28.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 227/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Banco Español de Crédito, SA/Joaquín Calderón Camino
(Processo C-618/10) (1)
(Diretiva 93/13/CEE - Contratos celebrados com os consumidores - Caráter abusivo da cláusula sobre juros de mora - Procedimento de injunção de pagamento - Competências do tribunal nacional)
2012/C 227/06
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: Banco Español de Crédito, SA
Recorrido: Joaquín Calderón Camino
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Barcelona — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149, p. 22), dos artigos 5.o, 6.o, n.o 2, 7.o e 10.o da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66) e do artigo 2.o da Directiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (JO L 110, p. 30) — Crédito ao consumo — Taxas de juro aplicáveis em caso de mora no pagamento — Cláusulas abusivas — Processo de injunção — Competências do julgador nacional
Dispositivo
1.
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal em que é apresentado um pedido de injunção de pagamento, e na falta de oposição do consumidor, apreciar oficiosamente, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, o caráter abusivo de uma cláusula de juros de mora constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, mesmo quando disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito.
2.
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como o artigo 83.o do Real Decreto Legislativo 1/2007, que aprova o texto consolidado da lei geral de proteção dos consumidores e utilizadores e outras leis complementares (Real Decreto Legislativo 1/2007 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias), de 16 de novembro de 2007, que permite ao tribunal nacional, quando declare a nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, integrar o referido contrato, modificando o conteúdo dessa cláusula.
(1) JO C 95 de 26.3.2011.
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