11.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 39/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de dezembro de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-624/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 168.o, 171.o, 193.o, 194.o, 204.o e 214.o - Legislação de um Estado-Membro que prevê a obrigação de o vendedor ou o prestador estabelecido fora do território nacional designar um correspondente fiscal e de se identificar na administração fiscal que se ocupa do IVA nesse Estado-Membro - Legislação que permite uma compensação entre o IVA dedutível suportado pelo vendedor ou o prestador estabelecido fora do território nacional e a recolhida por este em nome e por conta dos seus clientes)
2012/C 39/10
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: M. Afonso, agente)
Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e N. Rouam, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 168.o, 171.o, 193.o, 194.o, 204.o e 214.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p.o 1) — Legislação nacional que prevê a obrigação de designação de um correspondente fiscal pelo vendedor ou prestador estabelecidos fora do território nacional — Obrigação de identificação na administração fiscal que se ocupa do IVA — Natureza e alcance do direito a dedução
Dispositivo
1.
Ao prever, no Título IV da circular administrativa 3 A-9-06 n.o 105, de 23 de junho de 2006, uma tolerância administrativa que derroga um regime de autoliquidação do imposto sobre o valor acrescentado e implica a designação de um correspondente fiscal pelo vendedor ou o prestador estabelecido fora de França, a identificação deste para efeitos do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado em França e a compensação entre o imposto sobre o valor acrescentado dedutível que suportou e o que cobrou em nome e por conta dos seus clientes, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, em especial os artigos 168.o, 171.o, 193.o, 194.o, 204.o e 214.o da mesma.
2.
A República Francesa é condenada nas despesas.
(1) JO C 72, de 5.3.2011.
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