26.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/16
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Secilpar — Sociedade Unipessoal SL/Fazenda Pública
(Processo C-199/10) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Artigos 56.o CE e 58.o CE - Tributação dos dividendos - Retenção na fonte - Legislação fiscal nacional que prevê a isenção dos dividendos pagos às sociedades residentes)
2011/C 63/30
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes
Recorrente: Secilpar — Sociedade Unipessoal SL
Recorrida: Fazenda Pública
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Supremo Tribunal Administrativo — Compatibilidade com os artigos 12.o CE, 43.o CE, 56.o CE, 58.o, n.o 3, CE (actuais artigos 18.o, 49.o, 63.o e 65.o, n.o 3, TFUE) e com o artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6), de um diploma legislativo nacional relativo à tributação dos dividendos distribuídos por uma sociedade residente a uma sociedade beneficiária não residente que detém uma participação inferior a 25 % no capital social da sociedade que distribui os dividendos — Tributação por retenção na fonte à taxa de 15 % prevista pela convenção sobre a dupla tributação celebrada entre os dois Estados em causa — Isenção dos dividendos pagos às sociedades residentes
Dispositivo
Os artigos 56.o CE e 58.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime fiscal resultante de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre dois Estados-Membros que prevê uma retenção na fonte de 15 % sobre os dividendos distribuídos por uma sociedade com sede num Estado-Membro a uma sociedade beneficiária com sede noutro Estado-Membro, quando a regulamentação nacional do primeiro Estado-Membro isenta desta retenção os dividendos pagos a uma sociedade beneficiária residente. Só assim não será se o imposto retido na fonte puder ser imputado no imposto devido no segundo Estado-Membro até ao montante da diferença de tratamento. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa neutralização da diferença de tratamento é realizada pela aplicação do conjunto das estipulações da Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal no domínio dos impostos sobre o rendimento, celebrada em 26 de Outubro de 1993 entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha.
(1) JO C 195, de 17.07.2010
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