CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 6 de setembro de 2011 ( 1 )
Processo C-249/10 P
Brosmann Footwear (HK) Ltd
Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd,
Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd,
Risen Footwear (HK) Co. Ltd
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comercial comum — Dumping — Artigos 2.°, n.o 7, 3.°, n.o 7, 5.°, n.o 4, 9.°, n.os 5 e 6, e 17.°, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 — Importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname — Estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Tratamento individual — Método da amostragem — Colaboração da indústria da União»
I — Introdução
1.
No seu recurso, a Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e Risen Footwear (HK) Co. Ltd (a seguir, em conjunto, «Brosmann Footwear e o.») pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral de 4 de março de 2010, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (a seguir «acórdão recorrido») ( 2 ), que rejeitou o seu pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname ( 3 ) (a seguir «regulamento definitivo»).
2.
No essencial, o presente processo tem por objeto a articulação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ( 4 ), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004 ( 5 ) (a seguir «regulamento de base»).
3.
Em substância, o recurso implica que se examine, nomeadamente, o alcance do artigo 17.o do regulamento de base que concede à Comissão Europeia a possibilidade de limitar o seu inquérito a uma amostra representativa dos exportadores ou produtores do país terceiro em causa e de não examinar os pedidos de cálculo de uma «margem de dumping individual» formulados por empresas que não figuram na amostra, mas que tenham apresentado as informações necessárias nos prazos fixados, «se o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável».
4.
A este respeito, trata-se, mais particularmente, de verificar se o Tribunal Geral decidiu corretamente que, com base no artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão estava igualmente autorizada, face ao número de exportadores ou produtores em causa, a recusar examinar os pedidos de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado (a seguir «EEM»), regulados pelo artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, bem como os pedidos ditos de tratamento individual (a seguir «TI»), constantes do artigo 9.o, n.o 5, deste mesmo regulamento, apresentados pelos exportadores ou produtores que não tivessem sido incluídos na amostra.
II — Antecedentes do litígio e acórdão recorrido
5.
As recorrentes, Brosmann Footwear e o., são sociedades produtoras e exportadoras de calçado estabelecidas na China.
6.
Na sequência de uma denúncia apresentada em 30 de maio de 2005 pela Confédération européenne de l’industrie de la chaussure (CEC), a Comissão deu início a um processo antidumping respeitante às importações de determinado tipo de calçado com parte superior de couro natural originário da China e do Vietname. O aviso de início desse processo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 7 de julho de 2005 ( 6 ) (a seguir «aviso de início de processo»).
7.
Tendo em conta o elevado número de partes aparentemente envolvidas nesse processo, foi previsto, no ponto 5.1, alínea a), do aviso de início de processo, aplicar a técnica de amostragem, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base.
8.
O aviso de início de processo indicava igualmente no ponto 5.1, alínea b), que os exportadores/produtores que solicitassem que fosse determinada uma margem individual, ao abrigo do disposto no artigo 17.o, n.o 3, e do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, deviam enviar o respetivo questionário devidamente preenchido no prazo fixado no referido aviso, ou seja, 40 dias a contar da data de publicação do aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9.
O ponto 5.1, alínea e), do aviso de início de processo, intitulado «Estatuto de economia de mercado», precisava que o valor normal do calçado com parte superior de couro natural colocado à venda por produtores que considerem que operam em tais condições, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, seria estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), desse mesmo regulamento. Os produtores que tencionassem apresentar pedidos de EEM deviam assegurar-se de que os seus pedidos eram recebidos na Comissão no prazo específico fixado no ponto 6, alínea d), do aviso de início de processo, ou seja, quinze dias a contar da data de publicação do referido aviso.
10.
Em conformidade com o ponto 6, alínea d), do aviso de início de processo, este mesmo prazo era aplicado também aos pedidos de TI apresentados ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.
11.
A Brosmann Footwear e o. entraram em contacto com a Comissão fornecendo-lhe, nos prazos fixados, as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), i), e e), do aviso de início de processo para fazerem parte da amostra dos exportadores-produtores que essa instituição tencionava constituir segundo o artigo 17.o do regulamento de base e para lhes ser concedido o EEM, ou caso tal não acontecesse, beneficiar do TI.
12.
Em 23 de março de 2006, a Comissão aprovou o Regulamento (CE) n.o 553/2006, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname ( 7 ) (a seguir «regulamento provisório»).
13.
Segundo o nono considerando do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2004 e 31 de março de 2005 (a seguir «período de inquérito»). A análise dos elementos úteis para a avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de março de 2005.
14.
Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtos dos produtores-exportadores chineses e vietnamitas que pudessem não vir a beneficiar do EEM, a Comissão procedeu a uma inspeção com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, neste caso, a República Federativa do Brasil, nas instalações de três empresas brasileiras (considerando 8 do regulamento provisório).
15.
Para a determinação do dumping, a Comissão recorreu à técnica de amostragem. Segundo o considerando 55 do regulamento provisório, entre os produtores-exportadores chineses que se manifestaram no sentido de serem incluídos na amostra, 154 exportaram para a Comunidade durante o período de inquérito. Segundo esse mesmo considerando, essas empresas foram consideradas, numa primeira fase, como tendo colaborado e foram consideradas para efeitos da constituição da amostra.
16.
Resulta do considerando 57 do regulamento provisório que a Comissão escolheu uma amostra que compreende treze produtores-exportadores chineses que representam mais de 20% do volume das exportações chinesas para a Comunidade. Deduz-se dos considerandos 67 a 69 do regulamento provisório que todos os pedidos de concessão do EEM destes produtores-exportadores foram indeferidos pela Comissão. Segundo os considerandos 91 a 94 do regulamento provisório, todos os pedidos de TI destes produtores-exportadores foram igualmente recusados.
17.
Em conformidade com o considerando 62 do regulamento provisório, os produtores-exportadores não incluídos na amostra foram informados de que qualquer direito antidumping sobre as respetivas exportações seria calculado em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. De acordo com o considerando 64 do regulamento provisório, quatro produtores-exportadores chineses que não foram incluídos na amostra solicitaram que fosse determinada uma margem de dumping individual, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, e o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Estes pedidos não foram, no entanto, examinados na medida em que a Comissão considerou, em aplicação do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que um tal exame individual seria indevidamente moroso e impediria a conclusão atempada do inquérito. Nestas condições, a margem de dumping desses produtores-exportadores foi determinada estabelecendo a média ponderada das margens de dumping das empresas incluídas na amostra (considerandos 135 e 143 do regulamento provisório).
18.
No que diz respeito à definição da indústria comunitária, a Comissão referiu, no considerando 150 do regulamento provisório, que as denúncias representavam 42% da produção comunitária total do produto em causa. Segundo os considerandos 65 e 151 do regulamento provisório, a Comissão selecionou uma amostra de dez produtores comunitários constituída com base no volume de produção e da repartição geográfica destes. Os produtores incluídos na amostra representam 10% da produção dos autores de denúncias. Assim, foi considerado que os 814 produtores comunitários em nome dos quais tinha sido apresentada a denúncia constituíam a «indústria comunitária», na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base (considerando 152 do regulamento provisório).
19.
Quanto à identidade dos produtores comunitários incluídos na amostra, a Comissão observou que alguns dos mesmos tinham, na Comunidade, clientes que se abasteciam também na China e no Vietname e que beneficiavam, portanto, diretamente das importações em causa. Os referidos produtores encontram-se, por conseguinte, numa «situação delicada», podendo alguns dos seus clientes não lhes perdoarem por terem apresentado ou apoiado uma denúncia de alegadas práticas de dumping prejudicial. Esses produtores consideravam, portanto, que podiam ser o «alvo de represálias» por parte de alguns dos seus clientes, que podiam eventualmente ir ao ponto de pôr termo às suas relações comerciais. A Comissão deferiu, portanto, o pedido de tratamento confidencial das empresas incluídas na amostra no que diz respeito à divulgação do seu nome (considerando 8 do regulamento provisório).
20.
Em 5 de Outubro de 2006, o Conselho da União Europeia adotou o regulamento definitivo. Por força desse regulamento, o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado com tecnologia especial, das pantufas e outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora originário da China e classificado em vários códigos da Nomenclatura Combinada (artigo 1.o do regulamento definitivo).
21.
No que respeita à representatividade da amostra dos produtores chineses, o Conselho sublinhou, no considerando 44 do regulamento definitivo, que as empresas que dela fazem parte representam mais de 12% das exportações para a Comunidade que provêm dos produtores que colaboraram no inquérito. Uma vez que o artigo 17.o do regulamento de base não prevê um limiar respeitante ao nível da representatividade, a amostra constituída é representativa na aceção dessa disposição.
22.
Segundo o considerando 72 do regulamento definitivo, o Conselho decidiu conceder o EEM a um dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a empresa Golden Step, tendo em conta a alteração das circunstâncias relativas a essa empresa.
23.
Segundo o artigo 1.o, n.o 3, do regulamento definitivo, a taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, foi estabelecido em 16,5%, para o calçado, não desalfandegado, procedente da produção das onze empresas chinesas incluídas na amostra, mas às quais foi recusado o EEM. Essa taxa foi fixada em 9,7% para a Golden Step. Segundo o artigo 3.o do regulamento definitivo, estas taxas vigoravam por um período de dois anos.
24.
No que respeita às questões relativas aos pedidos formulados por várias empresas com vista à concessão do EEM ou de um TI, sobre os quais a Comissão não se pronunciara, o Conselho decidiu que o facto de a Comissão não ter respondido individualmente a cada pedido que lhe tinha sido apresentado a esse propósito não constituía uma violação do regulamento de base.
25.
A taxa do direito antidumping aplicável ao calçado resultante da produção destas empresas, incluída a Brosmann Footwear e o., foi fixada em 16,5%.
26.
Quanto à amostra dos produtores comunitários, o Conselho indeferiu, nos considerandos 53 a 59 do regulamento definitivo, a totalidade das alegações que põem em causa a sua representatividade e, por isso, confirmou as apreciações que a Comissão tinha efetuado no regulamento provisório.
27.
Quanto à definição da indústria comunitária, o Conselho sublinhou, no considerando 157 do regulamento impugnado, que nenhum dos autores de denúncias deixou de colaborar no inquérito. Os questionários completos relativos ao prejuízo foram enviados apenas aos produtores comunitários incluídos na amostra, o que decorre da própria natureza da amostragem (considerando 158 do regulamento definitivo).
28.
Em apoio do seu pedido de anulação parcial do regulamento definitivo perante o Tribunal Geral, a Brosmann Footwear e o. invocaram oito fundamentos. Entre estes, figuravam fundamentos assentes, em primeiro lugar, na violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), e do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, bem como na violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proteção da confiança legítima, em segundo lugar, na violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), e do artigo 18.o do regulamento de base bem como na violação dos direitos de defesa, em terceiro lugar, num erro manifesto de apreciação e na violação do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, em quarto lugar, num erro manifesto de apreciação bem como na violação do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base e do artigo 253.o CE e, em quinto lugar, num erro manifesto de apreciação e na violação do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.
29.
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou a totalidade destes fundamentos e condenou a Brosmann Footwear e o. nas despesas do processo na primeira instância.
III — Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
30.
Em 18 de maio de 2010, a Brosmann Footwear e o. interpuseram recurso para o Tribunal de Justiça do acórdão recorrido.
31.
A Brosmann Footwear e o. concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Anular o acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral não anulou o regulamento definitivo e na medida em que as condenou nas despesas do processo no Tribunal Geral;
Adotar uma decisão final e anular o regulamento definitivo, e
Condenar o Conselho nas despesas da instância presente processo e nas do processo no Tribunal Geral.
32.
Na sua resposta, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Negar provimento ao recurso de decisão do Tribunal Geral;
A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;
A título ainda mais subsidiário, negar provimento ao recurso e, em qualquer caso, condenar a Brosmann Footwear e o. nas despesas da instância.
33.
Na sua resposta, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a Brosmann Footwear e o. nas despesas efetuadas pela Comissão.
IV — Apreciação
34.
Em apoio do seu recurso, a Brosmann Footwear e o. invocam, em substância, cinco fundamentos relacionados com os cinco fundamentos invocados na primeira instância enumerados no n.o 28 das presentes conclusões.
35.
Os dois primeiros fundamentos do recurso referem-se, essencialmente, a erros de direito que o Tribunal Geral teria cometido na interpretação do regulamento de base, segundo a qual as instituições podem ser dispensadas de examinar os pedidos de EEM/TI dos produtores-exportadores que não figuram na amostra. O terceiro fundamento do recurso prende-se com diversos erros de direito e com a desvirtuação dos elementos de prova relacionados com o grau de colaboração suficiente da indústria comunitária no inquérito e no desenvolvimento deste último. O quarto fundamento do recurso é relativo a um erro de direito e a desvirtuação dos elementos de prova quanto à avaliação do prejuízo causado à indústria comunitária. Finalmente, no quinto fundamento do recurso, a Brosmann Footwear e o. acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito e desvirtuado os elementos de prova relativos à avaliação do nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
A — Quanto ao primeiro e segundo fundamentos do recurso, relativos a erros de direito relacionados com a dispensa das instituições da obrigação de examinar os pedidos de EEM/TI dos produtores-exportadores não incluídos na amostra
36.
Antes de expor e de examinar os dois primeiros fundamentos do recurso, importa recordar as considerações essenciais que levaram o Tribunal Geral a rejeitar a tese da Brosmann Footwear e o. em primeira instância, segundo a qual, no essencial, incumbia às instituições examinar os pedidos de EEM/TI dos produtores-exportadores chineses que não tivessem sido incluídos na amostra considerada durante o inquérito antidumping.
1. Considerações do Tribunal Geral
37.
Em primeiro lugar, no n.o 72 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que o recurso à amostragem, enquanto técnica que permite fazer face ao elevado número de denunciantes, exportadores, importadores, tipos de produtos ou de transações, constituía uma limitação do inquérito, de acordo com os artigos 17.°, n.os 1 e 3, e 9.°, n.o 6, do regulamento de base. Tendo em conta esses mesmos artigos, o Tribunal Geral precisou que o recurso a essa amostragem está, todavia, sujeito ao cumprimento de duas obrigações, a saber, por um lado, que a amostra constituída seja representativa e, por outro lado, que a margem de dumping estabelecida para os produtores que não fazem parte da amostra não exceda a margem média ponderada de dumping estabelecida para as partes incluídas na amostra (n.o 73 do acórdão recorrido).
38.
O Tribunal Geral recordou que estas disposições dão a cada produtor não incluído na amostra a possibilidade de pedir o cálculo de uma margem de dumping individual, desde que apresente todas as informações necessárias nos prazos previstos para esse efeito e que essa operação não torne demasiado morosa a tarefa da Comissão nem impeça a conclusão atempada do inquérito (n.o 74 do acórdão recorrido).
39.
Depois de ter igualmente enunciado o conteúdo do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, o Tribunal Geral considerou, no n.o 76 do acórdão recorrido, que «os produtores que não fazem parte da amostra só podem pedir o cálculo de uma margem de dumping individual, que pressupõe a aceitação de um pedido de [E]EM/TI quando se trata dos países a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, com fundamento no disposto no artigo 17.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Todavia, esta última disposição dá à Comissão o poder de apreciar se, tendo em conta o número de pedidos de [E]EM/TI, o seu exame complica indevidamente a sua tarefa e impede a conclusão do inquérito em tempo útil».
40.
O Tribunal Geral deduziu daí que, em primeiro lugar, em caso de recurso à técnica de amostragem, o regulamento de base não concede aos operadores que não fazem parte da amostra um direito incondicional a beneficiar do cálculo de uma margem de dumping individual, a aceitação de tal pedido depende, com efeito, da decisão da Comissão relativa à aplicação do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base (n.o 77 do acórdão recorrido). Em segundo lugar, dado que a concessão do EEM ou de um TI apenas serve, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, para determinar o método de cálculo do valor normal com vista a um cálculo das margens de dumping individuais, a Comissão não é obrigada a examinar os pedidos de EEM/TI provenientes dos operadores que não fazem parte da amostra, quando tiver concluído, no quadro da aplicação do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que o cálculo de tais margens complica indevidamente a sua tarefa e impede-a de concluir o inquérito em tempo útil (n.o 78 do acórdão recorrido) e, em terceiro lugar, no caso em apreço, não era contestado que o cálculo das margens de dumping individuais a todos os operadores que não faziam parte da amostra e que tinham formulado pedidos nesse sentido complicaria a tarefa das instituições e impediria a conclusão do inquérito em tempo útil (n.o 79 do acórdão recorrido).
41.
O Tribunal Geral concluiu que a argumentação da Brosmann Footwear e o., segundo a qual o artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base obrigava a Comissão a examinar os pedidos de EEM/TI provenientes dos operadores que não fazem parte da amostra, incluindo quando a margem de dumping individual não lhes seja aplicada, devia ser rejeitada (n.o 80 do acórdão recorrido).
42.
O Tribunal Geral recusou, igualmente, o argumento das recorrentes relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, por um lado, entre as empresas incluídas na amostra e as que não foram incluídas, porque essas duas categorias de empresas se encontravam em situações diferentes (n.o 81 do acórdão recorrido) e, por outro lado, entre as empresas que não fazem parte da amostra, entre as que teriam «merecido» o EEM ou um TI e aquelas cujo pedido de EEM ou de TI teria, de qualquer forma, sido rejeitado, porque, face à margem de apreciação concedida pelo artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão não era obrigada a pronunciar-se sobre todos os pedidos de EEM/TI (n.os 83 a 85 do acórdão recorrido).
43.
Relativamente ao incumprimento do prazo de três meses previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base para decidir um pedido de EEM, o Tribunal Geral considerou, no n.o 92 do acórdão recorrido, que, à luz das suas apreciações anteriores segundo as quais «[n]ão tendo a Comissão [...] cometido qualquer erro ao não examinar os pedidos de [E]EM/TI» da Brosmann Footwear e o., estas empresas não teriam «fundamento para invocar a ultrapassagem do [referido] prazo […] uma vez que esse prazo diz[ia] respeito aos casos em que a Comissão [era] obrigada a examinar os referidos pedidos».
2. Argumentos das partes
44.
No quadro do seu primeiro fundamento, a Brosmann Footwear e o. criticam a apreciação do Tribunal Geral exposta no n.o 78 do acórdão recorrido segundo a qual as instituições não eram obrigadas a examinar os seus pedidos de EEM/TI. A este respeito, a Brosmann Footwear e o. sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no mesmo número do referido acórdão, que a concessão do EEM ou de um TI apenas serve para determinar o método de cálculo do valor normal com vista a um cálculo das margens de dumping individuais.
45.
Ao proceder deste modo, o Tribunal teria erradamente reduzido, nos n.os 76 a 85 do acórdão recorrido, o pedido de EEM/TI da Brosmann Footwear e o. a um pedido de cálculo de uma margem de dumping individual, na aceção do artigo 17.o do regulamento de base. Ora, a Brosmann Footwear e o. não solicitaram um cálculo de margens de dumping individuais nem de uma taxa de direitos individuais. Em contrapartida, pediram o reconhecimento do facto de que operam numa «China que conhece uma economia de mercado» e, portanto, que a taxa de direito média ponderada aplicável aos produtores que operam numa «China que conhece uma economia de mercado» (isto é, os que beneficiam de um EEM ou de um TI incluídos na amostra) lhes fosse concedida. Neste caso, a Brosmann Footwear e o. precisam que a todos os produtores não incluídos na amostra, mas que«mereciam» a concessão do EEM, devia ter sido concedido um direito antidumping igual ao que foi reconhecido à Golden Step (9,7%), única empresa da amostra que beneficiou do EEM e não do direito médio ponderado de todas as empresas incluídas na amostra (16,5%). Reconhecer que as instituições podem proceder de outro modo significaria violar o princípio da igualdade de tratamento.
46.
Por isso, segundo a Brosmann Footwear e o., o Tribunal Geral não podia considerar que era permitido às instituições não examinarem os pedidos de EEM/TI recorrendo à justificação, aplicável aos pedidos de cálculo de margem de dumping individual, segundo a qual o número de pedidos era tão elevado que o seu exame as teria impedido de concluir o inquérito em tempo útil.
47.
Quanto ao segundo fundamento do seu recurso, a Brosmann Footwear e o. alegam, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral teria violado o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, ao considerar, no n.o 92 do acórdão recorrido, que a Comissão não era obrigada a respeitar o prazo máximo imperativo de três meses, previsto no referido artigo, para examinar os pedidos de EEM/TI das empresas não incluídas na amostra.
48.
Em segundo lugar, a Brosmann Footwear e o. afirmam que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação, ao não indicar os motivos por que não examinou a alegação de que as instituições teriam violado o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, ao não se terem pronunciado sobre o EEM e /ou o TI dos produtores chineses incluídos na amostra, no prazo de três meses a contar do início do inquérito.
49.
O Conselho e a Comissão propõem que estes dois fundamentos do recurso sejam julgados improcedentes.
50.
Segundo o Conselho, o Tribunal Geral explicou, corretamente, as relações que existem entre o artigo 17.o e o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base. No momento do recurso à amostragem, só os exportadores que fazem parte da amostra ou os exportadores que não fazem parte da mesma e cujo pedido de margem de dumping individual foi deferido, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, podem obter uma margem de dumping individual. Os exportadores que não fazem parte da amostra e cujo referido pedido não foi deferido em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do referido regulamento, não podem obter uma margem de dumping individual, estejam ou não estabelecidos num país com economia de mercado. Por isso, o Conselho considera que, no caso de um país que não tem uma economia de mercado, os pedidos de EEM/TI têm por objeto permitir às empresas que não fazem parte da amostra ou àquelas cujo pedido foi deferido, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, obter uma margem de dumping individual. A alegação da Brosmann Footwear e o. é, de qualquer modo, destituída de pertinência, visto que elas próprias sublinham corretamente que não reivindicaram o direito de beneficiar de uma margem de dumping individual.
51.
A apreciação do Tribunal Geral exposta no n.o 78 do acórdão recorrido é igualmente fundada, não tendo o Tribunal Geral indicado que a Brosmann Footwear e o. solicitaram o EEM e/ou o TI para obter uma margem de dumping individual. Os outros pretensos erros de direito invocados pela Brosmann Footwear e o. são improcedentes ou inadmissíveis.
52.
A Comissão acrescenta que, em conformidade com o que o Tribunal Geral decidiu, não existe nenhuma obrigação de as instituições avaliarem cada pedido de EEM/TI, incluindo quando as mesmas decidem recorrer à amostragem. Como o Tribunal Geral decidiu, no n.o 77 do acórdão recorrido, as instituições podiam limitar-se a examinar os pedidos incluídos na amostra uma vez que, no caso em apreço, tal como o Tribunal Geral indicou no n.o 84 do acórdão recorrido, não seria contestado que o cálculo das margens de dumping individuais a todos os operadores que não fazem parte da amostra e que formularam pedidos nesse sentido complicaria a tarefa das instituições e impediria a conclusão do inquérito em tempo útil.
53.
Quanto ao segundo fundamento do recurso, o Conselho e a Comissão entendem que é parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível. Quanto à alegada ultrapassagem do prazo de três meses para examinar os pedidos de EEM/TI da Brosmann Footwear e o. estas instituições remetem para a apreciação do Tribunal Geral efetuada no n.o 92 do acórdão recorrido. Assim, na medida em que não incumbia às instituições examinar os pedidos de EEM/TI das empresas não incluídas na amostra, o Conselho e a Comissão sustentam que o prazo de três meses, referido no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, não tem nenhuma relevância para este efeito. Quanto à violação do mesmo prazo no exame dos pedidos de EEM/TI das empresas incluídas na amostra, o Conselho e a Comissão consideram que essa parte não foi suscitada no Tribunal Geral e constitui, portanto, um fundamento novo, inadmissível na fase de recurso.
3. Apreciação
54.
Estes dois primeiros fundamentos do recurso abordam a questão do alcance do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.
55.
Não é controvertido que o artigo 17.o do regulamento de base autoriza a Comissão a recorrer à técnica da amostragem, em particular nos casos em que o número de autores de denúncia ou de exportadores é elevado.
56.
Por outro lado, a Brosmann Footwear e o. já não criticam a apreciação do Tribunal Geral, exposta no n.o 72 do acórdão recorrido, segundo a qual o recurso à amostragem constitui uma limitação do inquérito.
57.
Assim, como o Tribunal Geral decidiu, os exportadores ou produtores não incluídos na amostra não fazem parte do inquérito.
58.
Deve, no entanto, salientar-se que o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base atenua um pouco esta afirmação, no caso particular dos pedidos de cálculo de «margem de dumping individual».
59.
Com efeito, está previsto nesta disposição que, nos casos em que a Comissão recorre ao método da amostragem, o exportador ou o produtor que não figura na amostra mas que tenha apresentado as informações necessárias nos prazos previstos pode «no entanto» beneficiar do cálculo de uma «margem de dumping individual». Esta possibilidade oferecida ao produtor ou ao exportador não incluído na amostra aplica-se «exceto se o número [destes] for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável».
60.
Recordo que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, por um lado, nos n.os 76 e 77 do mesmo, que a aceitação de um pedido de cálculo de margem de dumping individual pressupunha a aceitação de um pedido de EEM/TI quando se trata dos países a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, sem que, no entanto, em aplicação do artigo 17.o, n.o 3, do referido regulamento, um operador não incluído na amostra pudesse gozar de um direito incondicional ao cálculo da referida margem. Por outro lado, entendeu, no n.o 78 do mesmo acórdão, que, servindo a concessão de EEM ou de um TI apenas para determinar o método de cálculo do valor normal com vista a um cálculo das margens de dumping individuais, então o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base permite à Comissão não examinar os pedidos de EEM/TI provenientes de operadores não incluídos na amostra se o cálculo de tais margens complica indevidamente a sua tarefa e a impede de concluir o inquérito em tempo útil.
61.
A apreciação realizada nos n.os 76 e 77 do acórdão recorrido não é – corretamente – objeto das críticas da Brosmann Footwear e o.
62.
Com efeito, para permitir à Comissão proceder finalmente ao cálculo de margens de dumping individuais, os exportadores ou produtores de um país sem economia de mercado mas membro da Organização Mundial do Comércio devem ou poder gozar, previamente, do EEM, isto é, satisfazer as condições enunciadas no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, ou, na hipótese de não beneficiarem da aplicação destas disposições e de, portanto, o valor normal ser calculado com base no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, obter a aplicação de um tratamento individual cujas condições são reguladas pelo artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.
63.
Por isso, tal como o Tribunal Geral decidiu no n.o 76 do acórdão recorrido, o cálculo de uma margem de dumping individual depende da concessão ou do EEM ou do TI. Este cálculo está, no entanto, sujeito à reserva do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, segundo a qual o exame individual não deve complicar indevidamente a tarefa da Comissão e impedi-la de concluir o inquérito em tempo útil, como afirmou o Tribunal Geral no n.o 76 do referido acórdão.
64.
Mais problemática é, na minha opinião, a apreciação do Tribunal Geral, exposta no n.o 78 do acórdão recorrido, segundo a qual, em suma, o EEM e o TI apenas servem para o cálculo das margens de dumping individuais e que, por isso, a Comissão está autorizada a recusar proceder ao exame dos pedidos de EEM/TI de exportadores não incluídos na amostra com base no artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, desde que o cálculo das referidas margens complique indevidamente a sua tarefa e a impeça de concluir o inquérito em tempo útil.
65.
Com efeito, se se pode admitir que um pedido de concessão do EEM ou de um TI é condição para a obtenção do cálculo de uma margem de dumping individual, um tal pedido não se destina necessariamente a solicitar o cálculo da referida margem. Os pedidos de concessão do EEM e do TI, por um lado, e um pedido de cálculo de margem de dumping individual, por outro lado, são regulados por disposições e prazos diferentes.
66.
Assim, no caso em apreço, o aviso de início de processo especificava que os pedidos de EEM, apresentados com base no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base e os pedidos TI, depositados de acordo com o artigo 9.o, n.o 5, do mesmo regulamento, deviam ser recebidos pela Comissão no prazo de quinze dias a contar da data de publicação do referido aviso, ao passo que, tratando-se de pedidos de cálculo de margens de dumping individuais, formulados em aplicação dos artigos 9.°, n.o 6 e 17.°, n.o 3, do regulamento de base, estes deviam ser enviados num prazo de 40 dias a contar da data de publicação do aviso de início de processo. A nota de pé de página n.o 1 deste mesmo aviso de início de processo, à qual se referiu o Tribunal Geral no n.o 89 do acórdão recorrido, sublinha, aliás, o caráter facultativo do pedido de cálculo de margem de dumping individual por parte dos exportadores ou produtores que pediram para beneficiar de um EEM ou de um TI. Como indicam, igualmente, a Brosmann Footwear e o., um pedido de cálculo de margem de dumping individual deve conter informações suplementares aos pedidos de concessão do EEM ou de um TI.
67.
Por outro lado, resulta do n.o 64 do regulamento provisório, referido no n.o 95 do acórdão recorrido, que só quatro produtores-exportadores chineses que não faziam parte da amostra selecionada pela Comissão solicitaram que fosse determinada uma margem de dumping individual e apresentaram informações pertinentes no prazo fixado para o efeito, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, quando é certo que 141 produtores-exportadores chineses tinham apresentado pedidos de concessão do EEM e/ou de um TI, entre os quais a Brosmann Footwear e o., sem que estas últimas tivessem, além disso, respondido nos prazos estabelecidos ao questionário que lhes permitia solicitar o cálculo de uma margem de dumping individual.
68.
Por conseguinte, resulta muito claramente, tanto do quadro jurídico como das peças do presente processo, que um operador que solicita um EEM ou um TI não reclama necessariamente o cálculo de uma margem de dumping individual. Não é, de resto, obrigado a fazê-lo.
69.
Uma vez que um pedido EEM ou TI não está ligado, necessariamente, a um pedido de cálculo de margem de dumping individual, não vejo como, na ausência de um pedido específico de cálculo da referida margem, o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base pode ser estendido ao tratamento dos pedidos de EEM e/ou TI de exportadores ou de produtores não incluídos na amostra.
70.
Considero, portanto, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir no n.o 78 do acórdão recorrido que o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base autoriza a Comissão a não examinar os pedidos de EEM/TI das empresas que, como a Brosmann Footwear e o., não faziam parte da amostra. Com efeito, este artigo limita-se a permitir que a Comissão não examine os pedidos de cálculo de margem de dumping individual de uma empresa não incluída na amostra, nas condições que o mesmo prevê.
71.
Em contrapartida, considero que este erro de direito é inoperante na medida em que não pode conduzir à anulação do acórdão recorrido.
72.
A esse respeito, importa recordar que foi corretamente, e sem que essa apreciação seja objeto de críticas da Brosmann Footwear e o., que o Tribunal Geral considerou que a amostragem constitui uma limitação do inquérito. Este não incide, portanto, sobre as empresas que não fazem parte da amostra.
73.
Como já referi anteriormente, a única exceção a esta limitação do inquérito, embora ela própria imediatamente atenuada, diz respeito ao exame dos pedidos de cálculo de margem de dumping individual dos exportadores ou dos produtores não incluídos na amostra, prevista no artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Devendo esta exceção ser objeto de uma interpretação estrita, não é extensível, assim, aos pedidos de EEM e de TI apresentados pelos produtores ou exportadores não incluídos na amostra.
74.
Nestas condições, a Comissão estava no direito, com base no artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, de não examinar os pedidos de EEM e de TI das empresas que não faziam parte da amostra. A ausência de exame destes pedidos é inerente ao recurso ao método da amostragem, independentemente da aplicação do n.o 3 do referido artigo.
75.
Neste contexto, há que referir que a Brosmann Footwear e o. não contestam a composição da amostra dos produtores-exportadores chineses e o seu caráter representativo. Limitam-se, no n.o 22 do recurso, a criticar a interpretação do artigo 17.o do regulamento de base adotada pelo Tribunal Geral ao sustentar que a amostragem só pode ser validamente estabelecida se for efetuada depois de a Comissão ter decidido os pedidos de EEM/TI.
76.
Ora, não se pode defender que a limitação do inquérito que a amostragem implica só pode ocorrer depois de a Comissão ter decidido os pedidos de EEM/TI, incluindo, portanto, os apresentados pelas empresas não incluídas na amostra. Na medida em que, tal como prevê o artigo 5.o, n.o 10, do regulamento de base, o anúncio do início de um processo comunica o início de um inquérito e que os pedidos de EEM e de TI só podem ser formulados depois desse início, o limite ao inquérito imposto pelo recurso ao método de amostragem implica necessariamente que os pedidos de EEM e/ou TI das empresas não incluídas na amostra não devem ser examinados.
77.
A ausência de tal exame não implica, contrariamente ao que alegam também a Brosmann Footwear e o., uma violação do princípio da igualdade de tratamento, entre as empresas não incluídas na amostra, em prejuízo das empresas não incluídas na amostra que teriam «merecido» o EEM ou um TI de modo que, no que se refere ao cálculo da margem de dumping, as mesmas seriam tratadas de maneira idêntica às empresas não incluídas na amostra, mas cujos pedidos de EEM e/ou de TI tivessem sido indeferidos.
78.
Com efeito, além de tal argumentação ser por natureza hipotética, no caso da Brosmann Footwear e o., cumpre referir que o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base prevê que qualquer direito antidumping dos produtores-exportadores não incluídos no exame não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra. Esta disposição, cuja validade nunca foi contestada pela Brosmann Footwear e o., não concede, pois, nenhum direito aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que solicitaram um EEM ou um TI a obter das instituições um cálculo da média ponderada de dumping diferente do que resulta da tomada em consideração da totalidade das empresas que fazem parte da amostra, independentemente do facto de essas empresas terem ou não obtido elas próprias um EEM ou um TI.
79.
Tendo em conta estas considerações, e apesar do erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, foi, no entanto, corretamente que o mesmo considerou, em resumo, no n.o 92 do acórdão recorrido, em relação ao argumento relativo à ultrapassagem do prazo de três meses concedido à Comissão para examinar os pedidos de EEM/TI da Brosmann Footwear e o., que esse prazo só diz respeito ao exame dos pedidos formulados pelas empresas que são objeto do inquérito, ou seja os produtores-exportadores que fazem parte da amostra.
80.
Quanto ao incumprimento deste prazo para o exame dos referidos pedidos de EEM/TI apresentados por estas últimas empresas, a Brosmann Footwear e o. não podem, na minha opinião, acusar o Tribunal Geral de não lhes ter respondido, na medida em que essa crítica não foi, no essencial, suscitada na primeira instância. Com efeito, não obstante a pretensão do representante da Brosmann Footwear e o. apresentada na audiência no Tribunal de Justiça, segundo a qual esta crítica tinha sido invocada no n.o 67 da petição, resulta do contexto no qual foi inserido o referido número que o incumprimento do prazo de três meses só visava os pedidos de EEM/TI apresentados pela Brosmann Footwear e o. e, em rigor, pelos outros produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra. Com efeito, esse ponto insere-se numa parte da petição relativa à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, bem como, nomeadamente, dos direitos de defesa. Sendo estes direitos subjetivos por natureza, esta parte, como estava formulada, não podia evidentemente referir-se com propriedade às empresas chinesas incluídas na amostra cujos pedidos EEM/TI tinham sido examinados pelas instituições. Sugiro, por isso, que esta crítica seja rejeitada por ser inadmissível na fase de recurso.
81.
Por todas estas razões, proponho que sejam rejeitados os dois primeiros fundamentos do recurso, o primeiro por ser inoperante, o segundo por ser improcedente.
B — Quanto ao terceiro fundamento do recurso, relativo a erros de direito e a uma desvirtuação dos elementos de prova relacionados com o grau de colaboração suficiente da indústria comunitária no decurso do inquérito e no desenvolvimento deste
82.
Este fundamento divide-se em duas partes relativas a erros de direito e a uma desvirtuação dos elementos de prova relacionados, respetivamente, com o grau de colaboração suficiente da indústria comunitária durante o inquérito e no desenvolvimento deste.
1. Quanto à primeira parte, relativa a erros de direito e a uma desvirtuação dos elementos de prova relacionados com o grau suficiente de colaboração da indústria comunitária durante o inquérito
a) Argumentos das partes
83.
Segundo a Brosmann Footwear e o., o Tribunal Geral limitou-se a examinar se a denúncia gozava de um apoio que justificasse o início de um inquérito antidumping, mas não averiguou se as instituições demonstraram corretamente que os 804 produtores comunitários não incluídos na amostra, que responderam unicamente ao primeiro questionário enviado antes do inquérito (a seguir«questionário sobre a legitimidade»), tinham colaborado o suficiente para determinar «a legitimidade durante o inquérito». Por outras palavras, o Tribunal Geral não verificou se as instituições consideraram corretamente que a exigência relativa à legitimidade continuava preenchida durante o inquérito. Assim, a Brosmann Footwear e o. alegam que não é certo que o elevado grau de apoio de que gozou a denúncia, antes do início do inquérito, fosse idêntica ao grau de colaboração e de legitimidade, uma vez iniciado o inquérito. O Tribunal Geral devia, pois, ter afirmado que as instituições eram obrigadas a verificar a colaboração dos 804 autores de denúncia no seu envio do questionário de amostragem. Com efeito, tal como o Tribunal Geral admitiu no n.o 108 do acórdão recorrido, é este o questionário normalmente enviado aos produtores comunitários, a fim de verificar a sua colaboração no inquérito. Ora, ao considerar, nos n.os 110 a 112 do acórdão recorrido, que as instituições estavam autorizadas a não enviar nenhum questionário de amostragem aos 804 produtores comunitários não incluídos na amostra, para verificar a sua colaboração durante o inquérito, e ao admitir que bastava para essa verificação a sua mera declaração de apoio da denúncia, efetuada em resposta ao questionário sobre a legitimidade, o Tribunal Geral violou os artigos 4.°, n.o 1, e 5.°, n.o 4, do regulamento de base, bem como o dever de fundamentar o seu acórdão.
84.
As apreciações expostas no n.o 111 do acórdão recorrido estão, igualmente, afetadas por uma desvirtuação dos elementos de prova, não podendo o Tribunal Geral deduzir do questionário sobre a legitimidade que os produtores comunitários estavam conscientes de que as informações que comunicassem podiam ser verificadas no decurso do inquérito e que as respostas a esse documento eram suficientes para demonstrar a existência de uma colaboração durante o inquérito.
85.
Por todas estas considerações, a Brosmann Footwear e o. alegam que o Tribunal Geral devia, portanto, ter concluído que só as dez empresas da União incluídas na amostra colaboraram no inquérito, o que era, no entanto, insuficiente para atingir o limiar de 25% exigido para satisfazer o requisito da «legitimidade no decurso do inquérito». Nestas condições, estas empresas não podiam validamente representar «a indústria comunitária» para efeitos do processo antidumping.
86.
O Conselho e a Comissão propõem que seja rejeitada esta primeira parte do terceiro fundamento. Essencialmente, estas instituições consideram que os produtores da União que responderam ao questionário sobre a legitimidade e confirmaram que apoiavam a denúncia colaboraram. Em consequência, as 814 empresas devem, portanto, ser consideradas como constituindo «a indústria comunitária» na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. Nada obrigava a Comissão a verificar, de novo, se estas empresas colaboravam depois do início do inquérito.
b) Apreciação
87.
Como sublinha o artigo 6.o, n.o 2, do regulamento de base, no quadro de um inquérito antidumping, a Comissão envia vários tipos de questionários às partes interessadas.
88.
A natureza e as funções destes questionários não são contudo especificadas no regulamento de base.
89.
Como foi salientado pelo Conselho e sem que fosse contestado pela Brosmann Footwear e o., a Comissão envia, regra geral, dois tipos de questionários aos produtores da União autores de uma denúncia.
90.
O questionário sobre a legitimidade, cuja denominação exata, no caso em apreço, como é recordado no n.o 110 do acórdão recorrido, é «[i]nício provável de um inquérito antidumping respeitante às importações de calçado com a parte superior de couro natural proveniente da República Popular da China e do Vietname», corresponde ao questionário que avalia o grau de apoio da denúncia. Em consequência, este questionário é enviado antes do início do inquérito.
91.
O segundo questionário, denominado questionário de amostragem, é enviado aos produtores da União depois do início do inquérito. Este questionário é geralmente completado em duas etapas. Em primeiro lugar, todos os produtores recebem um curto questionário de amostragem onde são pedidas as informações necessárias, em particular os volumes de produção e de vendas, e cujas respostas servem habitualmente para elaborar a amostra representativa. No quadro deste primeiro questionário, a Comissão pergunta igualmente se, em caso de recurso à técnica da amostragem, os produtores da União estão dispostos a fazer parte da amostra, a fornecer os dados necessários à avaliação do prejuízo, bem como a permitir à Comissão que proceda a inspeções no local. Em segundo lugar, uma vez composta a amostra, a Comissão envia unicamente aos produtores da União incluídos na amostra a segunda parte do questionário — chamado questionário completo de amostragem — que incide sobre a avaliação do prejuízo da indústria da União.
92.
No caso em apreço, é pacífico, como o Tribunal Geral salientou no n.o 109 do acórdão recorrido, que a Comissão aplicou um processo diferente por causa do número excecionalmente elevado de produtores da União. Assim, a mesma compôs a amostra com base nos dados coligidos através do questionário sobre a legitimidade e enviou o segundo questionário apenas às empresas da União autoras da denúncia, incluídas na amostra, para que estas últimas fornecessem, nomeadamente, os dados relativos à avaliação do prejuízo. Os produtores da União não incluídos na amostra, a saber 804 empresas dos 814 produtores em nome dos quais a denúncia foi apresentada, não receberam, assim, o questionário de amostragem curto.
93.
Na opinião da Brosmann Footwear e o., admitir, à semelhança do Tribunal Geral, que a Comissão pode adotar tal comportamento seria contrário aos artigos 4.°, n.o 1, e 5.°, n.o 4, do regulamento de base. Com efeito, segundo esta ótica e nestas circunstâncias, não havia justificação para que a Comissão verificasse a colaboração no inquérito das empresas não incluídas na amostra. Estas empresas deveriam ser, pois, excluídas da definição da «indústria comunitária» na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. Por conseguinte, isto devia igualmente levar a que se considerasse que as condições exigidas quanto ao apoio à denúncia, a colaboração no inquérito e a avaliação do prejuízo causado à indústria da União pelo dumping, não estão satisfeitas.
94.
Esta argumentação não tem a minha adesão.
95.
É claro, em primeiro lugar, como o Tribunal Geral referiu no n.o 103 do acórdão recorrido, que nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 4, do regulamento de base, um inquérito antidumping é validamente iniciado — salvo aplicação do n.o 6 do referido artigo, não aplicável no caso em apreço — se for apresentada uma denúncia pela «indústria comunitária» ou em seu nome. Considera-se que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome se for apoiada por produtores da União cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Além disso, os produtores que apoiem expressamente a denúncia devem também representar pelo menos 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.
96.
Assim, como foi igualmente afirmado pelo Tribunal Geral, no n.o 105 do acórdão recorrido, apreciação sobre a qual a Brosmann Footwear e o. não tecem nenhuma crítica, o «apoio» a uma denúncia apresentada pela «indústria comunitária» ou em seu nome, na aceção do artigo 5.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base, implica para o ou os autor(es) da denúncia e para as pessoas em nome das quais essa denúncia foi apresentada, em primeiro lugar, o fornecimento dos elementos que a Comissão pede com vista a verificar que as condições requeridas para a imposição de um direito antidumping estão reunidas e, em segundo lugar, a aceitação da sujeição a qualquer controlo que a Comissão possa efetuar para examinar se os elementos fornecidos correspondem à realidade.
97.
Este segundo compromisso representa a colaboração no inquérito, da qual não é dada nenhuma definição positiva no regulamento de base, mas resulta dos artigos 6.°, n.o 8, e 18.° desse regulamento que se refere, no essencial, à atitude das partes interessadas em participar no bom desenvolvimento do inquérito, nomeadamente através do seu compromisso de permitir o acesso ou de fornecer informações à Comissão e de se sujeitar às verificações realizadas por esta última.
98.
A esse respeito, importa referir que o regulamento de base não prevê nenhum método particular que permita identificar o apoio à denúncia ou verificar a colaboração no inquérito por parte dos produtores da União. A Brosmann Footwear e o. admitem, aliás, várias vezes no seu recurso que, à semelhança do que o Tribunal Geral decidiu, não existe um método único que se imponha à Comissão ( 8 ). Tendo em conta a ampla margem de apreciação de que as instituições dispõem, não se pode justificadamente obrigar a Comissão a seguir um comportamento particular quanto à identificação do apoio da denúncia ou à verificação da colaboração no inquérito por parte dos produtores da União, em particular quando é certo que, como no caso em apreço, existia um número excecionalmente elevado de produtores da União autores da denúncia.
99.
Em segundo lugar, embora seja evidente que a colaboração das empresas incluídas na amostra deve ser absoluta durante todo o período do inquérito, a colaboração dos produtores da União não incluídos na amostra reside, na comunicação de informações que permitam, por um lado, concluir se os referidos produtores pertencem ou não à «indústria comunitária» de forma a verificar o seu apoio à denúncia e, por outro, proceder à constituição da amostra. Com efeito, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, uma vez selecionada a amostra, os produtores da União não incluídos já não participam, por definição, no inquérito.
100.
Ora, quanto ao primeiro elemento, ou seja a verificação do apoio à denúncia, a Brosmann Footwear e o. não contestam a substância da fiscalização exercida pelo Tribunal Geral a esse respeito nos n.os 110 e 111 do acórdão recorrido. Acrescento que, à luz da precisão feita no número anterior das presentes conclusões, contrariamente ao que sustentam a Brosmann Footwear e o., não incumbia ao tribunal de primeira instância verificar «a legitimidade [das empresas não incluídas na amostra] no decurso do inquérito». Com efeito, dado que por esta última expressão se deve entender a verificação da colaboração depois da composição da amostra, essa operação só tem lugar plenamente quanto às empresas que pertencem à referida amostra.
101.
Quanto ao segundo elemento, isto é, a constituição da amostra, a Brosmann Footwear e o. observam corretamente que, no n.o 164 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a Comissão dispunha das informações necessárias, baseadas no questionário enviado aos 814 produtores da União ( 9 ), para proceder à referida constituição com base nos critérios que julgou pertinentes. Embora a Brosmann Footwear e o. aleguem que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova ao afirmar que o questionário sobre a legitimidade continha algumas questões que se referiam a um período diferente do do inquérito, essa pretensão não só não é fundamentada, mas também e sobretudo, como o Conselho corretamente destacou, é invalidada pelo próprio conteúdo deste questionário que incidia, entre outras coisas, sobre a produção de cada empresa que estava na origem da denúncia durante o período do inquérito ( 10 ).
102.
Nestas circunstâncias, proponho que seja rejeitada a primeira parte do terceiro fundamento do recurso.
2. Quanto à segunda parte, relativa a erros de direito e a uma desvirtuação dos elementos de prova relacionados com o desenvolvimento do inquérito
a) Argumentos das partes
103.
A Brosmann Footwear e o. sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito relativamente ao artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, ao admitir que as instituições podiam validamente utilizar informações recolhidas antes do aviso de início de processo para efeitos da amostragem.
104.
A título subsidiário, a Brosmann Footwear e o. alegam que a Comissão, ao utilizar as informações comunicadas no quadro do questionário sobre a legitimidade, começou o seu inquérito antes da data do aviso de início de processo. Em consequência, defendem que a Comissão não concluiu o inquérito no prazo de quinze meses previsto no artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base.
105.
O Conselho e a Comissão sustentam que esta argumentação é improcedente.
b) Apreciação
106.
É certo que os dados recolhidos pela Comissão, no quadro das respostas ao questionário sobre a legitimidade, o foram antes da publicação do aviso de início do inquérito.
107.
No entanto, como o Tribunal Geral referiu, em substância, no n.o 114 do acórdão recorrido, se a Comissão deve recolher e verificar certas informações comunicadas pelos autores da denúncia antes do início do processo, nenhuma disposição do regulamento de base a impede de as ter em conta no quadro do inquérito.
108.
O facto de a Comissão começar o inquérito depois do aviso de início de processo, como precisa o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, não significa que as informações postas à sua disposição antes do inquérito não possam ser utilizadas durante o mesmo.
109.
Concluir de outra forma seria constranger a Comissão a solicitar aos produtores da União autores de uma denúncia a comunicação repetida de informações substancialmente idênticas, sem ter em consideração a exigência de boa administração e a gestão eficaz de recursos limitados, em particular quando, como no caso em apreço, os autores de denúncia são em número excecionalmente elevado.
110.
Acresce que, como já destaquei, a Brosmann Footwear e o. não contestam seriamente o facto de os dados recolhidos antes da publicação do início do inquérito permitirem compor a amostra dos produtores da União de forma juridicamente correta.
111.
Além disso, quanto ao respeito do prazo de quinze meses previsto para a imposição de direitos definitivos a contar da publicação do início do inquérito, o Tribunal Geral concluiu corretamente no n.o 118 do acórdão recorrido que o regulamento definitivo tinha respeitado plenamente essa exigência do regulamento de base. Com efeito, embora a Comissão tenha recolhido algumas informações junto dos produtores da União autores da denúncia antes da publicação do início do inquérito, estas informações, para efeitos da composição da amostra, foram exploradas e verificadas depois do início do referido inquérito. A Comissão não iniciou, portanto, o inquérito antes da publicação do aviso de início de processo.
112.
Por estes motivos, sugiro que seja rejeitada a segunda parte do terceiro fundamento do recurso, bem como este fundamento na totalidade.
C — Quanto ao quarto fundamento do recurso, relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação dos elementos de prova quanto à avaliação do prejuízo causado à indústria comunitária
1. Considerações do Tribunal Geral
113.
Em primeira instância, a Brosmann Footwear e o. alegaram que as instituições se tinham baseado em dados não fiáveis para avaliar os fatores macroeconómicos e microeconómicos relativos ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Em particular, a Brosmann Footwear e o. sustentavam, com base em informações essencialmente recolhidas na imprensa e transmitidas à Comissão, que determinadas empresas italianas que faziam provavelmente parte da amostra dos produtores da União tinham apresentado informações falsas e cometido um certo número de fraudes a nível nacional para poderem beneficiar de auxílios ou de infrações ao Código do Trabalho.
114.
O Tribunal Geral rejeitou estas alegações.
115.
Em primeiro lugar, sublinhou, no n.o 168 do acórdão recorrido, o facto de uma empresa ter cometido fraudes a nível nacional não implica necessariamente que não colabore num inquérito antidumping da Comissão e que forneça informações incorretas nesse âmbito. Tal circunstância, pressupondo-a demonstrada, não permite, só por si, concluir que os dados fornecidos no quadro de um inquérito antidumping não são fiáveis, se não tiverem nenhuma conexão com as referidas fraudes. Além disso, no n.o 169 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, respondendo a um argumento relativo à condenação de um administrador de uma das empresas italianas por contabilidade irregular, considerou que os factos em causa diziam respeito a um período anterior, vários anos, ao período de inquérito e não podiam pôr em causa a fiabilidade dos dados fornecidos no âmbito do inquérito antidumping.
116.
Em segundo lugar, quanto às alegações da Brosmann Footwear e o. relativas a dados falseados alegadamente fornecidos por duas empresas italianas, o Tribunal Geral observou, em síntese, no n.o 173 do acórdão recorrido, que os mesmos só podiam ser considerados pertinentes se fossem suscetíveis de pôr em causa os fatores (macroeconómicos e microeconómicos) tomados em conta pelo Conselho para apurar a existência de um prejuízo da indústria comunitária.
117.
Passando ao exame do impacto que poderiam ter tido os referidos dados sobre os indicadores de prejuízo macroeconómicos, o Tribunal Geral rejeitou um a um, nos n.os 174 a 176 do acórdão recorrido, os argumentos da Brosmann Footwear e o. Em particular, quanto à invocação de fraudes cometidas por uma das duas empresas italianas, consistente no recebimento de auxílios estatais para a compra de novas máquinas entretanto instaladas num Estado terceiro, o Tribunal Geral entendeu, no n.o 176 do acórdão recorrido, que, mesmo pressupondo que essa alegação estava demonstrada, a mesma apenas podia ter efeitos negativos sobre o nível real dos investimentos no interior do mercado comum, confirmando assim as conclusões do Conselho a esse respeito.
118.
Quanto à influência destes dados sobre os indicadores de prejuízo microeconómicos, examinada nos n.os 178 e 179 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou, em síntese, que, pressupondo que os dados comunicados pelas duas empresas italianas tinham podido afetar o cálculo do preço de venda médio do calçado com a parte superior de couro natural na União, o critério do preço de venda médio não era um fator determinante em si mesmo. Com efeito, pressupondo que esse preço se situava, na realidade, a um nível superior, isso não teria chegado para pôr em causa as conclusões do Conselho relativas aos cash flow, à rentabilidade, ao retorno dos investimentos, à capacidade de obtenção de capitais e aos investimentos, que demonstram todas uma deterioração importante da situação da indústria comunitária.
2. Argumentos das partes
119.
Em primeiro lugar, a Brosmann Footwear e o. sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e uma desvirtuação dos elementos de prova, ao considerar, no n.o 179 do acórdão recorrido, a propósito dos indicadores de prejuízo microeconómico, que um nível superior do preço de venda médio do calçado com a parte superior de couro natural não chegaria para pôr em causa as conclusões do Conselho relativas aos cash flow, à rentabilidade, ao retorno dos investimentos, à capacidade de obtenção de capitais e aos investimentos. Segundo aquelas, um preço de venda mais elevado deste calçado teria tido necessariamente efeitos positivos sobre cada um destes fatores e, nomeadamente, conduzido a margens de lucro mais amplas, a um cash flow mais elevado. Da mesma forma, quanto aos indicadores de prejuízo macroeconómicos, a Brosmann Footwear e o. alegam, por um lado, que o Tribunal Geral se limitou a remeter para a apreciação do Conselho e não tomou em consideração uma condenação por falsos registos e faturas falsas das empresas italianas postas em causa pela Brosmann Footwear e o., o que teria implicado que a Comissão não podia ter confiança na exatidão das informações comunicadas pelas referidas empresas. Por outro lado, as mesmas alegam que o Tribunal Geral ignorou, no n.o 176 do acórdão recorrido, o impacto incontestável das fraudes na tendência em matéria de investimentos, que consistia em exagerar consideravelmente o declínio que se teria produzido no decurso do período de inquérito.
120.
Em segundo lugar, a Brosmann Footwear e o. consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no acórdão recorrido, ao não verificar se as instituições tinham examinado com cuidado e imparcialidade as informações que as mesmas lhes tinham transmitido, a propósito do comportamento fraudulento das empresas italianas que tinham colaborado no inquérito.
121.
Em terceiro lugar, a Brosmann Footwear e o. entendem que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar, no n.o 182 do acórdão recorrido, que o Conselho cumpriu o seu dever de fundamentação.
122.
O Conselho sustenta que o presente fundamento de recurso é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente. A Comissão adere a esta posição.
3. Apreciação
123.
Considero que este fundamento deve ser declarado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
124.
Importa recordar antes de mais que, segundo jurisprudência assente, o Tribunal de Justiça não é competente, no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, para proceder ao apuramento dos factos nem, em princípio, para analisar as provas que o Tribunal Geral considerou sustentarem esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, por isso, exceto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça ( 11 ).
125.
No caso presente, é forçoso concluir que, com a sua primeira série de acusações relativas, por um lado, ao impacto das fraudes ao investimento, alegadamente cometidas pelas empresas italianas que as mesmas põem em causa, nos indicadores de prejuízo macroeconómicos e, por outro, à influência de um possível aumento do preço de venda médio do calçado com a parte superior de couro natural, na União, nos indicadores de prejuízo microeconómicos, a Brosmann Fottwear e o. solicitam ao Tribunal de Justiça que reexamine as apreciações da matéria de facto realizadas pelo Tribunal Geral, nos n.os 176 e 179 do acórdão recorrido, para o que o Tribunal de Justiça não é competente no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.
126.
Acrescento que a Brosmann Footwear e o. não fundamentam de nenhum modo a alegada desvirtuação dos elementos de prova constante dos mesmos números do acórdão recorrido. Ora, é pacífico que a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas ( 12 ).
127.
Por outro lado, ao contrário do que sustentam a Brosmann Footwear e o., longe de simplesmente remeter para as apreciações do Conselho a propósito dos indicadores de prejuízo macroeconómicos, o Tribunal Geral examinou corretamente a influência das alegadas fraudes e faturas falsas nos fatores tidos em conta pelo Conselho para apurar a existência de um prejuízo ou, mais em geral, sobre a fiabilidade dos dados comunicados à Comissão, durante o inquérito antidumping, pelas empresas italianas em causa, tal como atestam os n.os 169 e 174 a 176 do acórdão recorrido.
128.
Por conseguinte, esta primeira série de críticas deve ser declarada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
129.
A conclusão de inadmissibilidade deve alargar-se, parcialmente, às duas outras críticas que a Brosmann Footwear e o. formulou aos n.os 174, 175, 178 e 181 do acórdão recorrido, para apoiar o presente fundamento, dirigidas contra, críticas essas que incluem, ambas, uma alegação de desvirtuação dos elementos de prova, sem que a mesma seja acompanhada da menor demonstração.
130.
Em segundo lugar e quanto ao resto, a Brosmann Footwear e o. não podem acusar o Tribunal Geral de não ter respondido à sua alegação de que as informações pertinentes que tinham comunicado à Comissão a propósito do comportamento de duas empresas italianas deviam ser examinadas com cuidado e imparcialidade, uma vez que tal alegação, como sublinham remetendo para o n.o 69 da réplica apresentada na primeira instância, só foi formulada tardiamente numa única frase da referida peça processual, que é mais desenvolvida a título subsidiário no contexto do dever de fundamentação que incumbe às instituições.
131.
De qualquer modo, resulta do acórdão recorrido que o Tribunal Geral se empenhou, mais do que em tornar a questionar o conteúdo material das informações comunicadas pela Brosmann Footwear e o. à Comissão a respeito do comportamento das duas empresas italianas que aquelas puseram em causa, em examinar a influência que essas informações eram suscetíveis de ter, pressupondo que estavam demonstradas, na avaliação do prejuízo causado à indústria comunitária tida em conta pelo Conselho. Ao apreciar o mérito da argumentação da Brosmann Footwear e o. e ao considerar que os elementos submetidos por estas não tinham qualquer relevância para se concluir pela existência de um prejuízo importante da indústria comunitária, o Tribunal Geral pronunciou-se, portanto, implícita mas necessariamente sobre a obrigação de as instituições examinarem «com cuidado e imparcialidade os elementos pertinentes» de cada caso concreto, respondendo-lhe pela negativa. Noutros termos, tendo concluído pela falta de relevância dos dados comunicados pela Brosmann Footwear e o., o Tribunal Geral deduziu implicitamente que as instituições não eram de forma alguma obrigadas a examiná-los.
132.
Segue-se que a segunda acusação exposta pela Brosmann Fottwear e o., admitindo a sua admissibilidade, deve ser considerada improcedente.
133.
Finalmente, quanto ao erro de direito alegado no quadro da terceira acusação, que teria sido cometido no n.o 181 do acórdão recorrido, as recorrentes não o demonstram, tendo o Tribunal Geral concluído apenas, e corretamente, que o Conselho expôs de forma clara no regulamento definitivo as razões pelas quais considerou que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante.
134.
De qualquer forma, tendo sido considerado que os dados controvertidos comunicados pela Brosmann Footwear e o. à Comissão não tinham tido qualquer influência sobre os indicadores de prejuízo, e por conseguinte nenhuma relevância quanto à avaliação do referido prejuízo sofrido pela indústria comunitária, o Tribunal Geral deduziu corretamente que o Conselho não tinha que fundamentar especificamente a razão pela qual estes dados não tinham sido tomados em consideração para esse efeito.
135.
Face às considerações anteriores, proponho que o quarto fundamento de recurso seja julgado improcedente.
D — Quanto ao quinto fundamento de recurso, relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação dos elementos de prova respeitantes à avaliação do nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária
1. Argumentos das partes
136.
A Brosmann Footwear e o. alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou os elementos de prova, afetando assim a avaliação do nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, em violação do artigo 3.o do regulamento de base. As suas críticas incidem sobre dois aspetos.
137.
Por um lado, o Tribunal Geral não reconheceu a falta de competitividade da indústria comunitária como o principal fator a causar prejuízo a esta última, independentemente das importações de calçado com a parte superior de couro natural provenientes da China. Com efeito, o Tribunal Geral ignorou o facto, posto em evidência em vários considerandos do regulamento definitivo, de a indústria comunitária nunca ter realizado lucros razoáveis nos últimos quinze anos, assim como o facto de a perda constante de quotas de mercado desta indústria, a longo prazo, se dever à falta relativa de competitividade da produção no seio da União. Esta falta de competitividade seria confirmada pela diminuição das exportações da indústria comunitária.
138.
Por outro lado, a Brosmann Footwear e o. acusam o Tribunal Geral de ter ignorado o facto de a baixa suplementar dos preços dos produtores-exportadores chineses se explicar por uma alteração do sortido dos produtos, depois de 2002, em conjunto com a derrogação dos contingentes. Esta alteração do sortido dos produtos explicaria que o preço unitário médio das exportações provenientes da China tivesse baixado mais fortemente que o preço das exportações provenientes de outros países terceiros. Este argumento, não obstante ter sido invocado na primeira instância, foi rejeitado sem explicação pelo Tribunal Geral, pelo que este último teria igualmente violado o dever de fundamentar as suas decisões.
139.
O Conselho sugere que o presente fundamento seja rejeitado por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
2. Apreciação
140.
Tal como o Tribunal Geral concluiu, corretamente, no n.o 190 do acórdão recorrido, na determinação do prejuízo da indústria comunitária, o Conselho e a Comissão têm o dever de examinar se o prejuízo que entendem considerar decorre efetivamente das importações que são objeto de dumping e afastar qualquer prejuízo decorrente de outros fatores, e nomeadamente o que tem a sua causa no comportamento próprio dos produtores da União ( 13 ). Esta obrigação decorre efetivamente do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base.
141.
Está assente que, no caso em apreço, em conformidade com o referido artigo, as instituições verificaram efetivamente o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e as importações de calçado com a parte superior de couro natural provenientes da China.
142.
É igualmente pacífico que a procedência dos seus pedidos foi apreciada pelo Tribunal Geral, nos n.os 192 a 200 do acórdão recorrido, quanto aos argumentos da Brosmann Footwear e o. invocados na primeira instância, segundo os quais, no essencial, os maus resultados de exportação da indústria comunitária, as importações provenientes de outros países terceiros, bem como a derrogação do regime de contingentes tarifários a contar do primeiro trimestre de 2005, deviam ter entrado em linha de conta na determinação adequada do nexo de causalidade ou eram suscetíveis de quebrar esse nexo.
143.
A Brosmann Footwear e o. acusam, todavia, o Tribunal Geral, em primeiro lugar, de ter desvirtuado os elementos de prova ao recusar-se a reconhecer que a falta de competitividade da indústria da União constituía o principal fator na origem do prejuízo da referida indústria. Estas apoiam a sua alegação em três elementos que teriam sido ignorados pelo Tribunal Geral.
144.
Independentemente de, por um lado, dois destes três elementos não terem sido apresentados na primeira instância e de o terceiro não ter podido modificar a apreciação do Tribunal Geral na medida em que, tal como admitem implicitamente a Brosmann Footwear e o., o mesmo já tinha sido tido em conta pelo Conselho no regulamento definitivo ( 14 ) e, por outro lado, a alegada desvirtuação dos elementos de prova não resultar de forma evidente das peças do processo, considero, à semelhança do Conselho, que uma «falta de competitividade» não constitui um outro fator, na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base.
145.
Com efeito, essa expressão genérica não é, na realidade, senão o resultado de fatores tais como custos de produção elevados, ausência de investimentos, produtividade insuficiente, maus resultados das exportações, fatores estes que são enumerados no artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base ou que, de qualquer modo, podem ser tomados em consideração pelas instituições ao abrigo desta disposição.
146.
Neste contexto, em resposta à argumentação específica exposta pela Brosmann Footwear e o. na primeira instância, o Tribunal Geral analisou corretamente, no n.o 192 do acórdão recorrido, se os alegados maus resultados na exportação da indústria da União eram suscetíveis, como outros fatores mencionados no artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, de ter causado um prejuízo importante à indústria da União.
147.
Em segundo lugar, quanto à alegação de que o Tribunal Geral nada decidiu acerca de uma baixa suplementar dos preços dos produtores-exportadores chineses causada por uma alteração do sortido dos produtos a partir de 2002, há que referir que a mesma não foi formulada nestes termos em primeira instância. Tal como resulta do n.o 106 do presente recurso, a Brosmann Footwear e o. tinham, com efeito, alegado no Tribunal Geral que a baixa dos preços em causa se devia à alteração do sortido dos produtos que ocorreu a seguir à derrogação dos contingentes, a partir de janeiro de 2005 e não a partir de 2002. Por conseguinte, a Brosmann Footwear e o. não podem de futuro acusar o Tribunal Geral de não se ter pronunciado a respeito desse argumento.
148.
De qualquer forma, quanto ao mérito, considero que nada obriga as instituições a averiguar, no quadro de um inquérito antidumping, a origem de uma baixa suplementar de preço de produtos importados na União, que sejam objeto de dumping.
149.
Proponho, portanto, que o quinto fundamento de recurso seja julgado improcedente, bem como o recurso na sua totalidade.
V — Quanto às despesas
150.
Nos termos do artigo 122.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá igualmente sobre as despesas. Segundo o artigo 69.o, n.o 2, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do artigo 118.o deste diploma, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho requerido a condenação da Brosmann Footwear e o. nas despesas do processo e devendo estas últimas, na minha opinião, ser vencidas nos seus fundamentos, haveria lugar a que fossem condenadas nas despesas referentes ao presente recurso.
VI — Conclusão
151.
Atendendo às considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça decida o seguinte:
«1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Brosmann Footwear (HK) Ltd, a Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, a Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e a Risen Footwear (HK) Co. Ltd são condenadas nas despesas.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) T-401/06, Colet., p. II-671.
( 3 ) JO L 275, p. 1.
( 4 ) JO 1996, L 56, p. 1.
( 5 ) JO L 77, p. 12.
( 6 ) JO C 166, p. 14.
( 7 ) JO L 98, p. 3.
( 8 ) V. n.os 50 e 51 do recurso.
( 9 ) É de notar que é sem qualquer dúvida um erro de escrita que levou o Tribunal Geral a fazer referência, nesse número do acórdão recorrido, ao questionário de amostragem e não ao questionário sobre a legitimidade.
( 10 ) V. anexo 7 do recurso (p. 289) que contém alguns quadros enviados aos produtores da União autores da denúncia referentes aos anos de 2003, 2004, e ao primeiro trimestre de 2005.
( 11 ) V., nomeadamente, acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão (C-419/08 P, Colet., p. I-2259, n.o 31 e jurisprudência aí referida).
( 12 ) V. acórdão Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, já referido (n.o 32 e jurisprudência aí referida).
( 13 ) V., a este respeito, acórdão de 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho (C-535/06 P, Colet., p. I-7051, n.o 87 e jurisprudência aí referida).
( 14 ) V. n.o 137 das presentes conclusões.
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