14.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 109/2
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Ufficio del Giudice di Pace di Venafro — Itália) — processo penal contra Aldo Patriciello
(Processo C-496/10) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Membro do Parlamento europeu - Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades - Artigo 8.o - Processo penal por crime de injúria - Declarações proferidas fora do Parlamento - Conceito de «opinião emitida no exercício das funções de deputado do Parlamento» - Imunidade - Requisitos)
2012/C 109/03
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Ufficio del Giudice di Pace di Venafro
Parte no processo principal
Aldo Patriciello
Objeto
O pedido de decisão prejudicial — Ufficio del Giudice di Pace di Venafro — Interpretação dos artigos 9.o e 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (JO 1967, 152, p. 13) — Membro do Parlamento Europeu arguido por crime de injúria na sequência de uma falsa acusação de um representante das forças policiais — Conceito de opinião emitida no exercício das funções de deputado do Parlamento?
Dispositivo
O artigo 8.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA, deve ser interpretado no sentido de que uma declaração emitida por um deputado europeu fora do Parlamento Europeu que deu lugar a um processo penal no seu Estado-Membro de origem por crime de injúria só constitui uma opinião emitida no exercício das funções de deputado do Parlamento abrangida pela imunidade prevista nessa disposição quando essa declaração corresponde a uma apreciação subjectiva que apresenta um nexo directo e evidente com o exercício dessas funções. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se esses requisitos estão reunidos no processo principal.
(1) JO C 346, de 18.12.2010.
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