28.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 227/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Waldemar Hudzinski/Agentur für Arbeit Wesel — Familienkasse (C-611/10), Jaroslaw Wawrzyniak/Agentur für Arbeit Mönchengladbach — Familienkasse (C-612/10)
(Processos apensos C-611/10 e C-612/10) (1)
(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 14.o, n.o 1, alínea a), e 14.o-A, n.o 1, alínea a) - Artigos 45.o TFUE e 48.o TFUE - Trabalho temporário num Estado-Membro diferente daquele em cujo território a atividade é habitualmente exercida - Prestações familiares - Legislação aplicável - Possibilidade de concessão de prestações para filhos pelo Estado-Membro onde o trabalho temporário é efetuado, mas que não é o Estado competente - Aplicação de uma regra anticúmulo de direito nacional que exclui essa prestação caso seja recebida uma prestação comparável noutro Estado)
2012/C 227/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrentes: Waldemar Hudzinski (C-611/10), Jaroslaw Wawrzyniak (C-612/10)
Recorridas: Agentur für Arbeit Wesel — Familienkasse (C-611/10), Agentur für Arbeit Mönchengladbach — Familienkasse (C-612/10)
Objeto
Pedidos de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 14.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Determinação da legislação aplicável — Direito de um trabalhador migrante receber no Estado-Membro no qual trabalha prestações familiares para os seus filhos que residem no Estado-Membro de origem do trabalhador — Situação de uma pessoa que exerce no seu Estado-Membro de origem uma atividade não assalariada e efetua, durante um período de quatro meses, um trabalho assalariado noutro Estado-Membro
Dispositivo
1.
Os artigos 14.o, n.o 1, alínea a), e 14.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro que não é designado, ao abrigo dessas disposições, como Estado competente conceda prestações para filhos, em conformidade com o seu direito nacional, a um trabalhador migrante que efetue um trabalho temporário no seu território, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, incluindo quando se verifique, em primeiro lugar, que o trabalhador em causa não sofreu nenhuma desvantagem, no plano jurídico, por ter exercido o seu direito à livre circulação, uma vez que conservou o seu direito a prestações familiares da mesma natureza no Estado-Membro competente, e, em segundo lugar, que nem esse trabalhador nem o filho para o qual essa prestação é reclamada residem habitualmente no território do Estado-Membro onde o trabalho temporário foi efetuado.
2.
As regras do Tratado FUE em matéria de livre circulação dos trabalhadores devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação, numa situação como a que está em causa no processo principal, de uma regra de direito nacional como a que decorre do § 65 da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz), na medida em que esta implica não uma diminuição do montante da prestação até ao limite do de uma prestação comparável recebida noutro Estado mas a exclusão dessa prestação.
(1) JO C 103 de 2.4.2011.
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