8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-614/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 95/46/CE - Tratamento de dados pessoais e livre circulação desses dados - Proteção das pessoas singulares - Artigo 28.o, n.o 1 - Autoridade nacional de fiscalização - Independência - Autoridade de fiscalização e Chancelaria federal - Nexos pessoais e organizacionais)
2012/C 379/09
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Martenczuk e B.-R. Killmann, agentes)
Interveniente em apoio da demandante: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) (representantes: H. Kranenborg, I. Chatelier e H. Hijmans, agentes)
Demandada: República da Áustria (representante: G. Hesse, agente)
Interveniente em apoio da demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) — Obrigação dos Estados-Membros de assegurarem que as autoridades de controlo nacionais responsáveis pela fiscalização do tratamento de dados pessoais exercem as suas atribuições com total independência — Conexões pessoais e organizacionais estreitas entre a autoridade de controlo e a Chancelaria Federal (Bundeskanzleramt) — Subordinação da autoridade de controlo à fiscalização do Chanceler Federal
Dispositivo
1.
A República da Áustria, não tendo tomado todas as disposições necessárias para que a legislação em vigor na Áustria cumpra o critério de independência no tocante à Datenschutzkommission (Comissão para a proteção de dados), mais precisamente, ao instituir um quadro legislativo nos termos do qual:
—
o membro administrador da Datenschutzkommission é um funcionário federal sujeito a supervisão;
—
o gabinete da Datenschutzkommission está integrado nos serviços da Chancelaria federal; e
—
o Chanceler federal dispõe de um direito incondicional à informação sobre todos os aspetos da gestão da Datenschutzkommission;
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2.
A República da Áustria é condenada a suportar as despesas da Comissão Europeia.
3.
A República Federal da Alemanha e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 72, de 5.3.2011.
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