26.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-600/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Livre circulação de capitais - Tributação dos dividendos e dos juros pagos aos fundos de pensão e às caixas de pensão - Tratamento dos dividendos e juros pagos às instituições não residentes - Dedução de despesas de exploração diretamente ligadas ao recebimento de um rendimento sob a forma de dividendos e de juros - Ónus da prova)
2013/C 26/05
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)
Intervenientes em apoio da demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e N. Rouam, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e C. Schillemans, agentes), República da Finlândia (representante: M. Pere, agente), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e S. Johannesson, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: H. Walker, agente, assistida por G. Facenna, barrister)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo EEE — Regulamentação nacional relativa à tributação dos dividendos e dos juros pagos aos fundos de pensão e às caixas de pensão, reservando certos benefícios fiscais somente para os dividendos e juros pagos às instituições residentes
Dispositivo
1.
A ação é julgada improcedente.
2.
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela República Federal da Alemanha.
3.
A República Francesa, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 80 de 12.03.2011
Full & Egal Universal Law Academy