16.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 174/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de abril de 2012 (pedidos de decisão prejudicial da Administrativen sad — Varna — Bulgária) — «Balkan and Sea Properties» ADSITS (C-621/10), Provadinvest OOD (C-129/11)/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processos apensos C-621/10 e C-129/11) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 73.o e 80.o, n.o 1 - Venda de bens imóveis entre sociedades relacionadas entre si - Valor da transação - Legislação nacional que prevê, para transações entre pessoas relacionadas entre si, que o valor tributável para efeitos de IVA é o valor normal da operação)
2012/C 174/15
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Varna
Partes no processo principal
Recorrentes: ADSITS «Balkan and Sea Properties» ADSITS (C-621/10), Provadinvest OOD (C-129/11)
Recorridos: Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Objeto
Pedidos de decisão prejudicial — Administrativen sad — Varna — Bulgária — Interpretação do artigo 80.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Sociedades relacionadas que celebraram um contrato de venda de bens imóveis — Legislação nacional que prevê que, para as transacções entre pessoas relacionadas, o valor tributável para fins de IVA é o valor de mercado da transacção — Métodos de determinação dos valores de mercado — Exclusão do direito de dedução do IVA quando um imposto não foi calculado em conformidade com a lei
Dispositivo
1.
O artigo 80.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os requisitos de aplicação que enuncia são taxativos e que, portanto, uma legislação nacional não pode prever, com fundamento nesta disposição, que o valor tributável seja o valor normal da operação em casos diferentes dos enumerados na referida disposição, nomeadamente quando o sujeito passivo beneficie do direito de deduzir integralmente o imposto sobre o valor acrescentado, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.
2.
Em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, o artigo 80.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 confere às sociedades em causa o direito de invocar diretamente este artigo com o objetivo de se oporem à aplicação de disposições nacionais incompatíveis com esta disposição. Não podendo proceder a uma interpretação da legislação interna em conformidade com este artigo 80.o, n.o 1, o órgão jurisdicional de reenvio deve deixar de aplicar qualquer disposição desta legislação que lhe seja contrária.
(1) JO C 72, de 05.3.2011.
JO C 145, de 14.5.2011
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