CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 17 de Março de 2011 (1)
Processo C‑101/10
Gentcho Pavlov
Gregor Famira
contra
Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberste Berufungs‑ und Disziplinarkommission (Áustria)]
«Relações externas – Acordos de associação – Efeito directo – Legislação de um Estado‑Membro que recusa, antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia, a inscrição dos nacionais búlgaros como advogados estagiários – Proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade – Noção de condições de trabalho – Compatibilidade»
1. A questão principal suscitada pelo presente reenvio prejudicial é a de saber se um nacional búlgaro a quem foi recusada na Áustria, antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia, a inscrição como advogado estagiário foi discriminado em razão da nacionalidade proibida nos termos do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, celebrado em 1 de Março de 1993 (a seguir o «Acordo de Associação com a República da Bulgária») (2).
I – Quadro jurídico
A – Acordo de Associação com a República da Bulgária
2. O artigo 7.°, n.° 1, do Acordo de Associação com a República da Bulgária prevê que «[a] associação compreende um período de transição com uma duração máxima de dez anos, dividido em duas fases sucessivas, de cinco anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia‑se na data de entrada em vigor do presente acordo».
3. O artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo de Associação com a República da Bulgária enuncia:
«Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado‑Membro:
– o tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade búlgara, legalmente empregados no território de um Estado‑Membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado‑Membro».
4. O artigo 42.°, n.° 1, do Acordo de Associação com a República da Bulgária enuncia:
«Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado‑Membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado‑Membro em causa em matéria de mobilidade dos trabalhadores:
– serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores búlgaros pelos Estados‑Membros, no âmbito de acordos bilaterais,
– os outros Estados‑Membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes».
5. O n.° 1 do artigo 45.° do Acordo de Associação com a República da Bulgária, que está inserido no capítulo intitulado «Direito de estabelecimento», prevê que, «[c]ada Estado‑Membro concederá, a partir da entrada em vigor do presente acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais búlgaros e ao exercício de actividades de sociedades e de nacionais búlgaros estabelecidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nos sectores referidos no anexo XVa».
6. O artigo 45.°, n.° 5, alínea a), i), do Acordo de Associação com a República da Bulgária define estabelecimento «no que se refere aos nacionais [como] o direito de acesso e de exercício de actividades económicas não assalariadas, e de as exercer, bem como de constituir e gerir empresas, em especial sociedades que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas».
7. O artigo 45.°, n.° 5, alínea c), do Acordo de Associação com a República da Bulgária enuncia que se deve entender como actividades económicas «em especial as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as das profissões liberais».
8. O artigo 47.° do Acordo de Associação com a República da Bulgária prevê que, «[a] fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais búlgaros o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Bulgária e na Comunidade, respectivamente, o conselho de associação examinará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias».
9. O artigo 59.°, n.° 1, do Acordo de Associação com a República da Bulgária enuncia que, «[p]ara efeitos do título IV, nenhuma disposição do presente acordo obsta à aplicação, pelas partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das partes retira de uma disposição específica do acordo. […]»
B – Quadro jurídico nacional
10. As disposições que regulam a profissão de advogado e o acesso a esta profissão na Áustria constam respectivamente da lei relativa ao exame de acesso à profissão de advogado (Rechtsanwaltsprüfungsgesetz (3), a seguir a «RAPG») e do Estatuto dos Advogados Austríacos (Österreichische Rechtsanwaltsordnung (4), a seguir o «RAO»).
1. RAPG
11. O § 1 da RAPG prevê que «[o] exame de acesso à profissão de advogado deve avaliar as capacidades e conhecimentos do candidato necessários ao exercício da profissão, em especial a sua aptidão para empreender e patrocinar as diligências referentes aos processos de carácter público e privado confiados aos advogados assim como a sua aptidão para redigir documentos e pareceres jurídicos e alegar adequadamente, por escrito e oralmente, em matéria de direito e de facto, num processo».
12. O § 2, n.° 1, da RAPG prevê que «[o] exame de acesso à profissão de advogado pode ser feito após a obtenção do doutoramento em Direito ou, no caso dos licenciados com Diplomstudium nos termos da Lei de 2 de Março de 1978 […] relativa a estudos de Direito, do mestrado em Direito e de um estágio com a duração de três anos, dos quais pelo menos nove meses num tribunal e dois anos com um advogado […]».
2. RAO
13. O § 1, n.° 1, do RAO prevê que «[p]ara o exercício da profissão de advogado […], não é necessário qualquer nomeação oficial, devendo simplesmente fazer‑se prova do cumprimento dos requisitos seguintes e estar inscrito na Ordem dos Advogados».
14. Por força do artigo § 1, n.° 2, do RAO, os requisitos a cumprir são:
«a) a nacionalidade austríaca;
[…]
d) um estágio prático, segundo as modalidades e com a duração legalmente previstas;
e) a aprovação no exame de acesso à profissão de advogado;
[…]»
15. O § 2 do RAO tem a redacção seguinte:
«1. O estágio prático requerido para o exercício da profissão de advogado consiste necessariamente numa actividade jurídica junto de um tribunal, ou de uma delegação do Ministério Público, e com um advogado. […] O estágio com um advogado só será tido em conta se a actividade for exercida a título de actividade profissional principal sem entraves decorrentes de outra actividade profissional […].
2. O estágio prático previsto no n.° 1 deve durar cinco anos, dos quais pelo menos nove meses junto de um tribunal ou de uma delegação do Ministério Público e, pelo menos três anos com um advogado na Áustria.
[…]»
16. O § 1, n.° 3, do RAO enuncia que «[a] nacionalidade de um Estado‑Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Helvética é equiparada à nacionalidade austríaca.».
17. O § 15 do RAO enuncia:
«1. Nos casos em que a representação por advogado é obrigatória, o advogado pode substabelecer os seus poderes, sob sua responsabilidade, perante quaisquer tribunais ou órgãos da administração pública, num advogado estagiário habilitado a representar um advogado e que esteja a estagiar consigo; todavia, os advogados estagiários não podem assinar requerimentos dirigidos aos tribunais ou aos órgãos da administração pública.
2. Pode ser passado substabelecimento a um advogado estagiário aprovado no exame de acesso à profissão de advogado. […]
3. Nos casos em que a representação por advogado não é obrigatória, o advogado pode igualmente substabelecer os seus poderes, sob sua responsabilidade, perante quaisquer tribunais ou órgãos da administração pública, num advogado estagiário que esteja a estagiar consigo; todavia, os advogados‑estagiários não podem assinar requerimentos dirigidos aos tribunais ou aos órgãos da administração pública.
4. A Comissão da Ordem dos Advogados emite a favor dos advogados estagiários que estagiem junto de advogado uma cédula profissional comprovativa dos seus poderes de representação por substabelecimento, nos termos previstos no n.° 2 […], ou dos poderes de representação nos termos do n.° 3 […]»
18. O § 30 do RAO que regula o procedimento de inscrição como advogado estagiário enuncia o seguinte:
«1. Para efeitos da inscrição como advogado estagiário, quando se iniciar o estágio com um advogado, deverá ser feita a respectiva declaração à Comissão, acompanhada de prova da nacionalidade austríaca, bem como do cumprimento dos requisitos necessários para o acesso ao estágio judiciário, contando‑se a duração do estágio apenas a partir da data da entrega dessa declaração.
[…]
4. A decisão de recusa de inscrição como advogado estagiário, de cancelamento dessa inscrição ou de recusa de reconhecimento do estágio para advogado é susceptível de recurso pelos interessados perante a Comissão Superior Disciplinar de Recurso dos Advogados. […]
5. A nacionalidade de um Estado‑Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Helvética é equiparada à nacionalidade austríaca.»
II – Litígio no processo principal e questões prejudiciais
19. G. Pavlov é um nacional búlgaro que concluiu o curso de direito em Viena, na Áustria, em 2002 segundo o órgão jurisdicional de reenvio (5). Desde 2004, é trabalhador dependente do escritório de advogados de G. Famira, advogado em Viena. G. Pavlov é titular de uma autorização de estabelecimento, ao abrigo do direito austríaco, e de uma autorização de trabalho na Áustria.
20. Em 2 de Janeiro de 2004, G. Famira e G. Pavlov pediram a inscrição de G. Pavlov como advogado estagiário. Pediram, simultaneamente, a emissão da cédula profissional comprovativa dos seus poderes de representação por substabelecimento, nos termos previstos no § 15 n.° 3, do RAO.
21. Em 6 de Abril de 2004, a Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien (Comissão da Ordem dos Advogados de Viena) decidiu indeferir o pedido com o fundamento de que G. Pavlov não cumpria o requisito da nacionalidade constante do § 30 do RAO. Ao tempo do pedido, G. Pavlov não sendo nacional de um Estado‑Membro da União, nem de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nem nacional da Confederação Helvética, a nacionalidade búlgara de G. Pavlov não lhe permitia, segundo a Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien, cumprir os requisitos do § 30 do RAO. A reclamação apresentada contra esta decisão foi indeferida em 15 de Junho de 2004 (6) pela Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien deliberando em sessão plenária.
22. Foi interposto recurso contra esta segunda decisão perante a Oberste Berufungs‑ und Disziplinarkommission (Comissão Superior Disciplinar de Recurso dos Advogados, a seguir a «OBDK»). Em 1 de Agosto de 2006, foi negado provimento ao referido recurso. Com efeito, a OBDK considerou que a profissão de advogado é uma profissão regulamentada e que essa regulamentação produz igualmente efeitos relativamente aos advogados estagiários. A OBDK decidiu que, nos termos do Acordo de Associação com a República da Bulgária, só são proibidas as discriminações relativas às condições de trabalho, mas que, no respeitante ao acesso a profissões regulamentadas, os Estados contratantes têm a possibilidade de estabelecer limitações nacionais.
23. Os recorrentes interpuseram recurso para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional austríaco), que, por decisão de 8 de Outubro de 2007, revogou aquela decisão, ao considerar que, por não ter submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a título prejudicial, a questão da interpretação das disposições pertinentes do Acordo de Associação com a República da Bulgária, a OBDK violou o direito dos recorrentes a um processo perante o juiz natural garantido pela Constituição nacional. O processo foi, consequentemente, remetido para a OBDK.
24. Em 17 de Abril de 2008, a OBDK considerou parcialmente procedente o recurso interposto da decisão de 15 de Junho de 2004, porquanto a revogou conjuntamente com a decisão de 6 de Abril de 2004, tendo em conta a alteração da situação jurídica decorrente da adesão da Bulgária à União Europeia. Dada a superveniência deste novo elemento, a OBDK considerou a situação suficientemente clara para poder decidir sem necessidade de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Assim sendo, remeteu o processo para a Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien para nova decisão, após medidas complementares de instrução. A decisão de 17 de Fevereiro de 2008 da OBDK foi, também, objecto de recurso para o Verfassungsgerichtshof.
25. Por decisão de 2 de Julho de 2009, o Verwaltungsgerichtshof, revogou a nova decisão da OBDK de 17 de Abril de 2008. Censurou, no essencial, que esta não tivesse resolvido a questão relativamente aos anos de 2004 a 2006, ao ter‑se abstido de proceder ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, questão que, apesar da adesão da Bulgária à União Europeia desde 1 de Janeiro de 2007, mantinha total pertinência para G. Pavlov na medida em que, por um lado este não podia apresentar‑se ao exame de acesso à profissão de advogado antes de fazer um estágio prático de pelo menos dois anos com um advogado (§ 2, n.° 1, da RAPG), e em que, por outro, para se inscrever como advogado, tinha de provar ter concluído um estágio prático de pelo menos três anos com um advogado (por força do § 2, n.° 2, do RAO).
26. Encontrando‑se, portanto, confrontada com uma dificuldade relativa à interpretação do direito da União, a OBDK decidiu suspender a instância e, por decisão de 23 Fevereiro de 2010, submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.° TFUE, as duas questões prejudiciais seguintes:
«1) O artigo 38.°, n.° 1, do Acordo [de Associação] era directamente aplicável, no período de 2 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006, a um processo de inscrição de um nacional búlgaro como advogado estagiário?
2) [Caso a primeira questão seja respondida afirmativamente]: o artigo 38.°, n.° 1, do Acordo [de Associação] obsta, por um lado, à aplicação do § 30, n.os 1 e 5, [do RAO] – nos termos do qual um dos requisitos de inscrição é a prova da nacionalidade austríaca ou de uma nacionalidade a ela equiparada – a um pedido de inscrição como advogado estagiário e de emissão da cédula profissional prevista no § 15, n.° 3 [do RAO], apresentado em 2 de Janeiro de 2004 por um nacional búlgaro que trabalhava com um advogado austríaco e ao indeferimento desse requerimento, apenas com base na nacionalidade, apesar de o requerente preencher todas as demais condições e de ser titular de uma autorização de residência e de trabalho?»
III – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
27. Os recorrentes no processo principal, o Governo austríaco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas e, na audiência que teve lugar em 13 de Janeiro de 2011, também formularam oralmente as suas observações.
IV – Análise jurídica
A – Observação preliminar sobre a qualidade de órgão jurisdicional da OBDK
28. A título preliminar, há que verificar se a OBDK constitui um órgão jurisdicional na acepção do artigo 267.° TFUE, susceptível, nessa qualidade de submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais.
29. O Tribunal de Justiça teve recentemente de se pronunciar sobre esta questão no acórdão Koller (7) tendo afirmado que «a OBDK, sendo pacífico que a sua jurisdição é obrigatória, apresenta, como expôs a advogada‑geral no n.° 52 das suas conclusões, todos os elementos necessários para poder ser qualificada de órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo [267.° TFUE]» (8).
30. Nestas condições, deve prosseguir‑se a análise, já que o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
B – Quanto à primeira questão
31. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo de Associação com a República da Bulgária é uma disposição do direito da União Europeia dotada de efeito direito e se devia ter sido considerada directamente aplicável, no período de 2 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006, a um processo de inscrição de um nacional búlgaro como advogado estagiário.
32. Segundo jurisprudência constante que não é infirmada, uma disposição de um acordo celebrado pela Comunidade com um país terceiro deve ser considerada como sendo directamente aplicável sempre que, atendendo aos seus termos, bem como ao objecto e à natureza do acordo, contenha uma obrigação clara e precisa que não está dependente, na sua execução ou nos seus efeitos, da intervenção de qualquer acto posterior (9). Deve portanto proceder‑se à análise do artigo 38.°, n.°1, primeiro travessão, do Acordo de Associação com a República da Bulgária, em função destes três critérios.
33. Quanto aos termos do artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão propriamente ditos do Acordo de Associação com a República da Bulgária, e tal como bem fizeram notar os recorrentes no processo principal, bem como o Governo austríaco nas suas observações escritas, o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão de saber se o artigo 37.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo de Associação entre as Comunidades Europeias e a República da Polónia, cuja redacção é praticamente igual (10) à do artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo de Associação com a República da Bulgária, tinha efeito directo (11). O Tribunal considerou então que o referido artigo 37.°, n.° 1, primeiro travessão «consagra, em termos claros, precisos e incondicionais, a proibição de qualquer Estado‑Membro tratar de modo discriminatório, relativamente aos seus próprios nacionais, em razão da sua nacionalidade, os trabalhadores polacos a que essa disposição se refere, no que diz respeito às condições de trabalho, remunerações ou despedimento. […] Esta regra de igualdade de tratamento prescreve uma obrigação de resultado precisa e é, essencialmente, susceptível de ser invocada por um sujeito de direito perante um órgão jurisdicional nacional para pedir a este último que afaste as disposições discriminatórias da regulamentação de um Estado‑Membro, sem que a adopção de medidas de aplicação complementares seja exigida para este efeito» (12). A utilização da expressão «[s]em prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado‑Membro» não é susceptível, de resto, de infirmar esta constatação (13).
34. Quanto à natureza e ao objecto do Acordo de Associação com a República da Bulgária, o Tribunal de Justiça já antes afirmou que, «nos termos do décimo sétimo considerando, bem como no seu artigo 1.°, n.° 2, o Acordo de Associação com a República da Bulgária tem por objecto instituir uma associação destinada a promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da República da Bulgária, com vista a facilitar a sua adesão à Comunidade. Além disso, a circunstância de o Acordo de Associação com a República da Bulgária ter em vista essencialmente favorecer o desenvolvimento económico da Bulgária e comportar, portanto, um desequilíbrio nas obrigações assumidas pela Comunidade para com o país terceiro em causa, não é susceptível de impedir o reconhecimento por esta última do efeito directo de algumas das disposições do referido acordo» (14).
35. Além disso, o artigo 59.°, n.° 1, do Acordo de Associação com a República da Bulgária não contraria esta conclusão, tendo o Tribunal de Justiça considerado que «dessa disposição decorre somente que as autoridades dos Estados‑Membros continuam competentes para aplicar, no respeito dos limites fixados pelo acordo de associação, as legislações nacionais» (15). Assim, o referido artigo não diz respeito à execução pelos Estados‑Membros das disposições do Acordo de Associação com a República da Bulgária em matéria de condições de trabalho e não visa subordinar a execução ou os efeitos da obrigação da igualdade de tratamento prescrita pelo artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, à adopção de medidas nacionais complementares (16).
36. Todos os requisitos enumerados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para que uma disposição inserida num acordo internacional celebrado pela Comunidade possa ter efeito directo estão verificados relativamente ao artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo de Associação com a República da Bulgária.
37. Proponho, assim, ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão no sentido de que o artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo de Associação com a República da Bulgária cumpre os requisitos necessários para que uma disposição do direito da União Europeia tenha efeito directo, e portanto, era directamente aplicável no período de 2 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006.
C – Quanto à segunda questão
38. O artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo de Associação com a República da Bulgária estabelece uma proibição de discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores de nacionalidade búlgara legalmente empregados no território de um Estado‑Membro no que respeita a «condições de trabalho, remunerações ou despedimentos».
39. O Tribunal de Justiça já foi chamado a pronunciar‑se acerca da compatibilidade de uma norma nacional com uma disposição cuja redacção era semelhante à do artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo de Associação com a República da Bulgária. A análise, naquele caso concreto, consistiu em aferir, em primeiro lugar, se a norma em causa era realmente relativa a condições de trabalho, depois, em segundo lugar, em verificar se a norma constituía realmente uma discriminação proibida pelo Acordo de Associação com a República da Bulgária. A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que se devia proceder em três tempos: primeiro, determinar se o Acordo de Associação com a República da Bulgária proíbe realmente as discriminações; em seguida, analisar o alcance desta proibição de discriminação, e em particular a questão de saber se tal alcance pode comparar‑se com o conferido a uma disposição idêntica constante do tratado CE; por fim, se a resposta às duas questões precedentes for afirmativa, resta verificar se a discriminação é passível de ser justificada por uma razão objectiva (17).
40. Uma vez sem exemplo, proponho começar a análise pelo exame do carácter discriminatório da recusa ao recorrente no processo principal, antes de verificar se a inscrição como advogado estagiário está abrangida pela noção de «condições de trabalho» na acepção do artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo de Associação com a República da Bulgária.
1. Quanto à existência de uma discriminação em razão da nacionalidade
41. No presente caso, não é difícil constatar que o Acordo de Associação, no seu artigo 38.°, impõe a obrigação às partes contratantes de não discriminação dos trabalhadores búlgaros em razão da sua nacionalidade. Quanto à questão de saber se o artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo de Associação com a República da Bulgária pode ser interpretado de forma tão lata quanto a estabelecida pelo Tribunal de Justiça no contexto da sua jurisprudência consagrada ao artigo 45.°, n.° 2, TFUE, saliento que o Tribunal de Justiça não autoriza tal atitude de maneira sistemática e global, mas impõe, pelo contrário, tomar como referência a finalidade prosseguida por cada uma das disposições no âmbito que lhe é próprio (18). Assim, o facto de o Tribunal de Justiça ter afirmado, no acórdão Kondova, que a interpretação dada pela jurisprudência ao artigo 43.° CE não se podia estender às disposições do Acordo de Associação com a República da Bulgária relativas à liberdade de estabelecimento (19), não prejudica a análise a realizar das disposições relativas à circulação de trabalhadores contidas no mesmo Acordo.
42. O Tribunal de Justiça nunca antes se debruçou directamente sobre a interpretação destas disposições. No entanto, a jurisprudência Pokrzeptowicz‑Meyer (20) pode revelar‑se útil à nossa análise. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça teve que determinar o alcance da proibição de discriminação em razão da nacionalidade relativamente às condições de trabalho contida no Acordo de Associação com a República da Polónia. Deve notar‑se que esta proibição de discriminação é praticamente idêntica à prevista no artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo de Associação com a República da Bulgária (21), apresentando, tal como constatou o Tribunal de Justiça, uma similitude com a redacção do artigo 39.°, n.° 2, do Tratado (22).
43. O Tribunal de Justiça afirmou então que resultava da comparação dos objectivos e do contexto do Acordo de Associação com a República da Polónia, por um lado, e dos do Tratado, por outro, que não havia nenhum motivo para dar à disposição contida no Acordo de Associação em causa um alcance diferente daquele fixado pelo Tribunal de Justiça relativamente à disposição equivalente no Tratado.
44. Este raciocínio pode ser transposto para o artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo de Associação com a República da Bulgária, cujos objectivos são comparáveis aos prosseguidos pelo Acordo de Associação que vincula a Comunidade à República da Polónia antes da sua adesão (23). É certo que, como o Tribunal de Justiça teve ocasião de observar, uma disposição como a do referido artigo 38.° não enuncia um princípio de livre circulação dos trabalhadores búlgaros no interior da União Europeia (24), mas institui a favor destes, desde que se encontrem legalmente empregados no território de um Estado‑Membro, o direito à igualdade de tratamento quanto às condições de trabalho, com o mesmo alcance que o reconhecido, em termos similares, pelo Tratado, aos nacionais da União Europeia (25).
45. De resto, nem as observações escritas apresentadas pelas partes interessadas nem os debates na audiência permitiram que emergisse uma razão de natureza objectiva que permitisse justificar a diferença de tratamento entre os nacionais austríacos e os nacionais búlgaros quanto ao acesso à inscrição como advogado estagiário.
46. A conclusão intermédia que se deve retirar do que precede é a seguinte: estamos efectivamente perante uma discriminação que não parece poder ser justificada por uma razão objectiva. Contudo, o nó górdio ainda não foi cortado porquanto a questão de saber se o artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo de Associação com a República da Bulgária abrange uma situação como a que está em causa no processo principal ainda não está definitivamente resolvida.
2. Quanto à noção de «condições de trabalho»
47. É pacifico que G. Pavlov é titular de uma «autorização de estabelecimento» nos termos do direito austríaco (26) bem como de uma autorização de trabalho na Áustria. De resto, G. Pavlov é empregado de G. Famira desde 2004. G. Pavlov é, portanto, um trabalhador que pertence ao mercado de trabalho normal que pode invocar, em princípio, enquanto trabalhador assalariado, o artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo de Associação com a República da Bulgária.
48. Resulta igualmente do processo que a única razão para recusar a inscrição como advogado estagiário a G. Pavlov é que, para esta inscrição, a regulamentação austríaca exige a nacionalidade austríaca ou uma nacionalidade a ela equiparada, que ele não tem.
49. Consequentemente, para nos pronunciarmos sobre a compatibilidade da aplicação, no caso vertente, desta regulamentação com o artigo 38.° do Acordo de Associação com a República da Bulgária, deve analisar‑se se esta diz respeito, ou não, a uma condição de trabalho.
50. A este respeito, poder‑se‑ia considerar que, tendo em conta que G. Pavlov foi contratado por G. M. Famira como advogado estagiário, faz parte das condições de trabalho de um advogado estagiário poder inscrever‑se como advogado estagiário por uma série de razões: por um lado, a inscrição como advogado estagiário marca o ponto de partida do prazo que deve ser tomado em conta para o cálculo da duração do estágio e constitui, de certa forma, uma das condições prévias para ser autorizado a fazer o exame para advogado e, portanto, obter o título de advogado (27). Por outro lado, só um advogado estagiário inscrito poderá solicitar a cédula profissional («kleine Legitmationsurkunde») que lhe irá permitir representar o advogado para quem trabalha perante tribunais e órgãos da administração (28). Tal interpretação pode, de resto, parecer confirmada pelo facto de a inspecção do trabalho austríaca ter autorizado G. Famira a contratar G. Pavlov como advogado estagiário. Consequentemente, a recusa de inscrever uma pessoa como advogado estagiário poderia conceber‑se como uma limitação das actividades que tal pessoa pode ser levada a exercer no âmbito do seu «emprego», e portanto, como tendo uma incidência directa nas suas condições de trabalho, na acepção da jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal de Justiça nesta matéria, de que o acórdão Deutscher Handballbund, já referido, pronunciado no âmbito de um reenvio prejudicial emanado de um órgão jurisdicional alemão, constitui um exemplo significativo.
51. No acórdão Deutscher Handballbund, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre a compatibilidade com o artigo 38.° do Acordo de Associação com a República da Eslováquia (29) de uma norma nacional emanada da Federação Alemã de Handball que previa a emissão de licenças diferentes aos nacionais de países terceiros, tendo por consequência que apenas um número limitado de jogadores titulares deste tipo especial de licença podia alinhar em competições oficiais. No processo principal, o recorrente, de nacionalidade eslovaca, que estava legalmente empregado por um clube alemão, impugnou judicialmente a recusa do seu pedido para obter uma licença sem a menção aplicável aos nacionais de países terceiros.
52. O Tribunal de Justiça, depois de ter confirmado o efeito directo do artigo 38.° do Acordo de Associação com a República da Eslováquia, afirmou que a interpretação dada ao artigo 48.°, n.° 2, do Tratado CE devia ser estendida ao referido artigo 38.° (30). Daí concluiu que a norma desportiva em causa era relativa a condições de trabalho na medida em que tinha «incidência directa na participação nos encontros do campeonato e da taça de um jogador profissional eslovaco já regularmente empregado segundo as disposições nacionais do Estado‑Membro de acolhimento» (31).
53. Logo, poder‑se‑ia pensar que a recusa de inscrever G. Pavlov como advogado‑estagiário poderia igualmente ser interpretada como tendo incidência directa na sua participação nas actividades próprias deste «emprego».
54. Mas, em meu entender, tal invocação desta jurisprudência não é possível porque pressupõe que o «emprego» de G. Pavlov, semelhante a uma qualquer relação de trabalho assalariado, seja o de advogado estagiário.
55. É certo que G. Pavlov foi contratado por G. Famira como advogado estagiário. Todavia, a qualificação como advogado estagiário que lhe é atribuída no contrato de trabalho não é suficiente, no caso vertente, para vincular as autoridades nacionais. Como ficou demonstrado na audiência, uma das razões de ser da Comissão da Ordem dos Advogados de Viena é justamente a verificação de que as pessoas que pretendem tornar‑se advogado estagiário cumprem realmente as condições impostas pela legislação nacional para serem inscritos como tal. Se devêssemos considerar que o mero vínculo contratual entre G. Pavlov e G. Famira é suficiente para considerar G. Pavlov provido num «trabalho» qualificado como de advogado estagiário, para daí se concluir que as suas condições de trabalho são afectadas pela recusa da sua inscrição como advogado estagiário, isso equivaleria a considerar que as organizações profissionais a que os Estados‑Membros confiaram diversas missões de verificação estão, de facto e de direito, vinculadas pela qualificação do trabalho tal como indicada no contrato de trabalho. Seria então real o risco de ver as legislações nacionais contornadas permitindo, assim, o livre acesso a actividades ou a profissões que são consideradas deverem ser regulamentadas.
56. Pela mesma razão que acabei de invocar relativamente a qualificação indicada no contrato de trabalho de G. Pavlov, não considero que a decisão da inspecção do trabalho que autorizou a sua contratação como advogado estagiário possa criar um qualquer direito à sua inscrição como tal: o Governo austríaco, defendeu, correctamente, na audiência que não está incluído na competência dessa inspecção, mas na da Comissão da Ordem dos Advogados, verificar que o candidato reúne de facto as condições impostas pela legislação nacional para este efeito. Do ponto de vista funcional, G. Pavlov só se pode considerar como tecnicamente contratado enquanto advogado estagiário a partir do momento em que apresente o pedido de inscrição como tal.
57. A jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria atesta que as condições de trabalho são constituídas pelo regime jurídico aplicável à relação de trabalho em causa, assim como pelos benefícios, materiais ou não, conferidos aos trabalhadores, mas não pelas condições de acesso a uma profissão, em si mesmas. Por exemplo, o Tribunal de Justiça considerou, designadamente, que a lei nacional que visa evitar ao trabalhador que retoma o trabalho na antiga empresa as desvantagens resultantes da sua ausência devido ao serviço militar, prevendo, nomeadamente, que o tempo de serviço militar é tomado em consideração para a contagem do tempo de serviço na empresa, insere‑se «no quadro das condições de emprego e de trabalho» (32); a concessão de uma compensação por separação, enquanto compensação pelos inconvenientes suportados pelo trabalhador separado do seu ambiente familiar, constitui um complemento da remuneração e faz parte, a este título, das «condições de trabalho» (33); que uma legislação que reserva só aos investigadores nacionais os lugares no quadro do Conselho Nacional da Investigação afecta as condições de trabalho na medida em que determina a duração do contrato e a evolução na carreira (34), que uma disposição nacional segundo a qual os nacionais de um país terceiro com o qual a Comunidade celebrou um acordo de associação só podem ser providos para os lugares de leitores de línguas estrangeiras através de contratos de trabalho a termo, viola o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho (35). Este painel de medidas que o Tribunal de Justiça considerou estarem abrangidas pela noção de «condições de trabalho» não é, de forma alguma, comparável com o objecto da legislação em causa no processo principal, que é relativa ao acesso à inscrição como advogado estagiário.
58. Sobre este tipo de legislação, como as partes não deixaram de notar, o Tribunal de Justiça já teve que decidir litígios referentes à actividade de advogado estagiário em vários processos, entre os quais o que esteve na origem do acórdão Morgenbesser (36). Nesse acórdão, afirmou que a actividade de advogado estagiário não pode ser qualificada de «profissão regulamentada» separável da profissão de advogado (37). Ainda que, nesse caso, o Tribunal de Justiça não tenha tomado posição sobre a questão de saber se a inscrição como advogado estagiário se incluía nas condições de trabalho, ensinou‑nos, todavia, que a actividade de advogado estagiário deve ser considerada como constituindo a parte prática da formação necessária para o acesso à profissão de advogado (38). Este ensinamento já nos havia, de resto, sido revelado no acórdão Lawrie‑Blum (39), em que o Tribunal de Justiça examinou um problema muito semelhante ao que se coloca no nosso caso, ainda que respeitante a uma profissão diferente.
59. No acórdão Lawrie‑Blum, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre a recusa, pelas autoridades alemãs a uma cidadã britânica, de acesso ao estágio preparatório que confere aptidão para a carreira superior de docente nos liceus, apenas pela razão de que não tinha a nacionalidade alemã. Ao exprimir‑se sobre este problema, não considerou estar na presença de uma condição de trabalho mas considerou, ao invés, que «[a] realização do estágio e a obtenção do diploma do segundo exame de Estado são indispensáveis, de direito, para o acesso à profissão de professor» (40). A recorrente no processo principal tinha, portanto, sido sujeita a uma discriminação no acesso ao trabalho (41), e não nas suas condições de trabalho.
60. Ora, esta jurisprudência esclarece inequivocamente o alcance do artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo de Associação com a República da Bulgária, que não inclui o acesso ao trabalho. Isto é confirmado, também, pelo artigo 42.°, n.° 1, do dito Acordo que, no que se refere ao acesso ao emprego dos nacionais búlgaros, por um lado, remete para acordos bilaterais nessa matéria e, por outro, pretende que tal acesso venha a ser melhorado (42).
61. O acesso às actividades de advogado estagiário e depois de advogado, na Áustria, rege‑se, ainda, inegavelmente por disposições nacionais legais e regulamentares que reservam estas actividades às pessoas que preenchem certas condições e que vedam o acesso àquelas que não as cumprem. Portanto, o que G. Pavlov pede, não é beneficiar de um tratamento igual no seu trabalho, mas antes aceder a uma profissão regulamentada cujo acesso, para os nacionais búlgaros antes da adesão do seu Estado à União, não é regulado pelas disposições do artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão. Não é possível deduzir deste artigo a vontade das partes contratantes de eliminar toda e qualquer a discriminação em razão da nacionalidade no acesso dos nacionais búlgaros às profissões regulamentadas. Sobre este aspecto, deve tomar‑se em conta que o artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão está inserido no Capítulo Primeiro do Título IV do acordo sob a epígrafe «Circulação dos Trabalhadores», enquanto o Acordo de Associação com a República da Bulgária menciona as profissões regulamentadas no seu artigo 47.° inserido no capítulo consagrado ao estabelecimento. O que significa de forma bastante clara que as partes contratantes não pretendiam regular a questão do acesso às profissões regulamentadas por via do artigo 38.° do Acordo. Este artigo 47.° prevê pontual e especificamente que, no futuro, o Conselho de Associação facilitará o acesso às profissões regulamentadas e o respectivo exercício com a adopção de medidas relativas ao reconhecimento dos diplomas. Consequentemente, é necessário concluir que o acordo não contém, relativamente ao acesso às referidas profissões, uma proibição de discriminação comparável à contida no artigo 38, n.° 1, primeiro travessão.
62. Esta conclusão não é infirmada pelo artigo 45.° do Acordo de Associação com a República da Bulgária que enuncia que «[c]ada Estado membro concederá […] no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais búlgaros e ao exercício de actividades de sociedades e de nacionais búlgaros estabelecidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais». Relativamente a este artigo 45.°, os artigos 42.° e 47.° do mesmo acordo constituem normas especiais, que, enquanto tal, excluem a aplicação do referido artigo ao presente caso.
63. Finalmente, por mais desoladora e insatisfatória que possa ser a situação com que G. Pavlov se viu confrontado, sou forçado a concluir que não é possível afirmar que o Acordo de Associação com a República da Bulgária contém a declaração de um princípio geral de não‑discriminação baseada na nacionalidade que seja aplicável para além do exercício, pelos nacionais búlgaros, de uma actividade económica, na medida em que a referida situação não é abrangida pelas disposições relativas à circulação de trabalhadores, e que também não o pode ser pelas disposições relativas ao acesso às profissões regulamentadas.
64. O Tribunal de Justiça mostrou‑se frequentemente generoso na sua interpretação dos acordos de associação e, por vezes, também de parceria. Mas de uma forma ou de outra, a assimilação preconizada pelo Tribunal de Justiça entre o alcance das disposições contidas nos diferentes acordos internacionais da Comunidade e as contidas no Tratado encontrava sempre um elemento de correspondência com o próprio texto do acordo em causa. Neste caso, este elemento de correspondência não existe. Estamos sem dúvida a vivenciar os limites intrínsecos do princípio da associação da União com um país terceiro que, ainda que com o objectivo de preparar a adesão, não fornece uma protecção tão global e completa como a oferecida pelos Tratados fundadores da União. Salvo se se prescindir da vontade das partes‑contratantes e correndo o risco correspondente de reduzir o interesse da adesão propriamente dita, não me parece possível considerar que os Estados‑Membros se tenham vinculado, mediante o Acordo de Associação com a República da Bulgária, a eliminar toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, indo ao ponto de incluir o acesso às profissões regulamentadas.
65. Nestas circunstâncias e por todas razões precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda que nem o artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão nem nenhuma outra disposição do Acordo de Associação com a República da Bulgária podem ser aplicados a uma situação em que é recusada a um nacional búlgaro, antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia, a inscrição como advogado estagiário dado que a regulamentação nacional aplicável prevê que apenas os nacionais austríacos, ou equiparados, podem aceder à profissão de advogado na Áustria.
V – Conclusão
66. Atendendo ao conjunto das considerações que antecedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da forma seguinte às questões submetidas pela Oberste Berufungs‑und Disziplinarkommission:
«1) O artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, celebrado em 1 de Março 1993, cumpre os requisitos necessários para que uma disposição do direito da União Europeia tenha efeito direito, e portanto, era directamente aplicável, no período de 2 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006.
2) Nem o artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão nem nenhuma outra disposição do referido Acordo de Associação podem ser aplicados a uma situação em que é recusada a um nacional búlgaro, antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia, a inscrição como advogado estagiário dado que a regulamentação nacional aplicável prevê que apenas os nacionais austríacos, ou equiparados, podem aceder à profissão de advogado na Áustria.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO 1994, L 358, p. 3.
3 – BGBl 556/1985, na versão do BGBl. I, 71/1999 aplicável ao presente caso.
4 – RGBl 96/1868, na versão do BGBl. I, 128/2004 aplicável ao presente caso.
5 – Em 2004, segundo G. Pavlov.
6 – Em 6 de Julho de 2004, segundo com G. Pavlov.
7 – Acórdão de 22 de Dezembro de 2010, (C‑118/09, ainda não publicado na Colectânea).
8 – Ibidem (n.° 23).
9 – Acórdãos de 27 de Setembro de 2001, Kondova (C‑235/99, Colect., p. I‑6427, n.° 31), de 29 de Janeiro de 2002, Pokrzeptowicz‑Meyer (C‑162/00, Colect., p. I‑1049, n.° 19 e jurisprudência referida), e de 8 de Maio de 2003, Wählergruppe Gemeinsam (C‑171/01, Colect., p. I‑4301, n.° 53 e jurisprudência referida).
10 – O artigo 37.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, celebrado e aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 93/743/Euratom, CECA, CE do Conselho e da Comissão de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 348, p. 1) enuncia, com efeito, que «[s]em prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado‑Membro: – o tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade polaca legalmente empregados no território de um Estado‑Membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado‑Membro».
11 – Acórdão Pokrzeptowicz‑Meyer, já referido (n.os 19 e segs.).
12 – Ibidem (n.os 21 e 22).
13 – Ibidem (n.° 23).
14 – Acórdão Kondova, já referido (n.os 36 e 37).
15 – Ibidem (n.° 38).
16 – Para um raciocínio semelhante quanto ao artigo 45.°, n.° 1, do Acordo de Associação com a República da Bulgária, v. acórdão Kondova, já referido (n.° 38).
17 – V. acórdãos, Pokrzeptowicz‑Meyer, já referido; de 8 de Maio de 2003, Deutscher Handballbund (C‑438/00, Colect., p. I‑4135); Wählergruppe Gemeinsam, já referido; e de 12 Abril de 2005, Simutenkov (C‑265/03, Colect., p. I‑2579).
18 – Acórdãos de 1 de Julho de 1993, Metalsa (C‑312/91, Colect., p. I‑3751, n.° 11) e Kondova, já referido (n.° 52).
19 – V. acórdão Kondova, já referido (n.os 50 a 55).
20 – Já referido, nota 9.
21 – V. nota 10 das presentes conclusões.
22 – Acórdão Pokrzeptowicz‑Meyer, já referido (n.° 32).
23 – Noto, quanto a este aspecto, que tanto o artigo 1.° do Acordo de Associação com a República da Polónia, já referido, como o artigo 1.° do Acordo de Associação com a República da Bulgária, enumeram os objectivos prosseguidos pela associação e que esses objectivos estão muito próximos. Estes dois acordos têm, de resto, uma estrutura muito semelhante. Quanto aos objectivos prosseguidos pelo Acordo de Associação com a República da Bulgária segundo o Tribunal de Justiça, v. o n.° 34 das presentes conclusões.
24 – É significativo sublinhar que o Título III do Acordo de Associação com a República da Bulgária é denominado «Livre circulação de mercadorias», e que o Título IV apenas é denominado «Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços».
25 – Quanto à proibição de discriminação em razão da nacionalidade relativamente a condições de trabalho incluída no Acordo de Associação com a Polónia, v. acórdão Pokrzeptowicz‑Meyer, já referido (n.os 40 e 41); quanto à disposição correspondente constante do Acordo de Associação com a República da Eslováquia, v. acórdão Deutscher Handballbund, já referido (n.os 34 e 35); e, quanto à disposição relativa à circulação de trabalhadores russos no Acordo de Parceria celebrado entre a Rússia e a Comunidade, v. acórdão Simutenkov, já referido (n.° 6).
26 – Afirmou‑se todavia na audiência, sem que tal tenha sido contestado pelas outras partes interessadas presentes, que esta autorização de estabelecimento deve ser entendida no direito austríaco como um título legal que autoriza a permanência na Áustria de G. Pavlov sem que, por isso, lhe seja conferido o acesso ao mercado de trabalho austríaco.
27 – A este respeito, os representantes de G. Pavlov e de G. Famira defenderam na audiência que o acesso à profissão de advogado – e, portanto, à respectiva cédula profissional – não era determinante porque nem todos os advogados estagiários têm vocação para se tornarem advogados. Faço notar, no entanto, que há que ter presente que a razão de ser da inscrição como advogado estagiário, assim como a sua finalidade principal residem, de facto, na perspectiva, depois de terminado o estágio prático e passado o exame, de obter o título de advogado e de ficar habilitado a exercer esta profissão.
28 – Nos termos do § 15, n.° 3, do RAO, no que se refere aos casos em que a representação por um advogado não é legalmente obrigatória. Deve notar‑se que tal cédula foi pedida concomitantemente com o pedido de inscrição como advogado estagiário apresentado por G. Pavlov e G. Famira.
29 – Cuja redacção é praticamente igual à do artigo 38.°, n.° 1, primeiro travessão, do Acordo de Associação com a Bulgária, pois estabelece que «[s]em prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado‑Membro: ‑ o tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade eslovaca, legalmente empregados no território de um Estado‑Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos nacionais daquele Estado‑Membro» [Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (JO 1994, L 359, p. 1)].
30 – Acórdão Deutscher Handballbund, já referido (n.os 33 e seguintes).
31 – Ibidem (n.° 46). O Tribunal de Justiça adoptou um raciocínio análogo no acórdão Simutenkov, já referido (n.os 32 e 37).
32 – Acórdão de 15 de Outubro de 1969, Württembergische Milchverwertung‑Südmilch (15/69, Colect., p. 363, n.° 5).
33 – Acórdão de 12 Fevereiro de 1974, Sotgiu (152/73, Colect 1974, p. 93, n.° 8 in fine). Aqui, a fronteira entre condições de trabalho e remuneração torna‑se menos nítida.
34 – Acórdão de 16 de Junho de 1987, Comissão/Itália (225/85, Colect., p. 2625).
35 – Acórdão Pokrzeptowicz‑Meyer, já referido (n.° 39).
36 – Acórdão de 13 de Novembro de 2003, (C‑313/01, Colect., p. I‑13467).
37 – Ibidem (n.° 52); v. igualmente acórdão de 10 Dezembro de 2009, Pesla (C‑345/08, Colect., p. I‑11677, n.° 23).
38 – Acórdãos Morgenbesser, já referido (n.° 51) e Pesla, já referido (n.° 23).
39 – Acórdão de 3 de Julho de 1986, (66/85, Colect., p. 2121).
40 – Ibidem (n.° 6).
41 – Ibidem (n.° 8).
42 – V. n.° 4 das presentes conclusões.
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