
(1) JO C 89, de 19.3.2011.
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