26.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de março de 2012 — Comissão Europeia/Reino da Suécia
(Processo C-607/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/1/CE - Prevenção e controlo integrados da poluição - Condições de licenciamento das instalações existentes - Obrigação de assegurar a exploração de tais instalações em conformidade com as exigências da diretiva)
2012/C 151/14
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e K. Simonsson, agentes)
Demandado: Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24, p. 8) — Condições de licenciamento das instalações existentes — Obrigação de assegurar que as referidas instalações sejam exploradas em conformidade com as exigências previstas na diretiva
Dispositivo
1.
Não tendo tomado as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças emitidas em conformidade com os artigos 6.o e 8.o da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição ou, de forma adequada, através do reexame das condições e, eventualmente, da sua atualização, que todas as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o, 13.o, 14.o, alíneas a) e b), e 15.o, n.o 2, dessa diretiva, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma diretiva.
2.
O Reino da Suécia é condenado nas despesas.
(1) JO C 89 de 19.03.2011.
Full & Egal Universal Law Academy