21.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 217/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo intentado por Insinööritoimisto InsTiimi Oy
(Processo C-615/10) (1)
(Diretiva 2004/18/CE - Contratos públicos no domínio da defesa - Artigo 10.o - Artigo 296.o, n.o 1, alínea b), CE - Proteção dos interesses essenciais da segurança de um Estado-Membro - Comércio de armas, de munições e de material de guerra - Produto adquirido pelas entidades públicas adjudicantes, para fins especificamente militares - Possibilidade de haver uma aplicação civil muito semelhante para este produto - Mesa rotativa («tiltable turntable») destinada à realização de medições eletromagnéticas - Não abertura à concorrência de acordo com os procedimentos previstos pela Diretiva 2004/18)
2012/C 217/04
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Insinööritoimisto InsTiimi Oy,
Interveniente: Puolustusvoimat
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação do artigo 10.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos público de serviços (JO L 134, p. 114), bem como do artigo 346.o TFUE — Lista de armas, munições e material de guerra aprovada pela Decisão 255/58 do Conselho, de 15 de abril de 1958 — Âmbito de aplicação da diretiva — Material destinado a fins especificamente militares — Mesa rotativa para medições eletromagnéticas
Dispositivo
O artigo 10.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, lido em conjugação com o artigo 296.o, n.o 1, alínea b), CE, deve ser interpretado no sentido de que apenas autoriza um Estado-Membro a subtrair aos procedimentos previstos pela referida diretiva um contrato público celebrado com uma entidade adjudicante, no domínio da defesa, para a aquisição de um material que, embora destinado a fins especificamente militares, apresenta também possibilidades de aplicação civil, no essencial, semelhantes, se se puder considerar que esse material, pelas suas características próprias, foi especificamente concebido e desenvolvido para tais fins, incluindo em resultado de modificações substanciais, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 72 de 5.3.2011.
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