CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 14 de Abril de 2011 (1)
Processo C‑110/10 P
Solvay SA
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas (artigo 81.° CE) – Direitos de defesa – Acesso ao processo – Perda de processos do procedimento administrativo – Direito de ser ouvido – Direito a ser julgado num prazo razoável – Duração excessiva do processo – Mercado europeu do carbonato de sódio»
Índice
I – Introdução
II – Antecedentes do litígio
III – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
IV – Quanto ao pedido de anulação do acórdão recorrido
A – Quanto aos direitos de defesa (segundo e terceiro fundamentos)
1. Quanto ao direito de acesso ao processo (segundo fundamento)
a) Admissibilidade do segundo fundamento
b) Procedência do segundo fundamento
2. Quanto ao direito a ser ouvido (terceiro fundamento)
a) Primeira parte do terceiro fundamento
b) Segunda parte do terceiro fundamento
c) Conclusão intermédia
B – Quanto ao direito a ser julgado num prazo razoável (primeiro fundamento)
1. Critérios de avaliação da duração do processo (primeira e segunda partes do primeiro fundamento)
a) Quanto à questão prévia da ineficácia das críticas formuladas pela Solvay
b) Quanto à necessidade de uma apreciação global da duração do processo (primeira parte do primeiro fundamento)
c) Quanto à alegada falta de fundamentação (segunda parte do primeiro fundamento)
2. Consequências jurídicas decorrentes de um processo excessivamente longo (terceira a quinta partes do primeiro fundamento)
a) Exigência de um prejuízo para os direitos de defesa (terceira parte do primeiro fundamento)
b) Incidência da duração do processo sobre as possibilidades de defesa da Solvay no caso vertente (quarta parte do primeiro fundamento)
i) Quanto à alegada falta de fundamentação
ii) Quanto ao alegado erro de direito material
iii) Quanto às restantes acusações
iv) Conclusão intermédia
c) Suposta renúncia da Solvay a uma redução da coima (quinta parte do primeiro fundamento)
3. Conclusão intermédia
C – Anulação do acórdão recorrido
D – Decisão sobre o recurso em primeira instância
1. Quanto ao direito de acesso ao processo
2. Quanto ao direito a ser ouvido
3. Quanto ao direito a ser julgado num prazo razoável
4. Conclusão intermédia
V – Quanto ao pedido de redução da coima
A – Observação preliminar
B – Redução da coima
1. Quanto à duração excessiva das fases administrativa e judicial do processo
2. Quanto à medida da redução da coima a efectuar
VI – Despesas
VII – Conclusão
I – Introdução
1. O Tribunal de Justiça ocupa‑se agora, pela segunda vez, na qualidade de tribunal de recurso, do processo Solvay/CFK (2).
2. O caso vertente está indissociavelmente ligado ao processo paralelo pendente C‑109/10 P (Solvay/Comissão). Na origem de ambos os processos estão incidentes ocorridos no mercado europeu do carbonato de sódio na década de 80, que conduziram à instauração, por parte da Comissão Europeia, de um procedimento em matéria de concorrência em 1989/1990 (3).
3. No entanto, o presente litígio tem por base não o aspecto da utilização abusiva de uma posição dominante no mercado, mas sim um acordo de cartel, o qual levou, segundo as conclusões da Comissão Europeia, no período compreendido entre 1987 e 1990, a uma repartição do mercado entre a empresa belga Solvay (4) e a empresa alemã CFK (5). Por esta razão, a Comissão aplicou à Solvay, por duas vezes (1990 e 2000), uma coima, contra a qual esta empresa se opõe até hoje em juízo.
4. Nesta fase, as partes estão em desacordo, no essencial, ainda relativamente a duas questões jurídicas fundamentais, das quais uma diz respeito ao direito de acesso ao processo – em especial, às consequências do desaparecimento de uma parte dos documentos dos autos – e a outra ao princípio do prazo razoável.
5. Em paralelo ao presente recurso, a Solvay formula, além disso, a acusação relativa à duração excessiva do processo também no âmbito de uma queixa apresentada no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) contra todos os 27 Estados‑Membros da União Europeia com base numa alegada violação do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH (6)e (7).
II – Antecedentes do litígio
6. Como o Tribunal Geral constatou (8), a Comissão Europeia efectuou, em Abril de 1989, nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 (9), buscas sem pré‑aviso («inspecções») nas instalações de várias empresas activas no mercado do carbonato de sódio (10), entre elas, a empresa belga Solvay (11). Posteriormente, a Comissão procedeu à recolha de informações complementares junto das empresas em causa.
7. Após a conclusão dos seus inquéritos, a Comissão acusou a Solvay, por um lado, da participação em acordos e, por outro, da utilização abusiva de uma posição dominante no mercado do carbonato de sódio.
8. O presente processo refere‑se unicamente aos acordos denunciados pela Comissão (12). Segundo as conclusões desta última, a Solvay e a CFK celebraram um acordo, com base no qual se procedeu, «desde aproximadamente 1987 até pelo menos final de 1990», a uma repartição do mercado do carbonato de sódio entre as duas empresas. A Solvay garantia à CFK uma tonelagem mínima de vendas anuais de carbonato de sódio na Alemanha, calculada em função das vendas realizadas pela CFK em 1986, e compensava a CFK por qualquer défice, através da aquisição junto desta das tonelagens necessárias para que as suas vendas se situassem ao nível mínimo garantido (13).
9. Em virtude da participação neste acordo, a Comissão aplicou, em 1990, numa primeira decisão adoptada nos termos do artigo 85.° do Tratado CEE, em conjugação com o Regulamento n.° 17 (Decisão 91/298/CEE) (14), coimas a ambas as empresas, tendo a Solvay de pagar aproximadamente 3 milhões de euros e a CFK aproximadamente 1 milhão de euros (15). No entanto, esta primeira decisão foi anulada pelo Tribunal Geral, porque padecia de um vício de forma no que diz respeito à sua autenticação (16). Posteriormente, em 2000, a Comissão adoptou, sem efectuar quaisquer outras diligências de carácter processual (17) – em especial, sem uma nova audição da Solvay – uma segunda decisão, desta vez, com base no artigo 81.° CE, em conjunção com o Regulamento n.° 17, aplicando novamente à Solvay (18) uma coima com o mesmo montante (Decisão 2003/5/CE) (19). Esta última decisão constitui o ponto de partida deste processo judicial.
10. Em primeira instância, mediante o seu recurso de anulação interposto da Decisão 2003/5, a Solvay obteve apenas um êxito parcial: com o acórdão de 17 de Dezembro de 2009, o Tribunal Geral reduziu, efectivamente, o montante da coima em 25 %, isto é, para 2,25 milhões de euros, negando, porém, quanto ao restante, provimento ao recurso da Solvay (20). Através do presente recurso, a Solvay (21) impugna agora esse acórdão do Tribunal Geral até à prolação do qual decorreram mais de oito anos e nove meses.
11. Em termos cronológicos, as fases mais importantes deste litígio concluídas até ao momento podem resumir‑se do seguinte modo:
– Procedimento administrativo até à adopção da primeira decisão de aplicação da coima
Abril de 1989: Buscas efectuadas pela Comissão
Março de 1990: Comunicação de acusações
Dezembro de 1990: Decisão de aplicação da coima 91/298 da Comissão
– Processo judicial destinado à anulação da primeira decisão de aplicação da coima
Maio de 1991: Recurso de anulação da Solvay perante o Tribunal Geral (T‑31/91)
Junho de 1995: Anulação da Decisão 91/298
Agosto de 1995: Recurso da Comissão (C‑287/95 P)
Abril de 2000: Negação de provimento ao recurso
– Procedimento administrativo até à adopção da segunda decisão de aplicação da coima
Dezembro de 2000: Decisão de aplicação da coima 2003/5 da Comissão
– Processo judicial desde a adopção da segunda decisão de aplicação da coima
Março de 2001: Recurso de anulação da Solvay perante o Tribunal Geral (T‑58/01)
Dezembro de 2009: Acórdão recorrido do Tribunal Geral (T‑58/01)
Março de 2010: Presente recurso da Solvay (C‑110/10 P)
III – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
12. No presente recurso, a Solvay pede que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão proferido em 17 de Dezembro de 2009;
– reanalisar o recurso quanto aos pontos anulados e anular a decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, total ou parcialmente, consoante o alcance dos fundamentos em causa;
– anular a coima de 2,25 milhões de euros ou, subsidiariamente, reduzir muito substancialmente a mesma a título de reparação do grave prejuízo sofrido pela recorrente devido à duração extraordinária do processo;
– condenar a Comissão nos custos do presente recurso e nos custos do processo no Tribunal Geral.
13. Por sua vez, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao recurso e
– condenar a recorrente nas despesas.
14. No âmbito do presente recurso, foram apresentadas no Tribunal de Justiça alegações escritas e, posteriormente, em 18 de Janeiro de 2001, alegações orais. A audiência foi realizada em conjunto para os processos C‑109/10 P e C‑110/10 P.
IV – Quanto ao pedido de anulação do acórdão recorrido
15. No seu pedido principal, a Solvay requer, apoiada em três fundamentos de recurso, a anulação do acórdão recorrido. Analisarei estes fundamentos numa ordem diferente: os problemas de carácter processual relativos ao acesso ao processo e ao direito a ser ouvido serão examinados no início (v., infra, subtítulo A) e os problemas relacionados com o direito a ser julgado num prazo razoável serão abordados no final da apreciação jurídica (v., infra, subtítulo B).
16. Embora fosse ainda aplicável a este caso o antigo regulamento processual sobre a concorrência na versão que resulta do Regulamento n.° 17, as questões jurídicas suscitadas não perderam a sua relevância com a modernização do direito processual da concorrência levada a cabo pelo Regulamento (CE) n.° 1/2003 (22).
17. Contrariamente ao que ocorreu no processo C‑109/10 P (23), no caso vertente não foram suscitados quaisquer problemas jurídico‑materiais relacionados com a aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE (actuais artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE).
A – Quanto aos direitos de defesa (segundo e terceiro fundamentos)
18. Com o seu segundo e terceiro fundamentos, a Solvay alega, no essencial, uma violação dos seus direitos de defesa.
19. O respeito dos direitos de defesa em qualquer procedimento susceptível de ter como resultado a aplicação de sanções, nomeadamente de coimas ou de sanções pecuniárias, constitui um princípio fundamental do direito da União, reiteradamente sublinhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (24). Este princípio foi, entretanto, igualmente consagrado nos artigos 41.°, n.° 2, alínea a) e 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais (25).
20. As críticas formuladas pela Solvay no âmbito do seu segundo e terceiro fundamentos revestem uma importância fundamental e dão ao Tribunal de Justiça a oportunidade de clarificar a sua jurisprudência relativa aos direitos de defesa nos procedimentos administrativos em matéria de concorrência.
21. O contexto processual, em que se enquadram esses três fundamentos, apresenta‑se do seguinte modo:
– Antes da adopção da sua primeira decisão de aplicação da coima neste processo em 1990 (Decisão 91/298), a Comissão deu à Solvay a oportunidade, com base numa comunicação de acusações, de apresentar as suas observações (26). No entanto, não foi concedido à Solvay acesso ao processo em bom rigor. Foram simplesmente colocadas à disposição da empresa cópias dos documentos incriminatórios, nos quais a Comissão baseou, na altura, as suas acusações (27). Pretendeu‑se com isto «simplificar o processo» (28).
– Em 2000, portanto, antes da adopção da segunda decisão de aplicação da coima aqui em causa (Decisão 2003/5), a Solvay não foi ouvida novamente (29), nem tão‑pouco foi concedido à empresa acesso ao processo nessa altura (30).
– Só no segundo processo perante o Tribunal Geral (processo T‑58/01) é que a Comissão apresentou uma parte dos documentos dos autos do procedimento administrativo, o que lhe foi solicitado diversas vezes pelo Tribunal Geral ao abrigo das medidas de organização do processo (31). A Solvay pôde consultar, na Secretaria do Tribunal Geral, vários documentos, aos quais nunca antes tinha tido acesso. A empresa teve igualmente oportunidade de apresentar, no Tribunal Geral, as suas observações sobre a utilidade desses documentos para a sua defesa (32).
– A Comissão teve de reconhecer perante o Tribunal Geral não conseguir encontrar a restante parte dos documentos dos autos, mais concretamente cinco pastas (33). Foi igualmente impossível à Comissão apresentar ao Tribunal Geral uma lista enumerativa dos documentos em falta (34).
22. Neste contexto, a Solvay alega, por um lado, uma violação do seu direito de acesso ao processo (segundo fundamento, v., a este respeito, ponto 1, infra) e, por outro, uma violação do seu direito a ser ouvida (terceiro fundamento, v., a este respeito, ponto 2, infra).
1. Quanto ao direito de acesso ao processo (segundo fundamento)
23. Corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, o direito de acesso ao processo implica que a Comissão deve dar à empresa em causa a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que figuram no processo de instrução e que possam ser pertinentes para a sua defesa. Estes incluem elementos de prova, tanto de acusação como de defesa, com a ressalva dos segredos comerciais de outras empresas, dos documentos internos da Comissão e de outras informações confidenciais (35).
24. É pacífico que, no procedimento administrativo, apenas foram dadas a conhecer à Solvay as partes dos documentos dos autos utilizadas pela Comissão na decisão controvertida contra a empresa. Muitos outros documentos dos autos, cuja consulta deveria ter sido igualmente facultada à Solvay para respeitar os seus direitos de defesa, foram ocultados à empresa. Por conseguinte, a Comissão violou uma regra processual fundamental (36), que é reflexo do direito a uma boa administração (37). Após a adopção da decisão controvertida, deixou de ser possível sanar essa irregularidade processual, designadamente através da apresentação de documentos específicos numa fase posterior do processo judicial (38).
25. Na fase actual, as partes do processo discutem simplesmente a questão de saber se o Tribunal Geral deveria ter anulado a decisão controvertida, tendo em conta a referida irregularidade processual cometida pela Comissão. Segundo jurisprudência constante, as irregularidades processuais verificadas no acesso ao processo no decurso do procedimento administrativo só levam à anulação de uma decisão adoptada pela Comissão quando essas irregularidades impliquem uma violação dos direitos de defesa (39).
26. Diversamente do que sucedeu no processo C‑109/10 P, no caso vertente está apenas em causa uma eventual violação dos direitos de defesa no que se refere às partes dos documentos dos autos perdidas (40).
27. Ao contrário do que defendem a Comissão e o Tribunal Geral, a Solvay considera existir uma violação dos seus direitos de defesa e invoca vários argumentos em apoio desta opinião. A recorrente baseia‑se, no essencial, nos princípios gerais de direito reconhecidos a nível da União quanto à observância dos direitos de defesa, à presunção de inocência e ao ónus da prova. A Solvay invoca igualmente uma violação do dever de fundamentação, atendendo ao disposto no artigo 36.°, em conjugação com o artigo 53.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça, bem como violações dos artigos 47.°, n.° 2, 48.° e 52.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais, do artigo 6.° da CEDH e do artigo 6.°, n.° 1, TUE.
28. No entanto, a Solvay desenvolve a sua argumentação exclusivamente no que se refere aos direitos de defesa e, a título marginal, à presunção de inocência. As suas referências isoladas à Carta dos Direitos Fundamentais, ao artigo 6.° da CEDH e ao artigo 6.°, n.° 1, TUE são desprovidas de qualquer conteúdo autónomo, pelo que não necessitam de qualquer análise aprofundada. Quanto ao artigo 6.°, n.° 1, TUE, basta recordar que esta disposição, enquanto tal, não contém quaisquer garantias de direitos fundamentais. O artigo 6.° da CEDH não é directamente aplicável às instituições da União antes da sua adesão à CEDH (41), devendo, contudo, ser tido em consideração na interpretação e aplicação dos princípios gerais de direito e dos direitos fundamentais da União invocados (42).
a) Admissibilidade do segundo fundamento
29. A Comissão contesta a admissibilidade de grande parte do segundo fundamento. Alega que a análise da utilidade de determinados documentos para a defesa de uma empresa faz parte da apreciação dos factos e das provas, que compete unicamente ao Tribunal Geral e não pode, em princípio, ser objecto de fiscalização em sede de recurso.
30. Este entendimento não me convence. No caso vertente, o Tribunal de Justiça não é levado, no que respeita a documentos específicos dos autos, a substituir pela sua própria avaliação a apreciação do Tribunal Geral (43). Pelo contrário, o Tribunal de Justiça é chamado a esclarecer se, ao apreciar os factos e as provas, o Tribunal Geral teve por base critérios e parâmetros correctos. Trata‑se, a este respeito, de uma questão de direito que pode ser examinada pelo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de recurso (44).
b) Procedência do segundo fundamento
31. O conteúdo do segundo fundamento dirige‑se contra os n.os 257 a 264 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral se ocupa da questão de saber se da falta de cinco pastas se pode inferir uma violação dos direitos de defesa (45), e responde pela negativa a esta questão (46).
32. A recorrente tece várias críticas à passagem em causa do acórdão recorrido, à qual são dedicadas as cinco partes deste segundo fundamento. Entre elas existem, todavia, diversas sobreposições. No essencial, está sempre em causa a mesma questão: o Tribunal Geral podia excluir a utilidade dos documentos perdidos para a defesa da Solvay (47)?
33. Como ponto de partida do raciocínio deve considerar-se que uma empresa, à qual foi ilegalmente recusado, no decurso do procedimento administrativo, o acesso a determinadas partes dos documentos dos autos, apenas tem de demonstrar perante o Tribunal Geral que poderia ter feito uso dos documentos em causa para a sua defesa (48). Basta que a empresa demonstre uma possibilidade – mesmo que reduzida – de que os documentos não facultados durante o procedimento administrativo podiam ter sido úteis à sua defesa (49).
34. No caso vertente, é certo que a análise pelo Tribunal Geral da utilidade das partes dos documentos dos autos não facultadas à Solvay foi dificultada pelo facto de os documentos em causa terem desaparecido.
35. Não seria seguramente adequado considerar sempre, de forma automática, que as partes dos documentos dos autos perdidas poderiam ser úteis para a defesa da empresa afectada. Se, por exemplo, através de um índice elucidativo, for possível compreender de modo satisfatório que as partes em causa dos autos continham exclusivamente documentos que, de qualquer modo, não podiam ser divulgados – como sucede, em especial, com os projectos de decisão e as notas internas da Comissão, podendo também verificar‑se em relação a outros documentos confidenciais (50) –, deve excluir‑se, desde o início, a existência de uma violação dos direitos de defesa.
36. No entanto, no caso vertente, não é de todo possível reconstituir o conteúdo das partes desaparecidas dos documentos dos autos (51). A jurisprudência ainda não esclareceu – tanto quanto se sabe – quem deverá suportar as consequências numa situação deste tipo. Efectivamente, os acórdãos proferidos até ao momento dizem respeito a documentos relativos ao procedimento administrativo cujo conteúdo estava determinado e era verificável pelo Tribunal Geral (52).
37. Em princípio, é sobre a empresa afectada que recai o ónus de alegar e provar que as partes dos documentos dos autos, cujo acesso lhe foi ilegalmente impedido no decurso do procedimento administrativo, poderiam ter sido úteis à sua defesa (53). No entanto, isto só é válido, na medida em que a empresa disponha de, pelo menos, elementos elucidativos quanto aos autores, bem como quanto à natureza e ao conteúdo dos documentos a que não teve acesso.
38. Em contrapartida, a Comissão é responsável pela impossibilidade de localização de partes dos documentos dos autos. De acordo com o princípio da boa administração, a Comissão tem a obrigação, nomeadamente, de conduzir correctamente o processo e guardar os documentos em segurança. A correcta administração do processo inclui igualmente a criação de um índice elucidativo com vista à posterior concessão de acesso ao processo.
39. Se o conteúdo das partes dos documentos dos autos perdidas – como no caso vertente – não puder ser reconstituído com rigor por falta desse índice, isto aponta para uma única conclusão no que diz respeito aos direitos de defesa: não é possível excluir que a empresa em causa poderia ter utilizado para a sua defesa os documentos desaparecidos.
40. Não obstante, o acórdão recorrido considera precisamente o contrário: segundo o Tribunal Geral, nenhum indício permite presumir que a Solvay poderia ter descoberto nos subprocessos em falta quaisquer documentos que lhe permitissem pôr em causa as considerações da Comissão (54).
41. O Tribunal Geral fundamenta a sua tese afirmando, designadamente, que a Solvay não contestou, na sua petição apresentada em primeira instância, a existência do acordo de cartel celebrado com a CFK (55). A apreciação da utilidade das partes dos documentos dos autos desaparecidas para a defesa da Solvay está, portanto, ligada aos seus argumentos de defesa apresentados contra as conclusões da Comissão a respeito da existência de um acordo anticoncorrencial (56). Dito de outro modo: o Tribunal Geral parece supor que quem até ao momento tinha apenas cartas más sobre a mesa, também não teria encontrado quaisquer trunfos nas restantes partes dos documentos dos autos.
42. Esta abordagem é juridicamente errada. É certo que a violação dos direitos de defesa deve ser examinada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto. No entanto, este exame deve efectuar‑se à luz daquilo que a Comissão censura à empresa em causa, isto é, das acusações que a Comissão formula contra a empresa (57). Com efeito, a empresa deve defender‑se destas «acusações» formuladas pela Comissão. Em contrapartida, é totalmente irrelevante a questão de saber quais as acusações de fundo que a empresa, por sua vez, formulou até ao momento contra a decisão controvertida e se essas acusações são procedentes.
43. O Tribunal Geral subordina erradamente a utilidade dos documentos desaparecidos para a Solvay à questão de saber se esta empresa contestou certas afirmações feitas pela Comissão – nomeadamente a relativa à existência de um acordo de cartel com a CFK – e se pôde alegar na petição, mesmo na falta de acesso completo ao processo, determinados argumentos (58).
44. O correcto teria sido interrogar apenas se as partes dos documentos desaparecidos continham eventualmente informações que teriam permitido à Solvay formular melhor a sua argumentação precedente contra a decisão controvertida ou apresentar argumentos novos(59), quanto à existência, ao sentido e à finalidade ou aos efeitos do seu acordo com a CFK.
45. Neste contexto, importa recordar a tentativa – frustrada por falta de provas – da Solvay de justificar o seu acordo celebrado com a CFK aqui em causa mediante a existência de planos para uma eventual fusão de ambas as empresas (60). Neste sentido, no procedimento administrativo, a Solvay tinha alegado que a sua filial alemã DSW (61) pretendia, em 1988, no âmbito das negociações para adquirir a actividade da CFK, manter esta última como empresa viável. Para este efeito, tencionava‑se conceder temporariamente à CFK uma determinada quota do mercado alemão para garantir a sua sobrevivência e a manter como um alvo de aquisição atractivo (62).
46. As observações apresentadas pela CFK poderiam ter igualmente revelado informações úteis para justificar os contactos entre a Solvay e a CFK. Não é possível excluir que essas observações estivessem contidas nos documentos perdidos (63). Estas poderiam ter sido relevantes, pelo menos, no que respeita à apreciação da gravidade e da duração da infracção, bem como à fixação do montante da coima aplicada pela Comissão (64).
47. Ao contrário do que o Tribunal Geral parece entender, não incumbia à Solvay demonstrar de que forma exactamente se poderiam inferir elementos a seu favor das partes dos documentos dos autos perdidas. Era impossível reconstituir perante o Tribunal Geral, o conteúdo destes documentos e o impossível não se pode exigir a ninguém. As consequências decorrentes desta impossibilidade também não podiam ser imputadas à Solvay, dado que a Comissão é responsável pelo desaparecimento dos documentos em causa (65).
48. Tudo ponderado, o Tribunal Geral adoptou critérios errados ao analisar a questão de saber se os documentos desaparecidos podiam ser úteis para a defesa da Solvay. O Tribunal Geral ignorou as exigências decorrentes, a este respeito, dos direitos de defesa. Consequentemente, o segundo fundamento é procedente.
49. A violação da presunção de inocência, alegada igualmente neste contexto pela Solvay, é desprovida de qualquer conteúdo autónomo, que ultrapasse as questões examinadas a respeito do ónus de alegação e da prova no quadro dos direitos de defesa. Por conseguinte, é desnecessário abordar separadamente essa violação.
2. Quanto ao direito a ser ouvido (terceiro fundamento)
50. Com o seu terceiro fundamento, a Solvay critica os n.os 165 a 174 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral chega à conclusão de que a Comissão não estava obrigada a ouvir novamente a empresa antes de adoptar a decisão controvertida (66). Em contrapartida, a Solvay considera que, em 2000, no decurso do procedimento administrativo, deveria ter havido lugar a uma audição, visto que a primeira decisão de aplicação da coima (Decisão 91/298) – anulada pelo Tribunal Geral – não só foi erradamente autenticada, como foi, além disso, igualmente adoptada sem a necessária concessão de acesso ao processo.
a) Primeira parte do terceiro fundamento
51. Na primeira parte deste fundamento, a Solvay alega uma violação do dever de fundamentação de acordo com o disposto no artigo 36.°, em conjugação com o artigo 53.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido não se refere à questão de saber se os vícios processuais existentes no primeiro procedimento administrativo, tendo em conta o acesso ao processo, teriam exigido uma nova audição. Por conseguinte, o Tribunal Geral não analisa a crítica formulada pela Solvay em primeira instância.
52. Esta argumentação deve ser rejeitada. O Tribunal Geral abordou, ainda que apenas numa frase, a exigência de uma nova audição devido aos vícios processuais precedentes ocorridos no acesso ao processo: para responder a esta questão, o Tribunal Geral remeteu para as suas considerações tecidas a propósito do acesso ao processo (67). Do ponto de vista do Tribunal Geral, esta abordagem era lógica e coerente, já que o mesmo partia do princípio de que a Comissão não violou os direitos de defesa no que se refere à falta de acesso ao processo (68). De acordo com a solução proposta no acórdão recorrido, era, por isso, igualmente desnecessária uma nova audição da Solvay.
53. Portanto, as considerações tecidas pelo Tribunal Geral a respeito do direito a ser ouvido estão suficientemente fundamentadas. A questão de saber se estas não enfermam igualmente, quanto ao mérito, de erros de direito é objecto da segunda parte do terceiro fundamento, que passo agora a analisar.
b) Segunda parte do terceiro fundamento
54. Na segunda parte do terceiro fundamento, a Solvay analisa quanto ao mérito a questão de saber se os vícios processuais ocorridos em 1990 no acesso ao processo exigiam posteriormente – antes de ser adoptada, em 2000, a segunda decisão de aplicação da coima aqui controvertida (Decisão 2003/5) – uma nova audição da empresa.
55. A Solvay invoca, em particular, a violação do seu direito a ser ouvida e, em geral, dos seus direitos de defesa. A recorrente alega igualmente a violação dos artigos 47.°, n.° 2, 48.° e 52.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais, do artigo 6.° da CEDH, e do artigo 6.°, n.° 1, TUE, do princípio da boa administração, bem como do artigo 266.° TFUE (ex-artigo 233.° CE). A todas estas alegações é comum a crítica de que o Tribunal Geral ignorou a necessidade de uma nova audição da Solvay pela Comissão.
56. O direito a ser ouvido faz parte dos direitos de defesa a observar num procedimento administrativo em matéria de concorrência. O direito a ser ouvido significa que a empresa que é objecto de uma investigação deve ter a possibilidade de, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos alegados e sobre os documentos considerados pela Comissão (69). A nível da lei ordinária, à data da adopção da decisão controvertida, este princípio encontrava‑se consagrado no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 (70).
57. No caso vertente, é pacífico que, em 1990 – no processo que conduziu à adopção da primeira decisão de aplicação da coima (Decisão 91/298) –, a Solvay foi ouvida pela Comissão com base numa comunicação de acusações. Discute-se apenas a questão de saber se as medidas a tomar pela Comissão, nos termos do disposto no artigo 233.° CE (actual artigo 266.° TFUE), após a anulação dessa primeira decisão de aplicação da coima incluíam uma nova audição.
58. No quadro de um procedimento administrativo em matéria de concorrência ao abrigo do Regulamento n.° 17, não resulta necessariamente do artigo 233.° CE que a Comissão esteja obrigada a rever o caso na sua totalidade. Pelo contrário, a Comissão pode retomar o processo no ponto em que os órgãos jurisdicionais da União constataram a existência de uma irregularidade processual. Caso os actos processuais adoptados anteriormente à ocorrência da irregularidade processual tenham sido legais, estes não necessitam de ser repetidos.
59. No processo PVC, no qual foi anulada uma primeira decisão da Comissão com fundamento em vício de forma aquando da sua adopção definitiva pelo colégio dos comissários, o Tribunal de Justiça admitiu que a Comissão adoptasse uma segunda decisão de teor essencialmente idêntico sem uma nova audição das empresas em causa (71). No acórdão recorrido, o Tribunal Geral apoiou‑se nesta jurisprudência para justificar o facto de também no caso vertente não ter sido necessário ouvir novamente a Solvay (72).
60. À primeira vista, o processo PVC e o caso vertente parecem ser, de facto, idênticos. Efectivamente, a primeira decisão de aplicação da coima da Comissão (Decisão 91/298) foi, também no caso em apreço, anulada com fundamento em vício de forma no fim do procedimento administrativo, mais precisamente aquando da autenticação da decisão.
61. No entanto, uma análise mais aprofundada torna evidente uma diferença crucial. Ao contrário do processo PVC, o procedimento administrativo no caso vertente padecia ainda de outro vício grave, que ocorreu muito antes da fase da adopção definitiva e da autenticação da decisão de aplicação da coima: não foi concedido qualquer acesso ao processo, em conformidade com as exigências legais, à empresa em causa, a Solvay (73).
62. É certo que, nos seus acórdãos relativos à primeira decisão de aplicação da coima (Decisão 91/298) (74), os órgãos jurisdicionais da União não se pronunciaram sobre o direito de acesso ao processo, nem sobre os direitos de defesa, tendo analisado unicamente a problemática da autenticação. Contudo, daqui não se pode concluir que os órgãos jurisdicionais da União tenham confirmado a regularidade do procedimento administrativo sob o ângulo do acesso ao processo e aos direitos de defesa.
63. Pelo contrário, no que se refere à Decisão 91/297 que remonta ao mesmo procedimento administrativo em matéria de concorrência da Decisão 91/298, o Tribunal Geral declarou a existência de uma violação dos direitos de defesa com base no acesso incompleto ao processo (75). De resto, a Comissão desenvolvia, já desde 1982, uma prática clara em relação à concessão de acesso ao processo (76).
64. Deve concordar‑se com a Comissão quanto ao facto de os diferentes acórdãos do Tribunal Geral de 29 de Junho de 1995 não terem fornecido quaisquer sinais uniformes a respeito dos objectivos e do alcance do acesso a conceder ao processo (77). No entanto, todas as eventuais dúvidas existentes a este respeito tinham sido há muito eliminadas, o mais tardar em 2000, ao ser adoptada a segunda decisão de aplicação da coima aqui controvertida(78).
65. Nestas circunstâncias, após a anulação da primeira decisão de aplicação da coima, a Comissão deveria, no caso em apreço, ter retomado o procedimento administrativo na fase imediatamente posterior à notificação da comunicação de acusações. A Comissão deveria ter concedido à Solvay acesso pleno ao processo, em conformidade com o disposto na lei e, nessa base, ter ouvido novamente a empresa.
66. A circunstância de a segunda decisão de aplicação da coima aqui controvertida (Decisão 2003/5) não ter tido por base novas acusações em nada afecta o dever da Comissão de proceder a uma nova audição após conceder acesso ao processo (79). Embora a Solvay já tivesse tido oportunidade, em 1990, de se pronunciar sobre o conjunto de acusações em que a Comissão fundamentou tanto a sua primeira, como a sua segunda decisão de aplicação da coima, esta empresa teve, porém, de o fazer com base num conhecimento muito fragmentário do processo, dado que apenas lhe foram apresentados documentos acusatórios (80).
67. O direito a ser ouvido não se esgota num direito de apresentar observações em relação ao conjunto de acusações da Comissão. Pelo contrário, a empresa em causa deve ter a possibilidade de expor o seu ponto de vista com pleno conhecimento de todas as partes dos documentos dos autos facultadas legalmente. Caso contrário, num processo em matéria de concorrência, os direitos de defesa ficariam privados de uma boa parte da sua eficácia.
68. A oportunidade de apresentar observações tem um valor completamente diferente quando a empresa em causa teve previamente o devido acesso ao processo. Em particular, é evidente que uma empresa, à qual tenha sido facultado acesso não só aos documentos de acusação, mas também aos de defesa, se pode defender de uma forma mais eficaz das acusações formuladas pela Comissão, do que uma empresa à qual foi exclusivamente apresentado material acusatório.
69. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito tendo em conta o direito a ser ouvido, ao não ter considerado necessária uma nova audição da Solvay pela Comissão. Em última análise, continuam aqui os erros de direito de que padece o acórdão recorrido no contexto do direito de acesso ao processo (81).
70. No que respeita ao princípio da boa administração invocado de igual modo pela Solvay, não há necessidade de aprofundar aqui esta questão, uma vez que a argumentação baseada neste princípio é desprovida de qualquer conteúdo autónomo em relação à argumentação relativa aos direitos de defesa e ao direito a ser ouvido. Tão‑pouco é necessário abordar, como já foi referido (82), o artigo 6.° da CEDH e o artigo 6.°, n.° 1, TUE.
c) Conclusão intermédia
71. Em suma, a segunda parte do terceiro fundamento deve, por conseguinte, ser acolhida.
B – Quanto ao direito a ser julgado num prazo razoável (primeiro fundamento)
72. No seu primeiro fundamento, que se dirige contra os n.os 100 a 123 do acórdão recorrido, a Solvay invoca a violação do seu direito a ser julgada num prazo razoável. Este direito fundamental é reconhecido, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, como um princípio geral do direito da União tanto relativamente ao procedimento administrativo perante a Comissão, como aos processos judiciais perante os órgãos jurisdicionais da União (83). Este princípio foi, entretanto, igualmente consagrado nos artigos 41.°, n.° 1, e 47.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais.
73. Ainda que os órgãos jurisdicionais da União já se tenham ocupado, em diversas ocasiões, da problemática do prazo razoável em processos em matéria de concorrência, as questões jurídicas suscitadas pela Solvay parecem‑me revestir uma importância especial. Por um lado, estas dizem respeito a uma situação em que a duração total do processo, tendo em conta todas as etapas das fases administrativa e judicial do processo, foi, de forma indiscutível, particularmente longa. Por outro, estas críticas foram apresentadas na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, mediante o qual a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se tornou juridicamente vinculativa (artigo 6.°, n.° 1, TUE).
74. O primeiro fundamento divide‑se, no total, em cinco partes relativas, umas, à avaliação da duração do processo (v., ponto 1, infra) e, outras, às consequências jurídicas de uma duração excessiva do processo (v., ponto 2, infra).
1. Critérios de avaliação da duração do processo (primeira e segunda partes do primeiro fundamento)
75. Os critérios jurídicos de avaliação da duração do processo são objecto das duas primeiras partes do primeiro fundamento.
a) Quanto à questão prévia da ineficácia das críticas formuladas pela Solvay
76. Ao contrário do que sustenta a Comissão, as críticas formuladas pela Solvay a respeito da duração do processo não são, de modo algum, «em grande parte inoperantes». É certo que uma eventual anulação do acórdão recorrido pressupõe ainda uma outra reflexão: considerações a respeito das sanções relativas a uma duração excessiva do processo. Não obstante, a análise da duração do processo é, por si só, indispensável (84), pois o direito a ser julgado num prazo razoável não pode, à partida, ser considerado violado, sem a determinação da duração excessiva do processo. Os critérios adoptados pelo Tribunal Geral ao apreciar a duração do processo não podem ser subtraídos a todos os controlos jurisdicionais por parte do Tribunal de Justiça em sede de recurso.
77. Quanto muito, as críticas feitas pela Solvay relativamente à duração do processo seriam inoperantes se a recorrente as tivesse formulado separadamente das críticas relativas às consequências jurídicas de uma duração excessiva do processo. Contudo, esta não é a situação do caso vertente. Pelo contrário, o acórdão recorrido é impugnado sob ambos os pontos de vista, pelo que a terceira, quarta e quinta partes do primeiro fundamento se referem, em especial, às consequências jurídicas.
78. Neste contexto, deve rejeitar‑se a objecção de ineficácia suscitada pela Comissão.
b) Quanto à necessidade de uma apreciação global da duração do processo (primeira parte do primeiro fundamento)
79. Na primeira parte do primeiro fundamento, a Solvay acusa o Tribunal Geral de, ao avaliar a duração do processo, ter apenas examinado isoladamente as diferentes etapas da fase administrativa e judicial, sem, no entanto, apreciar na sua globalidade o processo em curso desde as buscas realizadas em Abril de 1989.
80. O carácter razoável da duração do processo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento do requerente e das autoridades competentes (85). A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a lista dos critérios relevantes não é exaustiva (86).
81. Não existe qualquer dúvida de que faz parte de uma avaliação adequada da duração do processo que o Tribunal Geral submeta a duração de cada etapa do mesmo a uma apreciação distinta (87). Na hipótese de alguma etapa do processo ter tido uma duração excessiva, esta circunstância justifica, por si só, desde logo, a declaração da existência de uma violação do direito a ser julgado num prazo razoável (88).
82. Porém, de uma avaliação adequada da duração do processo faz parte não só essa apreciação «paulatina», como também uma apreciação global da duração do procedimento administrativo e do eventual processo judicial (89).
83. Não é possível objectar contra a exigência de uma apreciação global que as fases administrativa e judicial do processo têm uma natureza distinta e que os requisitos a cumprir pela administração ou pelo Tribunal Geral estão consagrados em partes diferentes da Carta dos Direitos Fundamentais. Do ponto de vista da empresa em causa, o importante consiste apenas em apurar o momento em que o seu «processo» é decidido de forma definitiva e por uma instituição imparcial. Os artigos 41.°, n.° 1, e 47.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais contêm simplesmente duas formas de exprimir um mesmo princípio de direito processual, nomeadamente, de que os sujeitos de direito têm a legítima expectativa de que a sua causa seja julgada num prazo razoável.
84. É certo que, em regra, não se deve considerar que existe uma violação do direito a ser julgado num prazo razoável se nenhuma das diferentes etapas das fases administrativa e judicial do processo, em si mesma, teve uma duração excessiva. Porém, quantas mais etapas apresentar o processo na sua totalidade – constituído por uma ou várias fases administrativas e/ou judiciais –, maior é a importância de uma apreciação da sua duração total.
85. No caso vertente, a uma primeira parte do procedimento administrativo (de 1989 a 1990) e a um primeiro processo judicial (de 1991 a 2000) seguiu‑se uma – ainda que rudimentar – segunda parte do procedimento administrativo (2000), bem como um segundo processo judicial (desde Março de 2001) (90). Na data em que o acórdão recorrido foi proferido, a duração total de todas estas etapas do processo ultrapassava já 20 anos. Actualmente, decorreram já 22 anos. Dificilmente um outro processo em matéria de direito da concorrência europeu terá durado tanto tempo (91).
86. Nestas condições, seria impossível existir uma apreciação adequada da duração do processo sem a inclusão da duração total das fases administrativa e judicial do mesmo até à prolação do acórdão recorrido. Uma vez que o Tribunal Geral não procedeu a uma apreciação global neste sentido, o acórdão recorrido padece de um erro de direito. Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento é procedente.
c) Quanto à alegada falta de fundamentação (segunda parte do primeiro fundamento)
87. A Solvay alega ainda uma falta de fundamentação (artigo 36.° em conjugação com o artigo 53.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça), visto que o Tribunal Geral não incluiu as etapas que decorreram perante ele na sua análise da duração do processo.
88. Na realidade, o Tribunal Geral não fez qualquer referência à duração da etapa do processo por si conduzida (processo T‑58/01). No entanto, é preciso ter presente que a fundamentação de um acórdão da primeira instância pode também ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os respectivos argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (92).
89. No caso em apreço, o Tribunal Geral partiu do princípio de que à anulação da decisão controvertida apenas podia conduzir não a duração do processo, mas sim a violação – causada pela duração do processo – dos direitos de defesa. Uma vez que, segundo o Tribunal Geral, não se verificava qualquer violação dos direitos de defesa, pôde dispensar‑se, no acórdão recorrido, uma apreciação expressa dos argumentos apresentados pela Solvay quanto à duração do processo no Tribunal Geral. Nesta medida, não se verifica qualquer falta de fundamentação.
90. Nestas circunstâncias, a segunda parte do primeiro fundamento não pode ser acolhida.
2. Consequências jurídicas decorrentes de um processo excessivamente longo (terceira a quinta partes do primeiro fundamento)
91. Na terceira a quinta partes do primeiro fundamento, a Solvay aborda as consequências jurídicas decorrentes da eventual ultrapassagem de uma duração razoável das fases administrativa e judicial do processo.
a) Exigência de um prejuízo para os direitos de defesa (terceira parte do primeiro fundamento)
92. No âmbito da terceira parte do primeiro fundamento coloca‑se uma questão de direito fundamental. As partes discordam quanto à questão de saber se a eventual violação do direito fundamental a ser julgado num prazo razoável justifica, desde logo, por si só, a anulação da decisão controvertida ou se é necessário demonstrar, adicionalmente, a existência de um prejuízo para as possibilidades de defesa da empresa em causa (93).
93. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que uma duração excessiva do procedimento administrativo apenas pode conduzir à anulação de uma decisão adoptada pela Comissão, quando se demonstre que essa duração prejudicou as possibilidades de defesa da empresa em causa (94). Esta abordagem está em conformidade com a jurisprudência hoje bem estabelecida do Tribunal de Justiça, que se baseia, de modo geral, na questão de saber se a duração de um processo pode ter influência sobre o seu resultado (95).
94. No entanto, a Solvay considera que esta jurisprudência está desactualizada e convida o Tribunal de Justiça a reapreciá‑la no quadro do carácter juridicamente vinculativo da Carta dos Direitos Fundamentais desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
95. O disposto no artigo 52.°, n.° 3, da Carta reveste uma importância particular neste contexto. No seu primeiro período, esta disposição contém uma cláusula de homogeneidade, segundo a qual os direitos fundamentais da Carta, correspondentes aos garantidos pela CEDH, têm o mesmo sentido e âmbito dos direitos conferidos por essa Convenção.
96. É certo que o direito fundamental de ser julgado num prazo razoável, consagrado na ordem jurídica da União, nos termos dos artigos 41.°, n.° 1, e 47.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, se inspira na disposição do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH (96). Contrariamente ao que a Solvay sustenta, o artigo 6.°, n.° 1, da CEDH não exige, todavia, de acordo com a sua interpretação actual desenvolvida pelo TEDH, a anulação de uma decisão de aplicação da coima em matéria de direito da concorrência apenas com fundamento na ultrapassagem do prazo razoável para ser julgado, nem exige o arquivamento do procedimento administrativo.
97. Em termos gerais, como a Comissão acertadamente indicou, a CEDH deixa aos seus Estados contratantes uma certa margem de apreciação quanto à forma de eliminar eventuais violações dos direitos fundamentais (97).
98. Além disso, da jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH pode deduzir‑se que a renúncia total a sanções penais e o arquivamento dos respectivos processos constituem apenas uma forma possível de reparação, na acepção do artigo 41.° da CEDH, no caso de violação de um direito fundamental através da duração excessiva do processo (98). Não se trata aqui de qualquer obrigação por parte das autoridades nacionais de revogar as sanções e arquivar o processo. Pelo contrário, o TEDH admite expressamente, de igual modo, a redução da sanção aplicada como uma reparação adequada pela duração excessiva do processo (99). Em especial, num caso de criminalidade económica, que tinha por objecto fraudes graves e se distinguia por ter uma duração de dezassete anos, o TEDH considerou suficiente a declaração da duração excessiva do processo e uma redução da sanção (100). Em meu entender, essa solução pode ser aplicada igualmente aos processos em matéria de concorrência que são semelhantes aos processos em matéria de delitos económicos.
99. Acresce que, relativamente ao direito da concorrência, o próprio TEDH não parece considerar esta área do direito como fazendo parte do direito penal clássico. O TEDH parte do princípio de que, fora do «núcleo duro» do direito penal, as garantias penais decorrentes do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH não têm necessariamente de ser objecto de uma aplicação rigorosa (101).
100. Consequentemente, face à interpretação actual, deve considerar‑se que, da exigência de homogeneidade contida no artigo 52.°, n.° 3, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais, não decorre qualquer obrigação para os órgãos jurisdicionais da União de, no âmbito do direito da concorrência europeu, responder à violação do direito fundamental a ser julgado num prazo razoável necessariamente com a anulação da decisão controvertida.
101. Embora, nos termos do artigo 52.°, n.° 3, segundo período, da Carta dos Direitos Fundamentais, o direito da União possa ir além das situações previstas pela CEDH, no contexto do direito da concorrência não existe, porém, qualquer motivo para que isso aconteça.
102. Ao fixar-se uma sanção relativa a uma violação do direito fundamental a ser julgado num prazo razoável, deve ter‑se devidamente em conta tanto os interesses da empresa em causa, como o interesse geral.
103. O interesse da empresa em causa consiste em obter uma reparação, tão ampla quanto possível, pelas consequências decorrentes da violação do direito fundamental (102). O interesse geral consiste em aplicar eficazmente (103) as regras de concorrência do mercado único europeu que fazem parte das regras fundamentais dos Tratados (104).
104. Caso se anulasse uma decisão de aplicação da coima em matéria de concorrência apenas com fundamento no excesso do prazo razoável para ser julgado nas fases administrativa e judicial do processo, deixaria de existir, por conseguinte, não só a coima aplicada, como também a constatação de uma infracção às regras de concorrência enquanto tal. Esta solução seria contrária ao interesse geral de uma aplicação eficaz das regras de concorrência e ultrapassaria o interesse legítimo da empresa afectada numa reparação, tão ampla quanto possível, pela violação do direito fundamental por si sofrida.
105. Não se pode permitir que a empresa, unicamente por ter sido violado o direito de ser julgado num prazo razoável, ponha em causa a existência de uma infracção (105). A sanção aplicável à violação do direito a ser julgado num prazo razoável não pode, de modo algum, conduzir a que uma empresa prossiga ou restabeleça um comportamento que tenha sido declarado contrário ao direito da união (106).
106. Neste contexto, não vejo qualquer razão para propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a sua jurisprudência proferida até ao mesmo em relação a este ponto. Por conseguinte, a terceira parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada.
b) Incidência da duração do processo sobre as possibilidades de defesa da Solvay no caso vertente (quarta parte do primeiro fundamento)
107. A quarta parte do primeiro fundamento refere‑se aos n.os 113 a 117 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral declara que a capacidade de a Solvay se defender efectivamente não foi afectada e, logo, os seus direitos de defesa não foram lesados por uma eventual violação do princípio do prazo razoável. A Solvay considera existir aqui essencialmente uma falta de fundamentação e uma violação do princípio do respeito dos direitos de defesa, bem como do princípio do prazo razoável. O Tribunal Geral não analisou suficientemente as dificuldades com as quais a Solvay se vê confrontada no que se refere à sua defesa depois de tanto tempo decorrido.
i) Quanto à alegada falta de fundamentação
108. A alegada falta de fundamentação na acepção do artigo 36.°, em conjugação com o artigo 53.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça, tem a sua origem no facto de o Tribunal Geral não ter abordado diversos argumentos da Solvay apresentados em primeira instância a respeito das dificuldades sentidas na sua defesa.
109. Esta argumentação não convence. Como já foi referido, o dever de fundamentação não impõe ao Tribunal Geral uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio; a fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os respectivos argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (107).
110. Ainda que de um modo sucinto, o Tribunal Geral abordou no acórdão recorrido, até mesmo de forma expressa, a argumentação da Solvay, segundo a qual lhe é difícil defender‑se das acusações da Comissão depois de tanto tempo decorrido. O Tribunal Geral referiu, neste sentido, que a Comissão não procedeu, no caso vertente, a qualquer acto de instrução desde o primeiro processo judicial e não teve igualmente em conta qualquer elemento novo, na decisão controvertida, que necessitasse do exercício de um direito de defesa (108).
111. A Solvay pode ter uma opinião diferente acerca da apreciação jurídico‑material das circunstâncias do processo, contudo, daqui não resulta qualquer falta de fundamentação (109).
ii) Quanto ao alegado erro de direito material
112. A afirmação do Tribunal Geral, segundo a qual o decurso do tempo não se traduziu em qualquer prejuízo para as possibilidades de defesa da Solvay, é, porém, igualmente criticada do ponto de vista jurídico‑material pela recorrente. A Solvay vê aqui uma violação do princípio do respeito dos direitos de defesa, bem como do princípio do prazo razoável.
113. À primeira vista, pode parecer que a Solvay pede, neste ponto, ao Tribunal de Justiça que substitua pela sua própria avaliação a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral, o que não é admissível em sede de recurso (110).
114. Vendo bem, a Solvay critica o Tribunal Geral não tanto por ter feito uma apreciação errada dos factos, mas por ter ignorado uma circunstância, em seu entender, importante: o Tribunal Geral não teve em conta que o tempo decorrido desde o início do processo prejudicou as possibilidades de defesa da Solvay no processo judicial. O Tribunal Geral não teve razão ao abordar apenas os efeitos do decurso do tempo sobre as possibilidades de defesa da Solvay perante a Comissão (isto é, no procedimento administrativo).
115. Esta argumentação tem fundamento.
116. Ao analisar se a duração supostamente excessiva de um processo teve um efeito negativo sobre as possibilidades de defesa da empresa em causa, o Tribunal Geral não pode restringir a sua visão apenas à defesa numa determinada etapa do processo. Pelo contrário, o Tribunal Geral deve apreciar, em termos muito gerais, se a duração do processo podia prejudicar a empresa na sua defesa contra as acusações da Comissão (111).
117. Embora esta defesa tenha lugar, antes de mais, no procedimento administrativo, onde foi concedido à empresa o direito a ser ouvida com base numa comunicação de acusações, a defesa não se limita, porém, ao procedimento administrativo. Pelo contrário, a empresa em causa pode recorrer aos órgãos jurisdicionais da União para impugnar a decisão de aplicação da coima da Comissão (artigo 263.°, n.° 4, TFUE, ex-artigo 230.°, n.° 4, CE). A empresa deve poder defender‑se eficazmente, também no âmbito desse processo judicial, daquilo que a Comissão a acusa, agora sob a forma de uma decisão formal.
118. Por conseguinte, o Tribunal Geral limitou‑se erradamente a analisar se a Solvay se pôde defender eficazmente no procedimento administrativo (112) e se a duração do processo judicial decorrido – processo T‑31/91 relativo à primeira decisão de aplicação da coima (Decisão 91/298) – tinha produzido um efeito negativo (113). O Tribunal Geral menosprezou a inclusão, nas suas considerações, das possibilidades de defesa actuais da empresa no segundo processo judicial (processo T‑58/01 relativo à Decisão 2003/5 controvertida no caso vertente).
119. No caso em apreço, a tomada em consideração das possibilidades de defesa perante o Tribunal Geral no processo T‑58/01 dever‑se‑ia ter imposto por duas razões: por um lado, devido ao pedido expresso da Solvay para ter em conta a duração desse processo judicial, e, por outro, devido ao facto de a Solvay só ter tido acesso ao processo durante esse processo judicial, mais precisamente em 2005. Logo, a questão de saber se, em 2005, a Solvay ainda se pôde defender eficazmente das acusações e afirmações da Comissão, revestia uma importância significativa.
120. O direito fundamental a ser julgado num prazo razoável exige que a Comissão adopte atempadamente a sua decisão de aplicação da coima no procedimento administrativo em matéria de concorrência, de modo a que a empresa em causa ainda se possa defender eficazmente dela nos órgãos jurisdicionais da União.
121. Uma vez que o Tribunal Geral não se ocupou, de modo algum, desta circunstância relevante do ponto de vista jurídico, o acórdão recorrido padece de um erro de direito.
iii) Quanto às restantes acusações
122. Por último, no âmbito desta quarta parte do primeiro fundamento, a Solvay refere‑se a uma desvirtuação dos factos, bem como a uma violação do artigo 6.° da CEDH e do artigo 6.°, n.° 1, TUE.
123. Estas acusações não necessitam de qualquer exame aprofundado. A acusação de desvirtuação dos factos não foi demonstrada circunstanciadamente (114), e não considero existirem igualmente quaisquer indícios de uma desvirtuação neste sentido. No que diz respeito ao artigo 6.° da CEDH e ao artigo 6.°, n.° 1, TUE, a primeira disposição não é directamente aplicável e a segunda não contém, enquanto tal, quaisquer garantias de direitos fundamentais (115).
iv) Conclusão intermédia
124. A quarta parte do primeiro fundamento é parcialmente procedente.
c) Suposta renúncia da Solvay a uma redução da coima (quinta parte do primeiro fundamento)
125. Através da quinta e última parte do primeiro fundamento, a Solvay contesta, em especial, o n.° 122 do acórdão recorrido. O Tribunal Geral refere a este respeito que, na petição, a Solvay «renunciou expressamente à possibilidade de uma redução da coima a título de reparação pela alegada violação do seu direito a ser julgada num prazo razoável». A Solvay considera existir aqui uma desvirtuação das suas alegações apresentadas em primeira instância.
126. Segundo jurisprudência constante, esta desvirtuação verifica‑se quando, sem recorrer a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes é manifestamente incorrecta (116). Transpondo o exposto para as alegações das partes em sede de primeira instância, só se deve considerar a existência dessa desvirtuação se as mesmas foram, de modo manifesto, compreendidas erradamente pelo Tribunal Geral ou por ele reproduzidas alterando o seu sentido.
127. Infelizmente, através da formulação controvertida constante do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não indica quais as passagens da petição da Solvay a que se refere. No entanto, na fase de recurso, as partes do processo precisaram unanimemente que na origem da afirmação do Tribunal Geral criticada pela Solvay estariam os n.os 88 e 89 da petição. No n.° 88 da sua petição, a empresa salienta, neste sentido, que, no seu entender, só uma anulação da decisão controvertida poderia eliminar a alegada violação do princípio do processo equitativo. A mera redução da coima não é susceptível de eliminar a alegada violação do artigo 6.° da CEDH. No n.° 89 da petição, a Solvay conclui, em seguida, que o por si alegado excesso manifesto do prazo razoável apenas poderia ter como consequência a anulação da decisão controvertida (117).
128. Não me é possível vislumbrar, nas passagens da petição referidas, qualquer renúncia a uma eventual redução da coima com fundamento na duração do processo. Dos articulados da Solvay não é, muito menos, possível inferir a «renúncia expressa» da empresa, presumida pelo Tribunal Geral, a uma redução da coima com fundamento numa duração excessiva do processo.
129. Pelo contrário, nos n.os 88 e 89 da sua petição apresentada em primeira instância, a Solvay limita‑se a expor com veemência a sua opinião jurídica. A empresa esclarece quais as consequências jurídicas que considera imporem‑se no que diz respeito à alegada violação do princípio do prazo razoável: não a redução da coima, mas sim a anulação da decisão controvertida.
130. Entre a exposição de uma opinião jurídica e a renúncia expressa à possibilidade de redução da coima a título de reparação pela alegada violação jurídica existe uma diferença fundamental. No n.° 122 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ignorou essa diferença.
131. O n.° 122 do acórdão recorrido revela que o Tribunal Geral compreendeu manifestamente de modo errado as alegações da Solvay em primeira instância e, além disso, as reproduziu alterando o seu sentido. Isto constitui uma desvirtuação das alegações das partes.
132. Esta desvirtuação torna‑se particularmente evidente se se pensar que, noutro contexto da sua petição apresentada em primeira instância, a Solvay solicita efectivamente uma redução da coima pelo Tribunal Geral e faz, a este respeito, expressamente referência às suas «alegações formuladas no âmbito dos fundamentos de anulação», isto é, também às suas alegações relativas à duração excessiva do processo (118).
133. Consequentemente, a quinta parte do primeiro fundamento é procedente.
3. Conclusão intermédia
134. O primeiro fundamento deve ser parcialmente acolhido.
C – Anulação do acórdão recorrido
135. Tendo em consideração o exposto, os três fundamentos de recurso apresentados pela Solvay são, em grande parte, procedentes. O êxito de cada um destes fundamentos já justifica, por si só, a anulação do acórdão recorrido na sua totalidade.
D – Decisão sobre o recurso em primeira instância
136. Segundo o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do seu Estatuto, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.
137. Assim acontece no caso presente. Todos os factos e questões jurídicas relevantes para uma decisão sobre o recurso da Solvay já foram discutidos no Tribunal Geral e as partes tiveram a oportunidade de trocar sobre eles os seus argumentos. Por isso, não é necessário remeter o processo ao Tribunal Geral, podendo, pelo contrário, o próprio Tribunal de Justiça decidir sobre o recurso da Solvay em que se pede a declaração de nulidade da decisão impugnada. Face à duração extraordinariamente longa do processo – 22 anos a contar desde as buscas realizadas pela Comissão em Abril de 1989 até à data –, o Tribunal de Justiça deve fazer uso desta possibilidade.
138. Neste sentido, limitar‑me‑ei a analisar brevemente a legalidade da decisão controvertida tendo em conta três aspectos seleccionados: o acesso ao processo (infra, ponto 1), o direito a ser ouvido (infra, ponto 2), e a duração do processo (infra, ponto 3).
1. Quanto ao direito de acesso ao processo
139. É pacífico que o acesso ao processo concedido à Solvay, antes da adopção da decisão controvertida, não satisfaz as exigências legais (119).
140. Como já foi mencionado, é impossível excluir que, nas partes dos documentos dos autos perdidas com conteúdo desconhecido, a Solvay teria encontrado informações que poderiam ter sido úteis à sua defesa. Isto é tanto mais assim quanto a própria Comissão parte do princípio de que algumas das pastas em falta continham «correspondência trocada nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17», ou seja, pedidos de informações da Comissão dirigidos a diferentes empresas e as suas respostas (120). Essas observações apresentadas por outras empresas poderiam conter informações úteis relativamente à apreciação do acordo celebrado entre a Solvay e a CFK, quanto mais não fosse relativamente à duração da infracção verificada, assim como ao montante da coima aplicada. As informações fornecidas pela Comissão na decisão controvertida, especialmente no que diz respeito à duração da infracção, eram lacunares e contraditórias (121).
141. Assim, existiria pelo menos a possibilidade de o resultado do procedimento administrativo ter sido diferente, quanto mais não seja relativamente ao montante da coima aplicada, se tivesse sido concedido um acesso regular ao processo.
142. Consequentemente, a decisão controvertida deve, desde logo, devido aos vícios processuais surgidos no que respeita ao acesso ao processo – documentos perdidos – ser anulada na sua totalidade.
2. Quanto ao direito a ser ouvido
143. É igualmente incontestável que, antes da adopção da decisão controvertida em 2000, a Solvay não foi ouvida novamente pela Comissão, apesar de tal ter sido juridicamente necessário (122). Esta irregularidade processual encontra‑se estritamente ligada à falta de acesso ao processo.
144. Não se deve excluir que o resultado do procedimento administrativo teria sido diferente se, em 2000, a Comissão tivesse dado oportunidade à empresa de – depois de um acesso regular ao processo – se pronunciar novamente sobre as acusações por si formuladas (123).
145. Também por este motivo, a decisão controvertida deve ser anulada na sua totalidade.
3. Quanto ao direito a ser julgado num prazo razoável
146. Por último, no que se refere à duração do processo, esta deve ser apreciada tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto (124).
147. No presente caso, importa ter em conta que, no período compreendido entre a anulação da sua primeira decisão de aplicação da coima (Decisão 91/298) e o primeiro acórdão do Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de recurso (125), a Comissão permaneceu completamente inactiva. Com isto decorreu em vão um período de quatro anos e sete meses (126).
148. Não é possível justificar esta inércia da Comissão com base no recurso por si então interposto da anulação da primeira decisão de aplicação da coima. De facto, a Comissão pode esgotar inteiramente todas as possibilidades processuais que lhe são facultadas e recorrer, no caso de não ter êxito em primeira instância, ao Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de recurso. No entanto, isto não significa de modo algum que, durante o decurso desse recurso, a Comissão possa suspender o procedimento administrativo (127).
149. O recurso não tem qualquer efeito suspensivo (artigo 60.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça). Assim, a partir de 29 de Junho de 1995, data da prolação do acórdão de primeira instância no processo T‑31/91, a Comissão estava obrigada, nos termos do artigo 233.°, n.° 1, CE (actual artigo 266.°, n.° 1, TFUE), a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de anulação do Tribunal Geral. Também o princípio da boa administração teria exigido a rápida obtenção de uma nova decisão quanto ao mérito ou o arquivamento do procedimento administrativo.
150. A Comissão poderia facilmente ter prosseguido o procedimento administrativo, logo a partir de Julho de 1995, em vez de aguardar até Abril de 2000 (128). Na sua nova decisão de aplicação da coima, a Comissão deveria ter‑se limitado a precisar que, caso tivesse êxito no processo de recurso, esta decisão caducaria.
151. Nestas circunstâncias, concluo que, no caso em apreço, o procedimento administrativo teve uma duração excessiva, desde logo, devido à inércia da Comissão durante cerca de cinco anos, entre Julho de 1995 e Abril de 2000. Como já foi referido (129), não é, portanto, necessária uma análise mais aprofundada da duração das outras etapas do processo, nem uma apreciação global da duração do mesmo (130).
152. Com efeito, a violação acima constatada do princípio do prazo razoável apenas justifica uma anulação da decisão controvertida se a empresa em causa tiver sido prejudicada nas suas possibilidades de defesa devido à duração do processo (131). Cabe à empresa apresentar provas disso.
153. Em regra, o Tribunal de Justiça impõe condições rigorosas para a produção dessa prova (132): a argumentação da empresa afectada deve fundar‑se em elementos de prova convincentes e não pode ser demasiado abstracta e imprecisa (133). Se, por exemplo – como no caso vertente – se alegar que as possibilidades de defesa foram restringidas devido à partida de antigos colaboradores, então, em regra, deve proceder‑se à indicação do nome dessas pessoas, deve precisar‑se a sua função, bem como a data da sua saída, são necessárias explicações quanto à natureza e alcance dos esclarecimentos e precisões a obter delas, e deve demonstrar‑se as circunstâncias que tornaram impossível o testemunho dessas pessoas (134).
154. Não há dúvida de que a Solvay não forneceu informações tão detalhadas no processo judicial em curso perante os órgãos jurisdicionais na União.
155. No entanto, no caso vertente, importa recordar que, desde o período de 1987 a 1990, durante o qual a Solvay é acusada de participar num cartel, já passaram, à data da adopção da segunda decisão de aplicação da coima no final de 2000, treze a dezassete anos. Quando, em 2005, foi finalmente concedido à Solvay acesso ao processo no Tribunal Geral, já tinham decorrido quinze a dezoito anos desde o período das infracções dadas por provadas pela Comissão.
156. É evidente que, depois de tanto tempo, a memória dos colaboradores – sobretudo dos colaboradores da altura – de uma empresa diminui.
157. Não obstante, no processo em primeira instância, a Solvay disponibilizou‑se perante o Tribunal Geral para indicar detalhadamente o pessoal dirigente empregado pela empresa no período em causa na sua secção «carbonato», assim como o momento da sua partida ou morte.
158. Dadas as circunstâncias específicas deste processo, não era razoavelmente possível esperar mais da parte da Solvay.
159. Em especial, a recorrente não pode ser prejudicada pelo facto de não ter indicado pormenorizadamente sobre que operações e elementos de prova os seus antigos colaboradores teriam prestado informações. Efectivamente, a empresa não conhece, até hoje, todas as partes dos documentos dos autos, às quais, na verdade, deveria ter tido acesso (135). Não se pode exigir à Solvay que demonstre se e em que medida os seus antigos colaboradores poderiam ter prestado informações sobre os documentos perdidos cujo conteúdo é desconhecido e que não foram facultados em momento algum do processo.
160. Em termos gerais, a fasquia das exigências impostas à demonstração da existência de um prejuízo para as possibilidades de defesa em consequência do decurso do tempo não pode ser de tal maneira elevada que se torne impossível na prática ou excessivamente difícil para a empresa em causa produzir qualquer tipo de prova.
161. Perante a perda irrecuperável de uma parte dos processos, nos quais estava possivelmente contida correspondência da Comissão com empresas terceiras (136), não se pode excluir que, caso fossem contactáveis, os antigos colaboradores da Solvay poderiam ter sido úteis à empresa na sua defesa. Em especial, não se pode excluir que os referidos colaboradores poderiam ter fornecido informações de base impossíveis de obter mediante o simples recurso aos registos escritos.
162. Resulta do que precede que existem elementos suficientes para considerar que a duração excessiva do processo prejudicou a Solvay nas suas possibilidades de defesa perante a Comissão. A decisão controvertida deve ser anulada, desde logo, devido a esta circunstância.
4. Conclusão intermédia
163. A análise de algumas das questões jurídicas suscitadas pela recorrente em primeira instância relacionadas com o acesso ao processo, o direito a ser ouvida e a duração do processo revela, desde logo, que a decisão controvertida (Decisão 2003/5) adoptada pela Comissão deve ser anulada na sua totalidade. Por conseguinte, é desnecessário abordar os restantes fundamentos invocados pela Solvay em primeira instância.
V – Quanto ao pedido de redução da coima
164. Para além da anulação do acórdão recorrido e da decisão controvertida (137), a Solvay solicita igualmente a anulação ou redução da coima – fixada novamente pelo Tribunal Geral –, designadamente, como compensação pelo grave prejuízo que alega ter sofrido devido à duração extraordinária do processo.
165. De acordo com a solução que proponho conducente à anulação do acórdão recorrido (138) e da decisão controvertida (139), não é necessário decidir sobre este pedido formulado separadamente pela Solvay. Não obstante, por questões de exaustividade, analisá‑lo‑ei seguidamente a título subsidiário.
A – Observação preliminar
166. Da jurisprudência proferida até ao momento pelo Tribunal de Justiça é possível depreender duas soluções distintas para o problema da duração excessiva do processo: no processo Baustahlgewebe, em matéria de concorrência, no qual foi aplicada à empresa em causa uma coima, o Tribunal de Justiça concedeu uma redução da coima (140). Em contrapartida, no processo Der Grüne Punkt, no qual não foi imposta qualquer coima deste tipo, o Tribunal de Justiça só pôde indicar à empresa em causa a possibilidade de intentar uma acção de indemnização, nos termos do artigo 268.° TFUE, em conjugação com o artigo 340.°, n.° 2, TFUE (ex-artigos 235.° CE e 288.°, n.° 2, CE) (141).
167. Na audiência, a Comissão manifestou uma preferência pela última solução proposta, como é descrita no processo Der Grüne Punkt. A Comissão justificou esta opção com base na necessidade de aplicar eficazmente o direito da concorrência. No seu entender, uma redução da coima prejudicaria a aplicação eficaz das regras de concorrência europeias.
168. Esta objecção não é convincente.
169. Por um lado, a aplicação das regras de concorrência europeias indispensáveis para o funcionamento do mercado interno (142) é, indubitavelmente, um objectivo fundamental dos Tratados (143). Para alcançar este objectivo são indispensáveis sanções efectivas e dissuasivas.
170. Por outro lado, contudo, num procedimento como o procedimento administrativo em matéria de concorrência, que contém elementos quase penais (144), deve ter‑se particularmente em conta as garantias processuais elementares. O direito da concorrência só pode ser aplicado através de instrumentos incontestáveis do Estado de Direito. Assim, se num processo em matéria de concorrência for violado um direito fundamental como o direito a ser julgado num prazo razoável, a empresa em causa tem direito a uma reparação efectiva.
171. A procura de uma solução para a ultrapassagem do prazo razoável movimenta‑se, portanto, necessariamente na zona de tensão entre a exigência de aplicação das regras de concorrência, por um lado, e a exigência de reparação efectiva da violação do direito fundamental, por outro.
172. Por razões de economia processual e de necessidade de uma reparação imediata e efectiva da situação da empresa em causa, o Tribunal de Justiça deveria, sempre que possível – portanto nos casos com aplicação de coimas – continuar, de igual modo, a seguir a solução por si descrita no acórdão Baustahlgewebe (145).
173. Neste tipo de casos, a aplicação eficaz do direito da concorrência é garantida pela verificação da infracção e o dever da empresa em causa de lhe pôr fim (146). Relativamente aos outros operadores no mercado esta garantia traduz‑se no efeito suspensivo da coima fixada originariamente pela Comissão ou pelo Tribunal Geral. O Tribunal de Justiça não questiona a adequação destas acções. O «método Baustahlgewebe» conduz simplesmente a uma espécie de compensação da coima original mediante aplicação do montante considerado como uma reparação equitativa pela duração excessiva do processo (147).
B – Redução da coima
174. A jurisprudência Baustahlgewebe (148) baseia‑se, por último, na competência de plena jurisdição, na acepção do artigo 261.° TFUE, atribuída ao Tribunal de Justiça tendo em conta as sanções em matéria de direito da concorrência ao abrigo do artigo 17.° do Regulamento n.° 17 (149). Deste modo, o Tribunal de Justiça pode livremente decidir suprimir, reduzir ou aumentar a multa ou a adstrição aplicadas.
175. Aplicando a jurisprudência Baustahlgewebe, deve apreciar‑se, em primeiro lugar, a duração do processo (a este respeito, ponto 1, infra) e, em seguida, determinar a medida de uma eventual redução da coima (a este respeito, ponto 2, infra).
1. Quanto à duração excessiva das fases administrativa e judicial do processo
176. O carácter razoável de tal duração deve ser apreciado, como já foi referido (150), em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento do requerente e das autoridades competentes.
177. Neste sentido, as diferentes etapas do processo devem ser examinadas separadamente, devendo, porém, para além disso, proceder‑se a uma apreciação global da duração das fases administrativa e judicial do processo (151).
178. Das diferentes etapas do processo, em especial, duas são problemáticas tendo em conta o princípio do prazo razoável: o período de inércia total da Comissão durante o primeiro recurso (processos apensos C‑287/95 P e C‑288/95 P) e o segundo processo no Tribunal Geral (processo T‑58/01) (152).
179. O facto de a inércia prolongada da Comissão durante quatro anos e sete meses, entre Julho de 1995 e Abril de 2000 – isto é, durante o primeiro recurso –, ter violado o direito fundamental da Solvay a ser julgada num prazo razoável, já foi referido (153). Para efeitos do presente processo, não é, por conseguinte, necessário determinar se, no mesmo período, o Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de recurso, com uma duração do processo de quatro anos e sete meses, devia ser igualmente responsável por uma duração excessiva do processo.
180. No que diz respeito ao segundo processo no Tribunal Geral (processo T‑58/01), a sua duração de oito anos e nove meses é, logo à primeira vista, intoleravelmente excessiva.
181. Como a recorrente sublinhou acertadamente, no caso vertente, não é possível justificar um período de instrução tão longo com base numa qualquer complexidade do processo: o Tribunal Geral tinha de lidar apenas com duas partes, não surgiu praticamente nenhum encargo com a tradução (154), e as questões de facto e de direito suscitadas pelas partes do processo não apresentavam qualquer dificuldade excepcional. Na realidade, existia uma conexão com o processo paralelo pendente T‑57/01, pelo que a identidade de numerosos fundamentos em ambos os processos poderia ter assegurado uma sinergia no seu tratamento e, deste modo, ter acelerado o processo em vez de o atrasar.
182. É certo que uma boa parte do atraso que se verificou no processo se explica através da necessidade de, durante o processo judicial, se facultar acesso à Solvay aos documentos do procedimento administrativo (155). Porém, é completamente inaceitável que para tal fosse necessário um ano e meio, até mesmo dois anos, se se incluir os articulados apresentados pelas partes (156). Esta perda de tempo não pode prejudicar a Solvay. O Tribunal Geral deveria eventualmente ter imposto à Comissão prazos claros e ter retirado as consequências necessárias a suportar pela Comissão do eventual incumprimento desses prazos.
183. Além disso, é ainda possível determinar alguns períodos de longa inércia do Tribunal Geral no processo em primeira instância. Devem salientar‑se, a título de exemplo, os 29 meses decorridos entre a apresentação das observações da Comissão a respeito da utilidade de determinados documentos para a defesa da Solvay e o início da fase oral (157). Importa mencionar igualmente os quase 18 meses que passaram entre a audiência de 26 de Junho de 2008 e a prolação do acórdão recorrido em 17 de Dezembro de 2009 (158).
184. É óbvio que problemas de organização interna do Tribunal Geral, como por exemplo os problemas relacionados com a renovação regular dos juízes ou o impedimento dos mesmos, não devem pesar sobre os sujeitos de direito (159).
185. Nestas circunstâncias, tanto a fase administrativa como a fase judicial do processo tiveram, no presente caso, uma duração excessiva.
186. Esta impressão consolida‑se ao apreciar, no seu conjunto, a duração de todas as etapas das fases administrativa e judicial do processo no caso vertente:
– Em conformidade com a jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, como ponto de partida para o cálculo da duração do processo deve considerar‑se o dia em que a Solvay foi, pela primeira vez, alvo de medidas tomadas em virtude das suspeitas que sobre ela recaiam e que tinham repercussões importantes na sua situação (160). No presente processo, essa data é muito anterior à comunicação de acusações (que seria comparável a uma «acusação» formal): trata-se do dia em que a Comissão efectuou a sua busca nas instalações da Solvay em Abril de 1989 (161).
– Entretanto, o processo não foi suspenso em momento algum.
– Como presumível data da cessação dever‑se‑á ter em conta o dia em que o acórdão do Tribunal de Justiça será proferido no presente recurso (162).
187. Por conseguinte, até ao momento, a duração total do processo é já de 22 anos. Pode questionar‑se se uma duração tão excessiva do processo poderá, alguma vez, justificar‑se. De qualquer forma, para que tal justificação fosse possível, teriam de existir circunstâncias excepcionais, como, por exemplo, uma complexidade especial das questões de facto e de direito em debate, assim como uma co‑responsabilidade importante da empresa em causa em determinados atrasos que se verificaram no processo. Nada disto se verifica no caso em apreço.
188. A título meramente acessório, refira‑se que, para justificar a duração total do processo não é suficiente o simples facto de o prazo de prescrição ainda não ter produzido efeitos (163). O prazo de prescrição indica, designadamente, apenas o prazo máximo em que podem ser adoptadas medidas impondo uma coima pelas infracções cometidas contra as regras de concorrência europeias. Dentro do prazo de prescrição, o princípio do prazo razoável exige que se determine e decida rapidamente e que se evitem períodos de inércia injustificáveis. Com efeito, durante a pendência de um processo, as empresas em causa estão sujeitas a uma enorme pressão e são confrontadas continuadamente com incertezas quanto ao fim e ao desfecho do processo movido contra elas. Nesta situação, o princípio do prazo razoável assegura‑lhes uma protecção reforçada, que vai para além da resultante do princípio da prescrição do procedimento (164).
189. Em suma, concluo que o direito fundamental da Solvay a ser julgada num prazo razoável foi violado.
190. Aplicando a jurisprudência Baustahlgewebe (165), com base na duração excessiva do processo, dever‑se‑ia, por conseguinte, anular o acórdão recorrido, pelo menos, no que respeita ao montante da coima fixado em 2,25 milhões de euros.
2. Quanto à medida da redução da coima a efectuar
191. Em resposta a uma questão colocada na audiência, verificou‑se uma grande discrepância entre as opiniões das partes quanto à medida de uma eventual redução da coima a efectuar no caso em apreço. Ao passo que a Solvay pretende, face à duração do processo, reduzir a coima de tal modo que a sanção tenha apenas carácter simbólico, a Comissão defende o ponto de vista diametralmente oposto: no seu entender, dever‑se‑ia diminuir simbolicamente não a coima, mas sim a sua redução.
192. Na jurisprudência Baustahlgewebe, o único exemplo disponível até ao momento, a redução da coima efectuada pelo Tribunal de Justiça assumiu apenas uma medida pouco significativa: uma coima fixada pelo Tribunal Geral em 3 milhões de ecus foi reduzida num montante de 50 000 ecus (166); isto corresponde a uma redução de apenas precisamente 1,67 %.
193. É de duvidar que uma redução da coima tão insignificante seja ainda hoje, à luz do disposto na CEDH, adequada. Segundo a jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, que deve ser tida igualmente em consideração pelo direito da União nos termos do artigo 52.°, n.° 3, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais, a compensação depende da medida em que o prazo razoável foi excedido (167).
194. No presente processo, tanto cada uma das etapas das fases administrativa e judicial do processo, como todas as etapas processuais consideradas em conjunto apresentam um excesso considerável do prazo razoável: uma inércia de quatro anos e sete meses no procedimento administrativo (168), um processo judicial de oito anos e nove meses (169) e uma duração total do processo de 22 anos até ao momento (170) excedem – na ausência de circunstâncias excepcionais – todos os limites concebíveis de um prazo razoável.
195. Nestas condições, uma redução da coima tão insignificante, como a que foi efectuada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Baustahlgewebe e como a que parece sugerir no caso em apreço a Comissão, não seria em caso algum adequada.
196. A violação de um direito fundamental resultante de uma duração excessiva do processo reclama uma sanção efectiva. Neste ponto, há que ter em conta, por um lado, a gravidade da infracção cometida pela empresa em causa e, por outro, a gravidade da violação do direito fundamental resultante da duração excessiva do processo (171).
197. No caso vertente, deve partir‑se do princípio da existência de uma violação grave do direito fundamental a ser julgado num prazo razoável. Esta circunstância justifica uma redução substancial da coima. No entanto, ao mesmo tempo, importa ter em conta que, no caso das práticas comerciais desenvolvidas pela Solvay, a Comissão considerou estarem em causa «infracções de extrema gravidade» contra uma das disposições fundamentais do mercado interno (artigo 81.° CE) (172). Atendendo a todas as circunstâncias do caso concreto, considero, por isso, adequada uma redução da coima em 50 %. Neste sentido, como ponto de referência para os cálculos dever‑se‑á optar pela coima no montante fixado pelo Tribunal Geral.
198. Assim, na hipótese de o Tribunal de Justiça não anular na íntegra o acórdão recorrido, nem a decisão controvertida (173), sugiro reduzir, pelo menos, a coima de 2,25 milhões de euros em 50 %.
VI – Despesas
199. Nos termos do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas quando o recurso é julgado procedente e decide ele próprio definitivamente sobre o litígio.
200. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 118.°, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a Solvay pediu que a Comissão fosse condenada nas despesas tanto do presente recurso, como do processo em primeira instância, e uma vez que a Comissão foi vencida em ambas as instâncias, esta deve suportar as despesas dos processos nas duas instâncias.
VII – Conclusão
201. Em vista das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que decida:
1) Anular o acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2009 no processo T‑58/01, Solvay/Comissão.
2) Anular a Decisão 2003/5/CE da Comissão de 13 de Dezembro de 2000.
3) Condenar a Comissão nas despesas do processo em ambas as instâncias.
1 – Língua original: alemão.
2 – Quanto ao primeiro recurso, v. acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2000, Comissão/Solvay (C‑287/95 P e C‑288/95 P, Colect., p. I‑2391).
3 – V., a título complementar, a parte introdutória das minhas conclusões apresentadas hoje no processo Solvay/Comissão (C‑109/10 P, n.os 1 a 6).
4 – A Solvay SA (então Solvay et Cie SA) é uma sociedade anónima de direito belga, com actividade nos sectores da farmácia, da química, do plástico e da transformação.
5 – Chemische Fabrik Kalk GmbH.
6 – Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH», assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950).
7 – A petição inicial apresentada pela Solvay ao TEDH data de 26 de Fevereiro de 2010 e encontra‑se anexada à petição de recurso desta empresa no presente processo.
8 – V., quanto a este aspecto e aos aspectos seguintes, n.os 5 a 42 do acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2009, Solvay/Comissão (T‑58/01, Colect., p. II‑4781, a seguir, igualmente, «acórdão recorrido»), bem como, a título complementar, n.° 22 do acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2009, proferido no processo paralelo, Solvay/Comissão (T‑57/01, Colect., p. II‑4621).
9 – Regulamento (CEE) n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962: Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).
10 – O carbonato de sódio é utilizado na fabricação do vidro (carbonato de sódio denso), bem como na indústria química e na metalurgia (carbonato de sódio leve). Há que distinguir o carbonato de sódio natural (denso) do carbonato de sódio sintético (denso e leve). O sódio natural é obtido pela trituração, purificação e calcinação do minério de trona. O sódio sintético resulta da reacção do sal comum e da pedra calcária pelo processo «amónia – sódio», criado pelos irmãos Solvay em 1863.
11 – Para além da Solvay, foram realizadas inspecções igualmente nas empresas AKZO, CFK, Imperial Chemical Industries (ICI), Matthes & Weber e Rhône Poulenc. Estas inspecções tiveram por base a decisão de inspecção da Comissão de 5 de Abril de 1989 citada no acórdão Solvay/Comissão (T‑57/01, já referido supra na nota 8, n.° 19).
12 – No que se refere ao abuso de posição dominante por parte da Solvay identificado pela Comissão, remeto para as conclusões que apresentei hoje no processo Solvay/Comissão (C‑109/10 P) paralelamente em curso no Tribunal de Justiça.
13 – V., a este respeito, em especial n.os 23, 27 e 31 do acórdão recorrido.
14 – Decisão 91/298/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/33.133‑B: Carbonato de sódio – Solvay e CFK) (JO L 152, p. 16). Esta decisão é apenas uma das quatro decisões dirigidas nesse dia pela Comissão às empresas que operam no mercado do carbonato de sódio. De entre essas outras decisões, uma visava a Solvay e a ICI [Decisão 91/297/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/33.133‑A: Carbonato de sódio – Solvay, ICI)] (JO L 152, p. 1), outra a Solvay sozinha [Decisão 91/299/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, relativa a um processo de aplicação do artigo 86.° do Tratado CEE (IV/33.133‑C: Carbonato de sódio – Solvay)] (JO L 152, p. 21), e a última apenas a ICI [Decisão 91/300/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, relativa a um processo de aplicação do artigo 86.° do Tratado CEE (IV/33.133‑D: Carbonato de sódio – ICI)] (JO L 152, p. 40).
15 – Naquele tempo 3 milhões de ecus e 1 milhão de ecus.
16 – Acórdão do Tribunal Geral de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão (T‑31/91, Colect., p. II‑1821), confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2000, Comissão/Solvay (já referido na nota 2).
17 – N.° 247 do acórdão recorrido.
18 – Em 2000, a Comissão já não adoptou uma decisão contra a CFK, provavelmente devido ao facto de a empresa ter cessado entretanto a sua produção de carbonato de sódio.
19 – Decisão 2003/5/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE (COMP/33.133‑B: Carbonato de sódio — Solvay, CFK) (JO L 10, p. 1); a seguir, igualmente, «decisão controvertida». Além disso, no mesmo dia, foi adoptada a Decisão 2003/6/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.° CE (COMP/33.133‑C: Carbonato de sódio – Solvay) (JO L 10, p. 10), que está na origem do processo de recurso Solvay/Comissão (C‑109/10 P) paralelamente em curso no Tribunal de Justiça.
20 – Acórdão Solvay/Comissão (T‑58/01, já referido na nota 8). No mesmo dia, foi proferido igualmente o acórdão do Tribunal Geral no processo paralelo Solvay/Comissão (T‑57/01, já referido na nota 8); este último é objecto do processo de recurso Solvay/Comissão (C‑109/10 P) pendente de igual modo no Tribunal de Justiça.
21 – A seguir, igualmente, «recorrida».
22 – Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1). De acordo com o seu artigo 45.°, n.° 2, este regulamento é aplicável desde 1 de Maio de 2004.
23 – V. n.os 17 a 122 das minhas conclusões apresentadas hoje no processo C‑109/10 P.
24 – Acórdão de 14 de Setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão e o. (C‑550/07 P, Colect., p. I-0000, n.° 92); v., igualmente, acórdãos de 2 de Outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão («Thyssen Stahl», C‑194/99 P, Colect., p. I‑10821, n.° 30); e de 3 de Setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler/Comissão (C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, Colect., p. I‑7191, n.° 34).
25 – A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi proclamada solenemente pela primeira vez em 7 de Dezembro de 2000, em Nice (JO C 364, p. 1) e depois novamente em 12 de Dezembro de 2007 em Estrasburgo (JO C 303, p. 1 e JO 2010, C 83, p. 389).
26 – N.os 7 e 10 do acórdão recorrido.
27 – N.os 7, 242 e 243 do acórdão recorrido.
28 – N.° 243 do acórdão recorrido.
29 – N.° 25 do acórdão recorrido e considerando 70 da decisão controvertida.
30 – N.os 247 e 248 do acórdão recorrido.
31 – N.os 40 a 48 do acórdão recorrido.
32 – N.os 50 e 51 do acórdão recorrido.
33 – N.os 48, 49 e 254 do acórdão recorrido.
34 – N.os 49, 246 e 256 do acórdão recorrido.
35 – Acórdãos de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão («Aalborg Portland», C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 68), e de 1 de Julho de 2010, Knauf Gips («Knauf Gips», C‑407/08 P, Colect., p. I-0000, n.° 22).
36 – Nos n.os 245 a 248 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral parte igualmente da existência desta irregularidade processual.
37 – V., a este respeito, artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais.
38 – Acórdãos de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão («Hercules», C‑51/92 P, Colect., p. I‑4235, n.° 78); de 2 de Outubro de 2003, Corus UK/Comissão («Corus UK», C‑199/99 P, Colect., p. I‑11177, n.° 128); de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão («PVC II», C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 318); e Aalborg Portland (já referido na nota 35, n.° 104); v., igualmente, acórdãos do Tribunal Geral de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão (T‑30/91, Colect., p. II‑1775, n.° 98); e ICI/Comissão (T‑36/91, Colect., p. II‑1847, n.° 108).
39 – Acórdãos Hercules (já referido na nota 38, n.° 77); Corus UK (já referido na nota 38, n.° 127); e PVC II (já referido na nota 38, n.os 317, 322 e 323).
40 – No processo C‑109/10 P, o terceiro fundamento refere-se às partes perdidas dos documentos dos autos e o quarto fundamento aos documentos dos autos do procedimento administrativo que puderam ser consultados no Tribunal Geral (v., a este respeito, n.os 156 a 206 das minhas conclusões apresentadas hoje naquele processo).
41 – Artigo 6.°, n.° 2, TUE, na redacção do Tratado de Lisboa.
42 – V., por exemplo, acórdão Aalborg Portland (já referido na nota 35, n.° 64); no mesmo sentido, acórdãos de 28 de Março de 2000, Krombach (C‑7/98, Colect., p. I‑1935, n.os 25 e 26); de 14 de Fevereiro de 2008, Varec (C‑450/06, Colect., p. I‑581, n.os 44 e 46); e de 23 de Dezembro de 2009, Spector Photo Group e Van Raemdonck (C‑45/08, Colect., p. I-0000, n.° 43).
43 – Isto seria, na realidade, inadmissível (v. acórdão PVC II, já referido na nota 38, n.os 330 e 331, e acórdão Aalborg Portland, já referido na nota 35, n.° 77 em conjugação com o n.° 76).
44 – Acórdão Aalborg Portland (já referido na nota 35, n.° 125); no mesmo sentido o acórdão de 14 de Outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão (C‑280/08 P, Colect., p. I-0000, n.os 77, 155 e 195), no qual o Tribunal de Justiça considerou admissíveis diversas críticas mediante as quais se alegou que, no acórdão proferido em primeira instância, o Tribunal Geral se baseou em critérios juridicamente errados; v., além disso, acórdãos de 25 de Janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão («Sumitomo», C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colect., p. I‑729, n.° 40); de 10 de Julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala («Impala», C‑413/06 P, Colect., p. I‑4951, n.° 117); e de 16 de Dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão (C‑47/07 P, Colect., p. I‑9761, n.° 77).
45 – N.° 257 do acórdão recorrido.
46 – N.os 263 e 264 do acórdão recorrido.
47 – V., em especial, n.° 262, primeiro período, do acórdão recorrido.
48 – Acórdãos PVC II (já referido na nota 38, n.os 318 e 324); Aalborg Portland (já referido na nota 35, n.° 75); e Knauf Gips (já referido na nota 35, n.° 23).
49 – Acórdão Aalborg Portland (já referido na nota 35, n.° 131).
50 – Acórdãos Aalborg Portland (já referido na nota 35, n.° 68), e Knauf Gips (já referido na nota 35, n.° 22).
51 – N.° 256 do acórdão recorrido.
52 – V., em especial, acórdãos PVC II (já referido na nota 38); Aalborg Portland (já referido na nota 35); Corus UK (já referido na nota 38); e Knauf Gips (já referido na nota 35).
53 – Acórdãos PVC II (já referido na nota 38, n.os 318 e 324); Aalborg Portland (já referido na nota 35, n.os 74, 75 e 131); e Knauf Gips (já referido na nota 35, n.os 23 e 24).
54 – N.° 262, primeiro período, do acórdão recorrido.
55 – N.° 262 do acórdão recorrido.
56 – N.os 260 a 262 do acórdão recorrido.
57 – Acórdão Aalborg Portland (já referido na nota 35, n.os 127, 128 e 131).
58 – N.os 262 e 263 do acórdão recorrido.
59 – V., a título complementar, igualmente, os n.os 170 a 175 e 177 das minhas conclusões apresentadas hoje no processo C‑109/10 P.
60 – A Solvay fez referência a esta sua pretensão tanto na sua petição de recurso, como na audiência no Tribunal de Justiça.
61 – Deutsche Solvay Werke.
62 – V., a este respeito, quadragésimo nono considerando da decisão controvertida.
63 – É interessante notar que a própria Comissão parece partir do princípio de que pelo menos algumas das pastas em falta continham «correspondência trocada nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17», ou seja, pedidos de informações da Comissão dirigidos a diferentes empresas e as suas respostas (v. n.° 49 do acórdão recorrido).
64 – V., a este respeito, acórdãos Aalborg Portland (já referido na nota 35, n.° 75), e Knauf Gips (já referido na nota 35, n.° 23), segundo os quais é suficiente que os documentos «[tivessem] podido influenciar, de uma maneira ou de outra, as apreciações feitas [pela Comissão] na eventual decisão, pelo menos no que respeita à gravidade e à duração do comportamento que […] era censurado [à empresa], e, portanto, o nível da coima».
65 – V., supra, n.° 38 destas conclusões.
66 – V., em especial, n.° 172 do acórdão recorrido.
67 – N.° 173 do acórdão recorrido.
68 – V., a este respeito, supra, n.os 23 a 49 destas conclusões.
69 – Acórdãos de 25 de Janeiro de 2007, Dalmine/Comissão (C‑407/04 P, Colect., p. I‑829, n.° 44), e de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão (C‑328/05 P, Colect., p. I‑3921, n.° 71); v., além disso, acórdãos de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 10); de 9 de Novembro de 1983, Nederlandsche Banden‑Industrie‑Michelin/Comissão («Michelin I», 322/81, Colect., p. 3461, n.° 7); PVC II (já referido na nota 38, n.° 85); e Impala (já referido na nota 44, n.° 61); no mesmo sentido – noutras áreas do direito – acórdãos de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o. (C‑32/95 P, Colect., p. I‑5373, n.° 21); de 3 de Setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, Colect., p. I‑6351, em especial, n.° 348); e de 1 de Outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho (C‑141/08 P, Colect., p. I‑9147, n.° 83).
70 – Actualmente está em vigor o artigo 27.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1/2003.
71 – Acórdão PVC II (já referido na nota 38, em especial, n.° 88).
72 – V., em especial, n.os 165 e 166 do acórdão recorrido.
73 – V., a este respeito, n.os 245 a 248 do acórdão recorrido e n.os 21 e 24 destas conclusões.
74 – Acórdão do Tribunal Geral Solvay/Comissão (T‑31/91, já referido na nota 16), e acórdão do Tribunal de Justiça Comissão/Solvay (já referido na nota 2).
75 – Acórdãos Solvay/Comissão (T‑30/91, já referido na nota 38, em especial, n.os 99, 103 e 104), e ICI/Comissão (T‑36/91, já referido na nota 38, em especial, n.os 109, 113 e 118). Estes acórdãos foram proferidos no mesmo dia que o acórdão no processo T‑31/91 (já referido na nota 16), mediante o qual o Tribunal Geral anulou a Decisão 91/298 com fundamento numa autenticação irregular.
76 – V., a este respeito, a publicação no XII Relatório sobre a Política de Concorrência da Comissão (1982), pp. 40 e 41 (do qual se reproduz um extracto no n.° 244 do acórdão recorrido).
77 – V., em especial, acórdão do Tribunal Geral de 29 de Junho de 1995, ICI/Comissão (T‑37/91, Colect., p. II‑1901, n.os 61 a 66 e 73), que nega a existência de uma violação dos direitos de defesa.
78 – V., por um lado, acórdão Hercules proferido em 1999 (já referido na nota 38, n.os 75 e 76) e, por outro, o compromisso assumido pela Comissão relativo à concessão de acesso ao processo, publicado já em 1997 [«Comunicação da Comissão relativa às regras de procedimento interno para o tratamento dos pedidos de consulta do processo nos casos de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CE, dos artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA e do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho», JO C 23, p. 3].
79 – N.os 24, 167 e 171 do acórdão recorrido.
80 – N.os 7, 242 e 243 do acórdão recorrido.
81 – V., a este respeito, supra, n.os 23 a 48 destas conclusões.
82 – V., a este respeito, supra, n.° 28 destas conclusões.
83 – Acórdão PVC II (já referido na nota 38, n.° 179). Quanto à aplicação deste princípio, em especial, nos processos judiciais, v., além disso, acórdãos de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão («Baustahlgewebe», C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 21); Thyssen Stahl (já referido na nota 24, n.° 154); Sumitomo (já referido na nota 44, n.° 115); e de 16 de Julho de 2009, Der Grüne Punkt – Duales System Deutschland/Comissão («Der Grüne Punkt», C‑385/07 P, Colect., p. I‑6155, n.os 177 a 179); quanto à aplicação do mesmo princípio num procedimento administrativo, v. acórdãos de 21 de Setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão («FEG», C‑105/04 P, Colect., p. I‑8725, n.os 35 a 52), e Technische Unie/Comissão («TU», C‑113/04 P, Colect., p. I‑8831, n.os 40 a 57).
84 – No mesmo sentido, igualmente, acórdão PVC II (já referido na nota 38, n.os 176 a 178); no acórdão Der Grüne Punkt (já referido na nota 83, n.os 176 a 196), o Tribunal de Justiça examinou a duração do processo igualmente quanto à sua razoabilidade, apesar de não ter sido constatada qualquer influência sobre a solução do litígio.
85 – Acórdãos Baustahlgewebe (já referido na nota 83, n.° 29); PVC II (já referido na nota 38, n.° 187); Thyssen Stahl (já referido na nota 24, n.° 155); Sumitomo (já referido na nota 44, n.° 116); e Der Grüne Punkt (já referido na nota 83, n.° 181).
86 – Acórdãos Thyssen Stahl (já referido na nota 24, n.° 156); Sumitomo (já referido na nota 44, n.° 117); e Der Grüne Punkt (já referido na nota 83, n.° 182); v., igualmente, acórdão PVC II (já referido na nota 38, n.° 188).
87 – V., neste sentido, acórdão PVC II (já referido na nota 38, n.° 184), bem como os acórdãos referidos na nota 83: FEG (em especial, n.os 37, 38 e 40), e TU (em especial, n.os 42, 43 e 45).
88 – Tal não afecta a questão de saber quais as consequências a retirar dessa violação das regras processuais; v., a este respeito, infra, n.os 91 a 124 e 164 a 197 destas conclusões.
89 – Embora o Tribunal de Justiça não tenha esclarecido, de forma definitiva, este ponto no acórdão PVC II (já referido na nota 38, n.os 229 e 230), a jurisprudência do TEDH não deixa qualquer dúvida quanto à relevância de uma apreciação global da duração do processo. V., a este respeito, em especial, TEDH, acórdão Eckle e Alemanha de 15 de Julho de 1982, série A, n.° 51, petição n.° 8130/78: neste acórdão, o TEDH tem em conta o período sobre o qual se estendem, na sua totalidade, os processos em causa (§§ 79, 80), e refere que a duração do processo abrange a totalidade do mesmo, incluindo as instâncias de recurso («couvre l’ensemble de la procédure en cause, y compris les instances de recours», § 76). No acórdão Gorou c. Grécia (n.° 2, Grande Secção) de 20 de Março de 2009 (petição n.° 12686/03, § 46), foi considerada a existência de uma violação do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH devido à duração do processo na sua totalidade («durée de la procédure dans son ensemble»); em sentido análogo, acórdão Kakamoukas e o. c. Grécia, Grande Secção, de 15 de Fevereiro de 2008 (petição n.° 38311/02, § 32), o qual se baseia no cálculo da duração total dos processos controvertidos («calcul de la durée totale des procédures litigieuses»).
90 – V., a este respeito, o calendário dos factos no n.° 11 destas conclusões.
91 – No entanto, a duração total do processo PVC aproximou‑se muito da do caso vertente, se se pensar que as primeiras inspecções efectuadas pela Comissão tiveram lugar em Outubro de 1983 (v. acórdão do Tribunal Geral de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 1), e a última decisão judicial (acórdão PVC II, já referido na nota 38) foi proferida em Outubro de 2002.
92 – Acórdãos de 9 de Setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão (C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colect., p. I‑6513, n.° 96); de 16 de Julho de 2009, Comissão/Schneider Electric (C‑440/07 P, Colect., p. I‑6413, n.° 135); de 20 de Maio de 2010, Gogos/Comissão (C‑583/08 P, Colect., p. I0000, n.° 30); e de 16 de Dezembro de 2010, AceaElectrabel Produzione/Comissão (C‑480/09 P, Colect., p. I-0000, n.° 77).
93 – Ainda que esta controvérsia apareça igualmente noutras partes do primeiro fundamento, examinarei os argumentos trocados a este respeito apenas no âmbito desta terceira parte do primeiro fundamento.
94 – N.° 113 do acórdão recorrido; v., igualmente, n.os 120 a 122 desse acórdão.
95 – Acórdãos Baustahlgewebe (já referido na nota 83, n.° 49), e Der Grüne Punkt (já referido na nota 83, n.° 193); em particular, quanto à conexão com os direitos de defesa, v. acórdãos FEG (já referido na nota 83, em especial, n.os 42, 43 e 60 a 62), e TU (já referido na nota 83, em especial n.os 47, 48 e 69 a 71).
96 – Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), v., em particular, a anotação relativa ao artigo 47.°, n.° 2 (loc. cit., p. 30).
97 – No acórdão Kudla c. Polónia de 26 de Outubro de 2000 (petição n.° 30210/96, Recueil des arrêts et décisions 2000‑XI, § 154), a Grande Secção do TEDH admitiu não existir qualquer solução predominante entre os Estados contratantes da CEDH em matéria de recursos relativos à duração excessiva dos processos («pour l’heure il n’existe pas, dans les ordres juridiques des États contractants, un système prédominant en matière de recours permettant de dénoncer les durées excessives de procédure»); v., igualmente, TEDH, acórdão Simaldone c. Itália de 31 de Março de 2009 (petição n.° 22644/03, § 78). A Comissão Europeia para a Democracia através do Direito (Comissão de Veneza) realizou, no âmbito do Conselho da Europa, em 2006, um estudo de direito comparado [Estudo n.° 316/2004, disponível na Internet no endereço , consultado por último em 26 de Janeiro de 2011]. Quanto às diferentes soluções propostas na União Europeia, v., ainda, as conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 3 de Fevereiro em 1998 no processo Baustahlgewebe (já referido na nota 83, n.os 52 e 53).
98 – TEDH, acórdãos Eckle e Alemanha (já referido na nota 89, § 94), e Ommer c. Alemanha (n.° 1) de 13 de Novembro de 2008 (petição n.° 10597/03, § 68); v., além disso, TEDH, despacho Sprotte c. Alemanha de 17 de Novembro de 2005 (petição n.° 72438/01).
99 – TEDH, acórdãos Dželili c. Alemanha de 10 de Novembro de 2005 (petição n.° 65745/01, § 103); Ohlen c. Dinamarca de 24 de Fevereiro de 2005 (petição n.° 63214/00, §§ 29 e 30); e Ommer c. Alemanha (n.° 1) (já referido na nota 98, § 68); bem como despacho Menelaou c. Chipre de 12 de Junho de 2008 (petição n.° 32071/04); no mesmo sentido, desde logo, acórdão Eckle e Alemanha (já referido na nota 89, § 67), que admite, pelo menos em princípio, uma redução da pena como forma de reparação. V., além disso, n.os 119 a 123 do Estudo n.° 316/2004 da Comissão de Veneza (já referido na nota 97).
100 – TEDH, acórdão Eckle e Alemanha (artigo 50.°) de 21 de Junho de 1983, série A, n.° 65 (petição n.° 8130/78, § 24).
101 – TEDH, acórdão Jussila c. Finlândia, Grande Secção, de 23 de Novembro de 2006 (petição n.° 73053/01, § 43).
102 – V., neste sentido, igualmente artigo 41.° da CEDH.
103 – A importância da aplicação eficaz dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE (ex-artigos 81.° CE e 82.° CE) foi recentemente sublinhada, por exemplo, nos acórdãos de 11 de Junho de 2009, X BV (C‑429/07, Colect., p. I-0000, n.os 33 a 35), e de 7 de Dezembro de 2010, VEBIC (C‑439/08, Colect., p. I-0000, em especial n.os 59 e 61).
104 – Acórdão Der Grüne Punkt (já referido na nota 83, n.° 194). V., no mesmo sentido, relativamente aos processos penais em geral, os n.os 228 a 232 do Estudo da Comissão de Veneza (referido supra na nota 97); no n.° 241, a Comissão de Veneza sublinha que a absolvição e o arquivamento do processo penal devem ter carácter excepcional («[l]’acquittement et l’abandon des poursuites devraient rester des mesures exceptionnelles»).
105 – Acórdão Der Grüne Punkt (já referido na nota 83, n.° 194).
106 – Conclusões do advogado‑geral Y. Bot apresentadas em 31 de Março de 2009 no processo Der Grüne Punkt (já referido na nota 83, n.os 305 e 306); o Tribunal de Justiça retoma expressamente estas considerações no n.° 194 do seu acórdão proferido no referido processo.
107 – V., supra, n.° 88 e nota 92 destas conclusões.
108 – N.os 114 a 116 do acórdão recorrido.
109 – Acórdãos de 7 de Junho de 2007, Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, Colect., p. I‑4333, n.° 80), e Gogos/Comissão (já referido na nota 92, n.° 35).
110 – Acórdãos Aalborg Portland (já referido na nota 35, n.os 47 a 49); Wunenburger/Comissão (já referido na nota 109, n.° 66); Sumitomo (já referido na nota 44, n.° 38); e Comissão/Schneider Electric (já referido na nota 92, n.° 103).
111 – Uma abordagem semelhante foi já adoptada nos acórdãos FEG (já referido na nota 83, n.os 45 a 49), e TU (já referido na nota 83, n.os 50 a 54), dos quais resulta que o Tribunal Geral tem de ter em consideração a duração de todas as fases do procedimento administrativo quanto à sua incidência sobre as possibilidades de defesa da empresa em causa.
112 – N.os 115 e 116 do acórdão recorrido.
113 – N.os 118 a 121 do acórdão recorrido (o facto de que está aqui em causa o processo judicial decorrido relativo à Decisão 91/298 resulta de forma particularmente clara da parte introdutória do n.° 118).
114 – V., a este respeito, artigo 256.° TFUE, artigo 58.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça, e artigo 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, bem como acórdãos Aalborg Portland (já referido na nota 35, n.° 50); de 25 de Outubro de 2007, Komninou e o./Comissão (C‑167/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 41); e de 17 de Junho de 2010, Lafarge/Comissão (C‑413/08 P, Colect., p. I-0000, n.° 16).
115 – Quanto ao artigo 6.° da CEDH e ao artigo 6.°, n.° 1, TUE, v., igualmente, supra, n.° 28 destas conclusões.
116 – Acórdãos de 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, Colect., p. I‑439, n.° 37); de 22 de Novembro de 2007, Sniace/Comissão (C‑260/05 P, Colect., p. I‑10005, n.° 37); e Lafarge/Comissão (já referido na nota 114, n.° 17).
117 – No original francês lê‑se: «La requérante estime dès lors que le dépassement manifeste du délai raisonnable dans la présente procédure […] ne peut qu’entraîner l’annulation pure et simple de la décision attaquée […]» (n.° 89 da petição apresentada em primeira instância, referida no n.° 47 da petição de recurso da Solvay).
118 – No n.° 209 da petição apresentada em primeira instância (citada parcialmente no n.° 49 da petição de recurso da Solvay) lê‑se: «[S]i, par impossible, le Tribunal devait rejeter l’ensemble des moyens d’annulation développés par la requérante, la requérante invite le Tribunal à prendre en compte […] l’ensemble des considérations présentées dans la présente requête au titre des moyens d’annulation dans son appréciation de la nécessité d’infliger une amende à la requérante et du montant de celle‑ci […]».
119 – V., supra, n.os 21 e 24 destas conclusões.
120 – N.° 49 do acórdão recorrido.
121 – N.os 296 a 303 do acórdão recorrido.
122 – V., supra, n.os 21 e 65 destas conclusões.
123 – V., supra, n.os 54 a 70 destas conclusões.
124 – V., supra, n.° 80 e nota 85 destas conclusões.
125 – Acórdão Comissão/Solvay de 6 de Abril de 2000 (já referido na nota 2).
126 – V., a este respeito, o calendário dos factos no n.° 11 destas conclusões.
127 – Como a Solvay salientou, com razão, logo no processo em primeira instância (v. n.° 93 do acórdão recorrido). No acórdão PVC II (já referido na nota 38, em especial nos n.os 204 e 205), o Tribunal de Justiça deixou em aberto esta questão, visto que as recorrentes não tinham formulado qualquer crítica nesse sentido.
128 – Em Abril de 2000, o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão Comissão/Solvay (já referido na nota 2).
129 – V., supra, n.° 81 destas conclusões.
130 – Quanto à duração do processo em primeira instância no Tribunal Geral no processo T‑58/01 e quanto à apreciação global da duração do processo, v., infra, n.os 176 a 189 destas conclusões.
131 – V., supra, n.os 92 a 106 destas conclusões.
132 – Acórdãos FEG (já referido na nota 83, n.os 56 a 60), e TU (já referido na nota 83, n.os 64, 67 e 69).
133 – Acórdãos TU (já referido na nota 83, n.° 69), e FEG (já referido na nota 83, n.° 56).
134 – Acórdãos FEG (já referido na nota 83, n.os 57 e 58), e TU (já referido na nota 83, n.os 64 a 69).
135 – V., supra, n.os 21 e 31 a 49 destas conclusões.
136 – N.° 49 do acórdão recorrido.
137 – V., a este respeito, supra, título IV (n.os 15 a 163 destas conclusões).
138 – V., a este respeito, supra, n.° 135 destas conclusões.
139 – V., a este respeito, supra, n.os 139 a 163 destas conclusões.
140 – Acórdão Baustahlgewebe (já referido na nota 83, n.os 48, 141 e 142).
141 – Acórdão Der Grüne Punkt (já referido na nota 83, n.° 195).
142 – Acórdãos de 1 de Junho de 1999, Eco Swiss (C‑126/97, Colect., p. I‑3055, n.° 36), e de 20 de Setembro de 2001, Courage e Crehan (C‑453/99, Colect., p. I‑6297, n.° 20).
143 – V., a este respeito, a jurisprudência referida na nota 103.
144 – V., a este respeito, conclusões da advogada-geral E. Sharpston de 10 de Fevereiro de 2011 no processo pendente KME Germany e o./Comissão (C-272/09 P, Colect., p. I-0000, em especial, n.º 64); conclusões do advogado‑geral Y. Bot apresentadas em 26 de Outubro de 2010 nos processos pendentes ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, Colect., p. I-0000, em especial, n.° 41); e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão (C‑352/09 P, Colect., p. I-0000, em especial, n.° 49); bem como as minhas conclusões apresentadas em 3 de Julho de 2007 no processo ETI e o. (C‑280/06, Colect., p. I‑10893, n.° 71); e em 23 de Abril de 2009 no processo Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, Colect., p. I‑8237, n.° 39); no mesmo sentido, desde logo, as minhas conclusões apresentadas em 8 de Setembro de 2005 nos processos FEG (já referido na nota 83, n.° 108); e TU (já referidas na nota 83, n.° 100).
145 – Acórdão Baustahlgewebe (já referido na nota 83, em especial, n.° 48). A título acessório, refira‑se que a própria Comissão sugere, por vezes, também a via da redução da coima se concluir que um procedimento administrativo conduzido por si teve uma duração excessiva (v., a este respeito, acórdãos FEG e TU, já referidos na nota 83, respectivamente, n.° 9).
146 – V., a este respeito, supra, n.os 104 e 105 destas conclusões.
147 – Neste sentido, acórdão Baustahlgewebe (já referido na nota 83, em especial, n.° 141).
148 – Acórdão Baustahlgewebe (já referido na nota 83, n.os 48 e 142).
149 – No que diz respeito a casos futuros: artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003.
150 – V., supra, n.° 80 destas conclusões.
151 – V., supra, em especial, n.os 81 a 84 destas conclusões.
152 – V., a este respeito, o calendário dos factos no n.° 11 destas conclusões.
153 – V., supra, n.os 147 a 151 destas conclusões.
154 – Uma vez que a língua do processo é a francesa, todas as partes do processo redigiram os seus articulados na língua que serviu de base à deliberação do acórdão recorrido. Só no início do processo judicial surgiu um encargo insignificante com a tradução para efeitos de publicação no Jornal Oficial da União Europeia (v. artigo 24.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral). O encargo com a tradução relativo à publicação do acórdão recorrido no final do processo em primeira instância não impede o Tribunal Geral de proferir e notificar a versão do acórdão na língua do processo, assim que esse acórdão for deliberado.
155 – N.os 40 a 50 do acórdão recorrido.
156 – Em 19 de Dezembro de 2003, o Tribunal Geral convidou a Comissão a apresentar uma lista detalhada de todos os documentos do procedimento administrativo; em 14 de Abril de 2005, a Solvay consultou, na Secretaria do Tribunal Geral, as partes dos documentos dos autos divulgadas pela Comissão (n.os 40 e 50 do acórdão recorrido). Se se incluir o período até à apresentação pela Comissão, em 17 de Novembro de 2005, das observações relativas à utilidade dos documentos em causa para a defesa da Solvay, então decorreram praticamente dois anos.
157 – A Comissão apresentou as suas observações em 17 de Novembro de 2005, e em Maio de 2008 foi dado início à fase oral do processo (n.os 51 e 55 do acórdão recorrido).
158 – Em termos comparativos: no processo Baustahlgewebe, no qual foram apensos pelo Tribunal Geral onze processos conexos para efeitos da fase oral, o Tribunal de Justiça admitiu a existência de uma violação do princípio do prazo razoável, visto que, no processo em primeira instância, tinha decorrido um período de 32 meses entre o encerramento da fase escrita e o despacho de início da fase oral, bem como um período de 22 meses entre a audiência e a prolação do acórdão do Tribunal Geral (acórdão Baustahlgewebe, já referido na nota 83, n.os 45 e 46).
159 – V., a este respeito, as minhas conclusões apresentadas em 4 de Março de 2010 no processo Gogos/Comissão (já referido na nota 92, n.° 88).
160 – TEDH, acórdão Pedersen e Baadsgaard c. Dinamarca, Grande Secção, de 17 de Dezembro de 2004 (petição n.° 49017/99, Recueil des arrêts et décisions 2004‑XI, § 44); no mesmo sentido, desde logo, acórdãos Ringeisen e Áustria de 16 de Julho de 1971 (série A, n.° 13, § 110), e Hozee c. Países Baixos de 22 de Maio de 1998 (Recueil des arrêts et décisions 1998‑III, § 43).
161 – Acórdão PVC II (já referido na nota 38, n.° 182); v., igualmente, sobre esta matéria, as minhas conclusões apresentadas em 8 de Dezembro de 2005 nos processos FEG (já referido na nota 83, n.os 108 a 112) e TU (já referido na nota 83, n.os 100 a 104).
162 – TEDH, acórdãos König e Alemanha de 28 de Junho de 1978 (série A, n.° 27, petição n.° 6232/73, § 98), e Eckle e Alemanha (já referido na nota 89, § 76).
163 – O prazo de prescrição é de cinco anos a contar do fim da infracção, sendo interrompido por qualquer acto tendo por fim a instrução ou repressão da infracção. O prazo de prescrição absoluta decorre o mais tardar no dia em que termine um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição previsto, sem que a Comissão tenha aplicado qualquer multa ou sanção. No entanto, a prescrição de procedimentos suspende‑se enquanto a decisão da Comissão for objecto de um processo pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia. V., a este propósito, artigos 1.° a 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319, p. 1); doravante aplica‑se o artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003. Sobre diversos problemas relacionados com a prescrição e a sua suspensão durante um processo judicial debruça‑se o advogado‑geral Y. Bot nas suas conclusões apresentadas nos processos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e o. (já referido na nota 144, em especial, n.os 66 a 81 e 245 a 251), e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão (já referido na nota 144, em especial, n.os 177 a 212).
164 – V. as minhas conclusões apresentadas nos processos FEG (já referido na nota 83, n.° 111), e TU (já referido na nota 83, n.° 103).
165 – Acórdão Baustahlgewebe (já referido na nota 83, n.os 48 e 142).
166 – Acórdão Baustahlgewebe (já referido na nota 83, n.os 141 e 142).
167 – TEDH, acórdãos Dželili c. Alemanha (já referido na nota 99, § 103), e Ommer c. Alemanha (já referido na nota 98, § 50).
168 – V., supra, n.os 147 a 151 e n.° 179 destas conclusões.
169 – V., supra, n.os 180 a 184 destas conclusões.
170 – V., supra, n.os 186 e 187 destas conclusões.
171 – Neste sentido, TEDH, acórdão Eckle e Alemanha (artigo 50.°) (já referido na nota 100, § 24).
172 – Sexagésimo segundo considerando da decisão controvertida. O Tribunal Geral confirmou a qualificação da participação da Solvay no acordo como «grave» (n.os 276 e 286 do acórdão recorrido). No presente recurso, a Solvay não impugnou esta parte do acórdão recorrido.
173 – V., a este respeito, supra, em especial, n.os 135 e 163 destas conclusões.
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