27.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/9
Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank van Koophandel te Dendermonde — Bélgica) — Wamo BVBA/JBC NV, Modemakers Fashion NV
(Processo C-288/10) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Regulamentação nacional que proíbe os anúncios de redução de preços e os que aludem a tal redução)
2011/C 252/15
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van Koophandel te Dendermonde
Partes no processo principal
Recorrente: Wamo BVBA
Recorridas: JBC NV e Modemakers Fashion NV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van Koophandel te Dendermonde — Interpretação da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22) — Regime nacional que proíbe os anúncios de redução de preços ou os que aludem a tal redução durante certos períodos de saldos em determinados sectores
Dispositivo
A Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («directiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma proibição geral dos anúncios de redução de preços e dos que aludem a tal redução durante o período anterior às vendas em saldos, na medida em que essa disposição prossiga finalidades relacionadas com a protecção dos consumidores. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é o que acontece no processo principal.
(1) JO C 246, de 11.09.2010.
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