22.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank's-Gravenhage — Países Baixos) — Solvay SA/Honeywell Fluorine Products Europe BV, Honeywell Belgium NV, Honeywell Europe NV
(Processo C-616/10) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Ação por contrafação de uma patente europeia - Competências especiais e exclusivas - Artigo 6.o, n.o 1 - Pluralidade de demandados - Artigo 22.o, n.o 4 - Impugnação da validade da patente - Artigo 31.o - Medidas provisórias ou cautelares)
2012/C 287/11
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank ’s-Gravenhage
Partes no processo principal
Demandante: Solvay SA
Demandadas: Honeywell Fluorine Products Europe BV, Honeywell Belgium NV, Honeywell Europe NV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank ’s-Gravenhage — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 1, 22.o, n.o 4, e 31.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competências especiais e exclusivas — Pluralidade de réus — Processo de medidas provisórias instaurado pelo titular de uma patente europeia para conseguir a proibição de uma contrafação transfronteiriça da patente
Dispositivo
1.
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma situação em que duas ou mais sociedades estabelecidas em diferentes Estados-Membros são acusadas, separadamente, num processo pendente num órgão jurisdicional de um desses Estados-Membros, de contrafação da mesma parte nacional de uma patente europeia, tal como está em vigor noutro Estado-Membro, devido a atos reservados relativos ao mesmo produto, é suscetível de conduzir a soluções inconciliáveis se as causas forem julgadas separadamente, na aceção desta disposição. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a existência desse risco atendendo a todos os elementos pertinentes dos autos.
2.
O artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, à aplicação do artigo 31.o deste regulamento.
(1) JO C 89 de 19.3.2011
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