26.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslovénia) — SAG ELV Slovensko a.s., FELA Management AG, ASCOM (Schweiz) AG, Asseco Central Europe a.s., TESLA Stropokov a.s., Autostrade per l’Italia SpA, EFKON AG, Stalexport Autostrady SA/Úrad pre verejné obstarávanie
(Processo C-599/10) (1)
(Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Procedimentos de adjudicação de contratos - Concurso limitado - Apreciação das propostas - Pedidos de esclarecimento das propostas apresentados pela entidade adjudicante - Requisitos)
2012/C 151/13
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Recorrentes: SAG ELV Slovensko a.s., FELA Management AG, ASCOM (Schweiz) AG, Asseco Central Europe a.s., TESLA Stropokov a.s., Autostrade per l’Italia SpA, EFKON AG, Stalexport Autostrady SA
Recorrido: Úrad pre verejné obstarávanie
Interveniente: Národná dial’ničná spoločnost’ a.s.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Najvyšší súd Slovenskej republiky — Interpretação da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114), nomeadamente dos seus artigos 2.o, 51.o e 55.o — Eventual obrigação da entidade adjudicante de solicitar, em caso de necessidade, a clarificação de uma proposta — Alcance dessa obrigação
Dispositivo
O artigo 55.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que exige que na legislação nacional exista uma disposição como o artigo 42.o, n.o 3, da Lei n.o 25/2006, que regula os contratos públicos, na versão aplicável ao processo principal, que prevê, no essencial, que, caso o candidato proponha um preço anormalmente baixo, a entidade adjudicante lhe peça, por escrito, um esclarecimento sobre o seu preço. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, face a todos os elementos do processo nele pendente, o pedido de esclarecimento permitiu ao candidato em causa explicar suficientemente a composição da sua proposta.
O artigo 55.o da Diretiva 2004/18 opõe-se à posição de uma entidade adjudicante que considere que não está obrigada a solicitar ao candidato que esclareça um preço anormalmente baixo.
O artigo 2.o da Diretiva 2004/18 não se opõe a uma disposição de direito nacional, como o artigo 42.o, n.o 2, da Lei n.o 25/2006, de acordo com a qual, no essencial, a entidade adjudicante pode solicitar aos candidatos, por escrito, que clarifiquem as suas propostas, sem todavia solicitar ou aceitar uma modificação das mesmas. No exercício do poder de apreciação de que dispõe, a entidade adjudicante deve tratar todos os candidatos de forma igual e leal, de modo que o pedido de esclarecimentos não possa ser visto, no termo do processo de seleção das propostas e em face do seu resultado, como tendo indevidamente favorecido ou desfavorecido o candidato ou candidatos a quem tenha sido dirigido.
(1) JO C 72, de 5.3.2011.
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