16.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 174/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de maio de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen — Suécia) — Migrationsverket/Nurije Kastrati, Valdrina Kastrati, Valdrin Kastrati
(Processo C-620/10) (1)
(Sistema de Dublim - Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Processo de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de asilo - Nacionais de um país terceiro titulares de um visto válido emitido pelo «Estado-Membro responsável» na aceção deste mesmo regulamento - Pedido de asilo apresentado num Estado-Membro diferente do Estado responsável por força do referido regulamento - Pedido de autorização de residência num Estado-Membro diferente do Estado responsável seguido da retirada do pedido de asilo - Retirada ocorrida antes de o Estado-Membro responsável ter aceitado a tomada a cargo - Retirada que põe termo aos procedimentos instituídos pelo Regulamento n.o 343/2003)
2012/C 174/14
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Migrationsverket
Contrapartes: Nurije Kastrati, Valdrina Kastrati, Valdrin Kastrati
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen — Interpretação do artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, e dos artigos 5.o, n.o 2, e 16.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) — Condições de aplicação do regulamento quando seja retirado o pedido de asilo — Retirada de pedidos de asilo apresentados por terceiros num Estado-Membro A durante o processo de determinação do Estado responsável pelo exame do pedido por força do referido regulamento e na sequência da aceitação por um Estado-Membro B da tomada a cargo dos requerentes — Decisão da autoridade competente do Estado-Membro A de indeferir os pedidos de asilo e de aplicar o procedimento de transferência dos requerentes para o Estado-Membro B, apesar de os pedidos de asilo apresentados no Estado-Membro A terem sido retirados
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que a retirada de um pedido de asilo na aceção do artigo 2.o, alínea c), deste, que ocorra antes de o Estado-Membro responsável pela análise desse pedido ter aceitado tomar a cargo o requerente, tem por efeito que este regulamento deixa de ser aplicável. Neste caso, compete ao Estado-Membro no território do qual foi apresentado o pedido tomar as decisões que se impõem em consequência dessa retirada e, em especial, suspender a análise do pedido e fazer constar do processo do requerente uma informação nesse sentido.
(1) JO C 72 de 5.3.2011.
Full & Egal Universal Law Academy