31.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — T.G. van Laarhoven/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-594/10) (1)
(Sexta Diretiva IVA - Direito a dedução do imposto pago a montante - Limitação - Utilização de um bem móvel afeto à empresa para as necessidades privadas do sujeito passivo - Tratamento fiscal da utilização privada de um bem pertencente ao património da empresa)
2012/C 98/10
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: T.G. van Laarhoven
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1) — Dedução do imposto pago a montante — Exclusão do direito de dedução — Regulamentação nacional que limita a dedução do imposto relativamente a veículos automóveis utilizados por um empresário simultaneamente para fins profissionais e particulares
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, lido em conjugação com o artigo 11.o, A, n.o 1, alínea c), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação fiscal nacional que autoriza, num primeiro momento, um sujeito passivo cujos veículos automóveis são utilizados para fins tanto profissionais como privados a proceder à dedução imediata e integral do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, mas que prevê, num segundo momento, no que respeita à utilização privada destes veículos, uma tributação anual baseada, para efeitos de determinação da matéria coletável do imposto sobre o valor acrescentado devido num dado exercício, num método de cálculo forfetário das despesas relativas a essa utilização, que não tem em conta, de forma proporcional, a importância real desta.
(1) JO C 80, de 12.3.2011.
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