30.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/6
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Safilo Spa
(Processo C-529/10) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Fiscalidade direta - Extinção dos processos pendentes no órgão jurisdicional que decide em última instância em matéria fiscal - Abuso de direito - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Liberdades garantidas pelo Tratado - Princípio da não discriminação - Auxílios de Estado - Obrigação de assegurar a aplicação efetiva do direito da União)
2012/C 194/09
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate
Recorrida: Safilo Spa
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione — Imposto sobre as sociedades — Legislação nacional que prevê uma percentagem diferente de imposto sobre os dividendos de sociedades em função da localização da sua sede — Operação comercial que implica a participação de sociedades com sede em Itália e de sociedades com sede no estrangeiro — Decisão da administração de considerar aplicáveis os impostos devidos no caso das sociedades com sede no estrangeiro — Conceito de abuso do direito tal como definido no processo C-255/02, Halifax e o. — Aplicabilidade aos impostos nacionais não harmonizados, tais como os impostos diretos
Dispositivo
O direito da União, em particular, o princípio da proibição do abuso de direito, o artigo 4.o, n.o 3, TUE, as liberdades garantidas pelo Tratado FUE, o princípio da não-discriminação, as regras em matéria de auxílios estatais bem como a obrigação de assegurar a aplicação efetiva do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação, num caso como o do processo principal que incide sobre a fiscalidade direta, de uma disposição nacional que prevê a extinção de processos pendentes perante o órgão jurisdicional que decide em última instância em matéria fiscal, mediante o pagamento de uma soma igual a 5 % do valor da causa, quando esses processos tiverem origem em recursos interpostos em primeira instância mais de dez anos antes da data de entrada em vigor dessa disposição e a administração fiscal tiver sido vencida em primeira e segunda instância.
(1) JO C 30 de 29.01.2011
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