25.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 186/9
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Dâmbovița — Roménia) — Nicușor Grigore/Regia Națională a Pădurilor Romsilva — Direcția Silvică București
(Processo C-258/10) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Conceito de «tempo de trabalho» - Conceito de «duração máxima do trabalho semanal» - Guarda florestal sujeito, nos termos do seu contrato de trabalho e da convenção colectiva aplicável, a uma duração de trabalho flexível de 8 horas por dia e de 40 horas semanais - Legislação nacional que o responsabiliza por todos os danos causados na parcela florestal sob a sua gestão - Qualificação - Incidência na remuneração e nas compensações financeiras do interessado)
2011/C 186/15
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Dâmbovița
Partes
Recorrente: Nicușor Grigore
Recorrido: Regia Națională a Pădurilor Romsilva — Direcția Silvică București
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Dâmbovița — Interpretação dos artigos 2.o, (ponto 1) e 6.o da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Conceito de «tempo de trabalho» — Legislação nacional que responsabiliza um guarda florestal por todos os danos causados na sua parcela florestal, apesar de as cláusulas do seu contrato de trabalho o submeterem a uma duração máxima diária de trabalho de oito horas — Conceito de «duração máxima do trabalho semanal» — Duração do trabalho semanal efectivo que excede a duração máxima legal do trabalho semanal — Incidência na remuneração e nas compensações financeiras do interessado
Dispositivo
1.
O artigo 2.o, ponto 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que um período durante o qual um guarda florestal, cujo horário de trabalho diário é de oito horas, nos termos do contrato individual de trabalho, tem a obrigação de assegurar a vigilância de uma determinada parcela florestal, sendo responsabilizado do ponto de vista disciplinar, patrimonial, administrativo ou penal, consoante o caso, pelos danos causados na referida parcela sob a sua gestão, independentemente do momento em que os mesmos ocorreram, só constitui «tempo de trabalho» se a natureza e alcance da obrigação de vigilância que lhe incumbem, e o regime de responsabilidade que lhe é aplicável, exigirem a sua presença física no local de trabalho e se, durante o referido período, ele tem de ficar à disposição do seu empregador. Pertence ao órgão jurisdicional de reenvio levar a cabo as verificações factuais e jurídicas necessárias, nomeadamente à luz do direito nacional aplicável, para apreciar se é esse o caso no processo que lhe foi submetido.
2.
A qualificação de um período como «tempo de trabalho», na acepção do artigo 2.o, ponto 1, da Directiva 2003/88, não depende da disponibilização de uma residência de serviço situada dentro da parcela florestal sob a gestão do guarda florestal, desde que esta disponibilização não implique que este último tenha de estar fisicamente presente no local escolhido pelo empregador, ou que aí tenha de permanecer à sua disposição, para poder imediatamente fornecer as prestações adequadas em caso de necessidade. Pertence ao órgão jurisdicional de reenvio levar a cabo as verificações necessárias para apreciar se é esse o caso no processo que lhe foi submetido.
3.
O artigo 6.o da Directiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, não permite uma situação na qual, mesmo que o contrato individual de trabalho do guarda florestal preveja um tempo de trabalho máximo de 8 horas por dia e de 40 horas por semana, na realidade, por obrigação legal, o referido guarda deve assegurar a vigilância da parcela florestal sob a sua gestão, ou permanentemente, ou de tal modo que ultrapassa o tempo máximo de trabalho semanal previsto neste artigo. Pertence ao órgão jurisdicional de reenvio levar a cabo as verificações necessárias para apreciar se é esse o caso no processo que lhe foi submetido e, sendo caso disso, verificar se, no processo principal, estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 17.o, n.o 1, da Directiva 2003/88 ou no seu artigo 22.o, n.o 1 respeitantes à faculdade de derrogar o referido artigo 6.o.
4.
A Directiva 2003/88 deve ser interpretada no sentido de que a obrigação do empregador pagar a remuneração e outras compensações análogas pelo período de tempo durante o qual o guarda florestal tem a obrigação de assegurar a vigilância da parcela florestal sob a sua gestão tem fundamento, não nesta directiva, mas nas disposições pertinentes de direito nacional.
(1) JO C 221 de 14.08.2010
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