10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/8
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Infopaq International A/S/Danske Dagblades Forening
(Processo C-302/10) (1)
(Direitos de autor - Sociedade da informação - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 5.o, n.os 1 e 5 - Obras literárias e artísticas - Reprodução de curtos excertos de obras literárias - Artigos de imprensa - Reproduções temporárias e transitórias - Processo tecnológico que consiste numa digitalização por scanner de artigos seguida de uma conversão em ficheiro de texto, de um processamento eletrónico da reprodução e do armazenamento de uma parte dessa reprodução - Atos de reprodução temporária que fazem parte integrante e essencial de tal processo tecnológico - Finalidade desses atos que consiste numa utilização legítima de uma obra ou de outro material - Significado económico, em si, dos referidos atos)
2012/C 73/12
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Infopaq International A/S
Recorrida: Danske Dagblades Forening
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Højesteret — Interpretação dos artigos 2.o e 5.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) — Sociedade cuja principal atividade consiste em efetuar resumos de artigos de jornais por scanner –Armazenagem de um extrato do artigo que consiste numa palavra de busca com as cinco palavras que a precedem e as cinco palavras seguintes — Atos de reprodução provisórios que fazem parte integrante e essencial de tal processo tecnológico.
Dispositivo
1.
O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que os atos de reprodução temporária efetuados no decurso de um processo dito «de captura de dados», tais como os que estão em causa no processo principal,
satisfazem o requisito de que esses atos devem constituir parte integrante e essencial de um processo tecnológico, não obstante o facto de introduzirem e encerrarem o processo e implicarem uma intervenção humana;
são conformes ao requisito de que os atos de reprodução devem prosseguir um único objetivo, concretamente, permitir uma utilização legítima de uma obra ou de outro material;
satisfazem o requisito de que esses atos não devem ter, em si, significado económico, desde que, por um lado, a execução desses atos não permita realizar um lucro suplementar, que vá para além do obtido da utilização legítima da obra protegida e, por outro, os atos de reprodução temporária não redundem numa alteração da obra.
2.
O artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que, se preencherem todos os requisitos previstos pelo artigo 5.o, n.o 1, dessa diretiva, os atos de reprodução temporária efetuados no decurso de um processo dito «de captura de dados», tais como os que estão em causa no processo principal, devem ser considerados que satisfazem o requisito de que os atos de reprodução não podem entrar em conflito com a exploração normal da obra nem prejudicar irrazoavelmente os interesses legítimos do titular do direito.
(1) JO C 221, de 14.8.2010.
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