29.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/13
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Breda — Países Baixos) — VAV-Autovermietung GmbH/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Zuid/kantoor Roosendaal
(Processo C-91/10) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Livre prestação de serviços - Artigos 49.o CE a 55.o CE - Veículos automóveis - Utilização num Estado-Membro de um veículo automóvel matriculado e alugado noutro Estado-Membro - Tributação desse veículo no primeiro Estado-Membro no momento da sua primeira utilização na rede rodoviária nacional)
2011/C 30/19
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Breda
Partes
Recorrente: VAV-Autovermietung GmbH
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Zuid/kantoor Roosendaal
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank Breda — Interpretação dos artigos 56.o TFUE a 62.o TFUE — Legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto de matrícula no momento da primeira utilização de um veículo na rede rodoviária nacional
Dispositivo
Os artigos 49.o CE a 55.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual uma pessoa residente ou estabelecida num Estado-Membro, que utiliza neste Estado-Membro um veículo automóvel matriculado e alugado noutro Estado-Membro deve, no momento da primeira utilização desse veículo na rede rodoviária do primeiro Estado-Membro, pagar integralmente um imposto cujo montante, calculado em função da duração da utilização do referido veículo nessa rede, é reembolsado em singelo após a cessação da utilização.
(1) JO C 113, de 01.05.2010.
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