31.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-627/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Transporte - Diretiva 91/440/CEE - Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários - Diretiva 2001/14/CE - Repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária - Artigo 6.o, n.o 3, e anexo II da Diretiva 91/440 - Artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2001/14 - Gestor da infraestrutura - Participação na elaboração dos horários de serviço - Gestão do tráfego - Artigo 6.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2001/14 - Inexistência de medidas para incentivar os gestores da infraestrutura a reduzirem os custos de fornecimento da infraestrutura e o nível das taxas de acesso - Artigos 7.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14 - Custo diretamente imputável à exploração do serviço - Artigo 11.o da Diretiva 2001/14 - Regime de melhoria do desempenho)
2013/C 252/08
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk, D. Kukovec e M. Žebre, agentes)
Demandada: República da Eslovénia (representantes: N. Pintar Gosenca, A. Vran e J. Kampoš, agentes)
Partes intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek e T. Müller, agentes), Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Falta de adoção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o, n.o 3, e ao Anexo II da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25), conforme alterada, bem como aos artigos 6.o, n.os 2 a 5, 7, n.o 3, 8, n.o 1, 11.o, 14.o, n.o 2 e 30.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária (JO L 75, p. 29)
Dispositivo
1.
A República da Eslovénia, não tendo adotado as medidas necessárias para dar cumprimento:
—
ao artigo 6.o, n.o 3, e ao anexo II da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, conforme alterada pela Diretiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como ao artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e
—
aos artigos 6.o, n.os 2 a 5, 7.o, n.o 3, 8.o, n.o 1, e 11.o da Diretiva 2001/14, conforme alterada pela Diretiva 2004/49,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nas referidas disposições.
2.
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A Comissão Europeia, a República da Eslovénia, a República Checa e o Reino de Espanha suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 103 de 2.4.2011.
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