9.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-610/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Exceção de inadmissibilidade - Artigos 228.o, n.o 2, CE e 260.o, n.o 2, TFUE - Incumprimento - Sanções pecuniárias)
2013/C 38/03
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e C. Urraca Caviedes, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)
Interveniente: República Checa (representantes: M. Smolek, D. Hadroušek e J. Očková, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Artigo 260.o TFUE — Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de julho de 2002 no processo C-449/99 (Colet., p. I-6031) — Pedido para fixar uma sanção pecuniária compulsória
Dispositivo
1.
Não tendo tomado, na data em que terminou o prazo fixado na carta de notificação para cumprir complementar emitida em 18 de março de 2010 pela Comissão Europeia, em aplicação do artigo 260.o, n.o 2, TFUE, todas as medidas necessárias à execução do acórdão de 2 de julho de 2002, Comissão/Espanha (C-499/99), relativo, designadamente, à recuperação, junto da Industrias Domésticas SA, dos auxílios que, nos termos da Decisão 91/1/CEE da Comissão, de 20 de dezembro de 1989, relativa aos auxílios concedidos em Espanha pelo Governo central e por vários governos autónomos à Magefesa, produtora de utensílios de cozinha de aço inoxidável e de pequenos aparelhos elétricos, foram declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1 do mesmo artigo.
2.
O Reino de Espanha é condenado a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória no montante de 50 000 euros por dia de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Espanha, já referido, a partir da data da prolação do presente acórdão e até à data da execução do mesmo acórdão Comissão/Espanha.
3.
O Reino de Espanha é condenado a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», a quantia fixa de 20 milhões de euros.
4.
O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
5.
A República Checa suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 72, de 5.3.2011.
Full & Egal Universal Law Academy