28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/22
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Hubert Pagnoul/Estado belga
(Processo C-314/10) (1)
(Artigos 92.o, n.o 1, 103.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de processo - Reenvio prejudicial - Apreciação da conformidade de uma disposição nacional com o direito da União e com a Constituição nacional - Legislação nacional que prevê o caráter prioritário de um procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade - Carta dos direitos fundamentais da União Europeia - Necessidade de conexão com o direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)
2012/C 25/37
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: Hubert Pagnoul
Recorrido: Estado belga
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Liège — Interpretação dos artigos 6.o TUE, 267.o TFUE e 47.o da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia — Obrigação, imposta aos órgãos jurisdicionais nacionais, de interrogar previamente o Tribunal constitucional em caso de violação presumida dos direitos fundamentais por uma lei nacional — Conformidade, à luz do direito da União, da disposição nacional que prevê essa obrigação prévia — Possibilidade para os órgãos jurisdicionais nacionais de exercerem uma fiscalização da conformidade das normas nacionais com os tratados internacionais quando o juiz constitucional declarou a lei nacional em causa compatível com os direitos fundamentais garantidos na Constituição
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão prejudicial submetida pelo tribunal de première instance de Liège (Bélgica).
(1) JO C 246, de 11.9.2010.
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