8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Upravno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — Pelati d.o.o./Republika Slovenija
(Processo C-603/10) (1)
(Aproximação das legislações - Diretiva 90/434/CEE - Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes - Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) - Legislação nacional que subordina a concessão de benefícios fiscais à obtenção de uma autorização - Pedido de autorização a apresentar o mais tardar 30 dias antes da realização da operação pretendida)
2012/C 379/08
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Upravno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: Pelati d.o.o.
Recorrida: Republika Slovenija
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Upravno sodišče Republike Slovenije — Interpretação da diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1) — Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) — Vantagens fiscais relativas à cisão — Legislação nacional que fixa um prazo para a apresentação dos pedidos para reconhecimento dos benefícios fiscais — Indeferimento das vantagens fiscais por extemporaneidade — Compatibilidade do indeferimento com a diretiva em causa
Dispositivo
O artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a concessão dos benefícios fiscais aplicáveis a uma operação de cisão, nos termos das disposições desta diretiva, à condição de o pedido relativo a essa operação ser apresentado num prazo determinado. Não obstante, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as modalidades de aplicação desse prazo, mais concretamente a determinação do início do mesmo, são suficientemente precisas, claras e previsíveis para permitir aos sujeitos passivos conhecer os seus direitos e certificar-se de que estes são suscetíveis de beneficiar dos benefícios fiscais previstos pelas disposições da referida diretiva.
(1) JO C 80 de 12.3.2011.
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