10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/8
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de novembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Yeda Research and Development Company Ltd, Aventis Holdings Inc/Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
(Processo C-518/10) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 3.o - Condições de obtenção do certificado - Conceito de “produto protegido por uma patente de base em vigor” - Critérios - Autorização de colocação no mercado - Medicamento comercializado contendo um único princípio ativo ao passo que a patente reivindica uma associação de princípios ativos)
2012/C 73/13
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: Yeda Research and Development Company Ltd, Aventis Holdings Inc
Recorrido: Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) — Requisitos de obtenção do certificado — Conceito de «produto protegido por uma patente de base em vigor» — Critérios — Incidência do Acordo 89/695/CEE em matéria de Patentes Comunitárias na apreciação dos referidos critérios no caso de uma contrafação indireta ou acessória na aceção do artigo 26.o do referido acordo
Dispositivo
O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes em matéria de propriedade industrial de um Estado-Membro concedam um certificado complementar de proteção quando o princípio ativo mencionado no pedido, embora figure no texto das reivindicações da patente de base como princípio ativo em associação com um outro princípio ativo, não é objeto de nenhuma reivindicação relativa unicamente a esse princípio ativo.
(1) JO C 13, de 15.1.2011.
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