16.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 120/3
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Janeiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Grécia) — Souzana Berkizi-Nikolakaki/Anotato Symvoulio epilogis prosopikou (A.S.E.P.), Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis
(Processo C-272/10) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Política social - Artigo 155.o, n.o 2, TFUE - Directiva 1999/70/CE - Artigo 8.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo no sector público - Contratos sucessivos - Abuso - Sanções - Conversão num contrato de trabalho sem termo - Regras processuais - Prazo de prescrição - Princípios da equivalência e da efectividade - Diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores)
2011/C 120/05
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Dioikitiko Efeteio Thessalonikis
Partes no processo principal
Recorrente: Souzana Berkizi-Nikolakaki
Recorridos: Anotato Symvoulio epilogis prosopikou (A.S.E.P.), Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Dioikitiko Efeteio Thessalonikis — Interpretação do n.o 3 do artigo 8.o do Anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Regulamentação nacional que introduz um prazo de prescrição para converter os contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo
Dispositivo
1.
O artigo 155.o, n.o 2, TFUE, e o Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, concluído em 18 de Março de 1999, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como o artigo 11.o, n.o 2, do decreto presidencial n.o 164/2004, sobre as disposições relativas aos trabalhadores recrutados pelo sector público com base em contratos a termo, que prevê que o pedido de um trabalhador que tem por objecto a conversão num contrato de trabalho sem termo de uma sucessão de contratos de trabalho a termo susceptíveis de serem considerados abusivos deve ser apresentado à autoridade competente dentro de um prazo de prescrição de dois meses a contar da data da entrada em vigor do referido decreto, desde que este prazo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não seja menos favorável que o relativo a recursos semelhantes de direito interno em matéria de direito do trabalho e não torne impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos atribuídos pelo direito da União.
2.
O artigo 8.o, n.o 3, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como o artigo 11.o, n.o 2, do decreto presidencial n.o 164/2004, que prevê que o pedido de um trabalhador que tem por objecto converter num contrato de trabalho sem termo uma sucessão de contratos de trabalho a termo susceptíveis de serem considerados abusivos deve ser apresentado à autoridade competente dentro de um prazo de prescrição de dois meses a contar da data da entrada em vigor do referido decreto, enquanto os prazos correspondentes previstos nas regulamentações nacionais análogas anteriores a esta data foram prorrogados, visto que esta regulamentação não afecta o nível geral de protecção dos trabalhadores a termo.
(1) JO C 221, de 14 de Agosto de 2010.
Full & Egal Universal Law Academy